Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470)
APELADO: A J R LANCHONETE LTDA. - ME ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA 13.805) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0800035-41.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 4ª Vara Cível de São Luís, proferida nos autos do Processo nº. 080035-41.2018.8.10.0001 ajuizado pelo ora apelado em desfavor da apelante. No ID 21654783, vê-se documento informando que as partes transacionaram. Ademais, verifica-se nos autos que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. cumpriu o acordo perpetrado (ID 21947472), inclusive pagando o acordado (ID 21947471). Em face do exposto, sem necessidade de maiores delongas, inexistindo medidas a serem tomadas, em face dos documentos mencionados, homologo o acordo realizado entre partes. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100)
APELADO: A J R LANCHONETE LTDA. - ME ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA 13.805) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800035-41.2018.8.10.0001
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800035-41.2018.8.10.0001 DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador josé de ribamar castro Relator substituto
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 07:26
Documento (Certidão)
06/05/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:11
Publicação
08/04/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800035-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: A J R LANCHONETE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA 13805
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, A J R LANCHONETE LTDA - ME, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470)
APELADO: A J R LANCHONETE LTDA. - ME ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA 13.805) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0800035-41.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 4ª Vara Cível de São Luís, proferida nos autos do Processo nº. 080035-41.2018.8.10.0001 ajuizado pelo ora apelado em desfavor da apelante. No ID 21654783, vê-se documento informando que as partes transacionaram. Ademais, verifica-se nos autos que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. cumpriu o acordo perpetrado (ID 21947472), inclusive pagando o acordado (ID 21947471). Em face do exposto, sem necessidade de maiores delongas, inexistindo medidas a serem tomadas, em face dos documentos mencionados, homologo o acordo realizado entre partes. Publique-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100)
APELADO: A J R LANCHONETE LTDA. - ME ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO (OAB/MA 13.805) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800035-41.2018.8.10.0001
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0800035-41.2018.8.10.0001 DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2022. Desembargador josé de ribamar castro Relator substituto
21/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2022, 07:26
Documento (Certidão)
06/05/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 20:11
Publicação
08/04/2022, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800035-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: A J R LANCHONETE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA 13805
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, A J R LANCHONETE LTDA - ME, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:32
Decurso de Prazo
28/03/2022, 23:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 10:54
Petição (Apelação)
22/03/2022, 17:33
Publicação
07/03/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800035-41.2018.8.10.0001.
AUTOR: A J R LANCHONETE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 Isto posto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. realize novos cálculos de recuperação de consumo não registrado, mas unicamente no período de 25.10.2016 a 25.07.2016, objeto do TOI nº 12200, referente à Conta Contrato 30382757, de titularidade A. J. R. Lanchonete LTDA – ME, que deverá ser calculado pela média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores ao início da irregularidade; e b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que sofrerá acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir da presente data (STJ: Súmula 362), e de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação (CC, art. 405), à guisa de compensação pelo dano moral experimentado, ficando o processo extinto com resolução integral do mérito. Outrossim, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, serão proporcionalmente distribuídos e compensados, entre os litigantes, os honorários e despesas processuais, pelo que arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um (CPC, art. 86, caput). Todavia, tendo em vista que o requerente é beneficiário da gratuidade de justiça, ficará dispensado do pagamento, pelo decurso de cinco anos (art. 98, § 3º). Dou a presente sentença por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe. Registre-se, para fins estatísticos da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. P. R. I. São Luís, 11 de fevereiro de 2022. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PORTARIA-CGJ – 3952022
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)