Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): LUCIANA CARDOSO MAIA ADVOGADOS: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA Nº 19.616-A) e CRISTIANO DE SOUZA LEAL (OAB/PI Nº 8.471) APELADO (A): RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, de acordo com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, uma vez que, quando do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Considerando que a alegada preterição da parte apelada teria ocorrido, inicialmente, em 2005, entendo que sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 05.09.2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão, em 17.11.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30.09.2021 (Id 14289256), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que nos autos da Ação Ordinária nº 0832238-90.2017.8.10.0001, ajuizada em 05.09.2017 por Raimundo Gomes de Oliveira, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: Promova o Policial Militar Raimundo Gomes de Oliveira ao cargo de 1º Sargento da PMMA com data retroativa a 17 de junho de 2017. Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido. Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009." Em suas razões recursais constantes no Id. 14289260, aduz, em síntese, a parte apelante, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e em obediência à tese fixada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0501095- 52.2018.8.10000, além de sustentar a ausência do direito às promoções pretendidas. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar da sentença de 1º grau, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito. A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14289264, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição (Id 15573102). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao argumento de que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado Maranhão em 1987, e somente foi promovido ao posto de Cabo PM em 2007, por erro administrativo do ente estatal, pois a sua promoção deveria ter ocorrido em data anterior a esta, e, com esses fundamentos, requereu a retificação nas datas de suas promoções nos postos de CABO PM de 25.12.2007 para 25.12.2005, 3º SARGENTO PM de 25.12.2010 para 25.12.2009, 2º SARGENTO PM de 17.06.2015 para 25.12.2012, bem como sua promoção a 1º SARGENTO PM a contar de 25.12.2014 e a SUBTENENTE PM, a partir de 25.12.2016. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a ocorrência ou não da prescrição no presente feito, assim como o direito ou não do apelado a ser promovido nas patentes pretendidas, com os efeitos pecuniários correspondentes. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a parte apelante, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, nos termos do art.373, II, do CPC, de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelado, pois a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, transitado em julgado em 08.04.2021, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, a seguir transcrito: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.(TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019). Assim, considerando que a alegada preterição do apelado teria ocorrido inicialmente em 2005, entendo que sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 05.09.2017, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832238-90.2017.8.10.0001- SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC, ficando suspensa sua cobrança por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2° e 3°, do citado Código. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A4