Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE (OAB/MA 131) APELADA: MARIA ADELIA PEREIRA SILVA ADVOGADA: IRISMAR MORAIS FREITAS DE OLIVEIRA (OAB/MA 13.889) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MOROSIDADE NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INJUSTIFICÁVEL DEMORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração visam aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam acolhidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento. 2. Omissão não configurada. O programa federal invocado pela empresa recorrente, com prazo estabelecido pelo poder concedente, objetiva intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural, o que não impede a obrigação da concessionária de fornecer o serviço quando acionada, cuja demora na instalação por longo período enseja o dever de indenizar. 3. Propósito de rediscussão. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802569-07.2019.8.10.0038 – JOÃO LISBOA
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, e de prequestionamento, opostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão que negou provimento à apelação manejada, mantendo incólume a sentença que condenou a empresa a efetivar ligação de energia elétrica na residência de MARIA ADELIA PEREIRA SILVA, no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, além fixar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso sustenta que a decisão embargada teria sido omissa quanto à observância do prazo para execução de obras advindas do Programa Luz para Todos, inserida pelo Decreto Federal nº 11.111/2022. Apesar da intimação, não foram apresentadas contrarrazões. É o suficiente relatório. Decido. De acordo com a doutrina de Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”. No caso em apreço, releva destacar que a decisão analisou de forma elucidativa todos os elementos carreados aos autos, para chegar à conclusão de que deve ser mantida a sentença que fixou danos morais ante a comprovada demora para instalação de energia elétrica no domicílio da autora, que permaneceu por longo período sem o fornecimento de bem essencial à própria dignidade humana, como é o caso do consumo de energia elétrica. Com efeito, no afã de apontar suposta omissão no julgado, olvidou-se a empresa embargante que foi amplamente esclarecido que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo a concessionária de energia, por sua vez, a despeito de informar o cumprimento da obrigação de fazer, ter assim procedido somente depois de mais de três anos da contratação. Sob alegação de que decisão a embargada teria sido omissa, e a pretexto de prequestionamento, aponta para o prazo para execução de obras advindas do Programa Luz para Todos, inserida pelo Decreto Federal nº 11.111/2022, argumento que não merece prosperar. Isto porque restou amplamente esclarecido na decisão impugnada que ainda que a empresa argumente do tempo que dispunha para implementar a estrutura de fornecimento de energia, não se pode deixar de constatar que a situação em apreço se alongou por três anos, cujo cumprimento se deu somente após o ajuizamento da ação. Sobre a questão, repiso constar dos autos que a autora contratou os serviços da empresa para ligação de energia elétrica em setembro de 2017, no entanto o serviço contratado só fora estabelecido no mês de dezembro de 2020, restando, assim, materializada falha na prestação do serviço ensejadora do dever de indenizar. Evidenciado no processo que a embargante dispôs de prazo substancial para atender à solicitação da consumidora/autora e não o fez, agindo com acerto a magistrada, na origem, ao atender o pleito de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum mantido em 2.º grau. Dessa forma, diante da ilegalidade do procedimento adotado pela demandada e da sua inaceitável morosidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não se sustentando a alegação do prazo para execução de obras do programa federal para se eximir de sua responsabilidade. Nesse sentido tem reiteradamente se manifestado a jurisprudência pátria: Obrigação de fazer. Energia elétrica. Instalação. Prazo estabelecido pelo poder concedente. Espera por longo período. Serviço essencial. Danos morais. O programa “Luz para Todos”, com prazo estabelecido pelo Poder concedente, tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada. A demora na instalação e fornecimento de energia por longo período enseja o dever de indenizar pelos danos morais, pois se trata de serviço essencial, cuja condenação deve ser fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027934-21.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/02/2023 (TJ-RO - AC: 70279342120208220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO n.º 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. ATRASO ALEGADAMENTE DESARRAZOADO. DANO MORAL ARBITRADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONFIGURADA. PRECEDENTES. ASTREINTES AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AC 07016946920228010007 Xapuri, Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2023) Como se vê, a tese da embargante de suposta ocorrência de omissão não se sustenta, afigurando-se verdadeira tentativa de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada, o que também afasta a alegação de necessidade de prequestionamento. No ponto, deve ser ressaltado que o requisito prequestionamento, necessário à viabilização do acesso às Cortes Superiores, resta preenchido com o exame da questão legal ou constitucional que se pretende ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese dos autos, indene de dúvidas que as questões suscitadas foram enfrentadas e resolvidas na decisão recorrida, olvidando-se a embargante da existência dos vários tipos de prequestionamento, que a doutrina e a jurisprudência classificam como explícito, implícito, ficto ou numérico. Ademais, acrescente-se que o pedido de reforma, ou seja, o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente se mostra possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. In casu, não se vislumbra nem uma nem outra hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante do exposto, ausente a omissão apontada, e não se encontrando na decisão combatida nenhuma das outras hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator