Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco da Amazônia S.A. Advogados: Adriana Silva Rabelo (OAB/MA 16.068-A) e Carlos Alberto Braga Diniz Júnior (OAB/MA 7.298) Apelada: Maria Gardênia Santos Ribeiro Gonçalves Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida (OAB/MA 6.072) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DO ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC, BEM COMO A AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO APTA AO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE RESTRINGE À INCOERÊNCIA INTERNA DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - Embargos de declaração em Apelação cível n.º 0005731-48.2005.8.10.0001 – SÃO LUÍS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.06.2026 A 18.06.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05 RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Gardênia Santos Ribeiro Gonçalves em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S.A., anulando a sentença que havia extinguido a execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Consta dos autos que a demanda executiva foi ajuizada em 2005 pelo Banco da Amazônia S.A., visando à cobrança de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes. Após sucessivas tentativas de citação e constrição patrimonial, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, sob o fundamento de paralisação do feito por longo período sem impulso útil do exequente, extinguindo a execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. Irresignado, o banco interpôs apelação cível, sustentando ter atuado de forma diligente durante todo o trâmite processual, promovendo medidas voltadas à localização de bens e satisfação do crédito, alegando que a demora no andamento do feito decorreu da morosidade do aparato judicial e da dificuldade de localização dos executados. O acórdão embargado acolheu as razões recursais, assentando que não houve inércia do exequente apta à configuração da prescrição intercorrente, bem como que não foi observada a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a questão da prescrição intercorrente reconhecida na sentença de primeiro grau, especialmente quanto à paralisação do feito por mais de dezessete anos e à alegada ausência de impulso útil do banco exequente. Aduz que o acórdão não analisou de forma específica os marcos temporais relevantes para a contagem do prazo prescricional, tampouco enfrentou a tese de início automático da prescrição após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC. Sustenta, ainda, contradição interna no julgado ao reconhecer a longa paralisação processual e, ao mesmo tempo, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Defende a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o restabelecimento da sentença extintiva. Em contrarrazões, o Banco da Amazônia S.A. pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de inércia do exequente e pela responsabilidade do próprio mecanismo judiciário pela demora na efetivação dos atos processuais. Argumenta que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio inadequado, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ressalta, ainda, que houve atuação diligente do banco ao longo da execução, inclusive com requerimento de citação por hora certa, sendo inaplicáveis ao caso os precedentes relacionados à execução fiscal invocados pela embargante. Era o que cabia relatar. VOTO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se ao saneamento de vícios específicos existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. Todavia, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção do vício apontado conduzir, de forma necessária, à alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão que deu provimento à apelação do Banco da Amazônia S.A., especialmente quanto ao afastamento da prescrição intercorrente reconhecida na sentença de primeiro grau. Assim, por estarem presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e por apontarem, em tese, vícios enquadráveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os presentes embargos devem ser conhecidos. Entretanto, a análise das alegações deduzidas pela embargante deve observar os estreitos limites da via integrativa, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria já devidamente apreciada por esta Câmara, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso. Acerca da alegada omissão apontada pela embargante quanto ao efetivo reconhecimento da prescrição intercorrente, não se verifica no julgado. Isso porque o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, enfrentando de forma clara o cerne da controvérsia relativo à existência — ou não — de inércia do exequente apta a justificar a extinção da execução. Conforme consignado no voto condutor, esta Câmara assentou que “a prescrição intercorrente exige a suspensão prévia do processo por um ano, conforme art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto”, além de reconhecer que o histórico processual evidenciava atuação diligente do Banco da Amazônia S.A., circunstância incompatível com a configuração da desídia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão também registrou que a demora no andamento do feito decorreu, em grande parte, da morosidade dos mecanismos judiciais e da dificuldade de localização dos executados, não podendo tais circunstâncias ser imputadas exclusivamente ao credor. Observa-se, portanto, que a tese referente à prescrição intercorrente não apenas foi apreciada, como constituiu precisamente o núcleo central da fundamentação adotada no julgamento da apelação cível. O fato de a conclusão alcançada ser desfavorável à embargante não traduz omissão, mas mero inconformismo com o entendimento firmado por este órgão colegiado. Na realidade, a pretensão deduzida nos aclaratórios revela inequívoca intenção de rediscutir a valoração jurídica dos fatos e promover novo exame da controvérsia já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à revisão do mérito do julgado, salvo nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que “a prescrição intercorrente exige a suspensão prévia do processo por um ano, conforme art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, o que não foi observado no caso concreto”, além de registrar, desde a delimitação das questões controvertidas, que caberia analisar justamente a observância dos requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente. Desse modo, verifica-se que a insurgência da embargante decorre, em verdade, de inconformismo com a interpretação adotada por esta Câmara acerca da incidência do referido dispositivo legal, circunstância que não se confunde com omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. No tocante à alegada contradição, também não assiste razão à embargante. Isso porque a contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Não se confunde, portanto, com a mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos ou quanto à conclusão alcançada pelo órgão julgador. No caso dos autos, inexiste qualquer incoerência interna no acórdão embargado. Ao contrário, o julgado apresentou fundamentação lógica e harmônica ao concluir que, embora tenha havido longo decurso temporal no trâmite processual, não restou caracterizada a inércia qualificada do exequente necessária à configuração da prescrição intercorrente, especialmente diante da atuação diligente do credor e da morosidade atribuída ao próprio mecanismo judiciário. Assim, o que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir o entendimento adotado por esta Câmara acerca da valoração dos fatos e da aplicação do direito ao caso concreto, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto. As teses suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração. Os demais argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando promover nova discussão acerca do mérito da causa, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, ausentes os vícios legalmente previstos, não há espaço para o acolhimento dos embargos declaratórios, tampouco para a excepcional atribuição de efeitos infringentes ao recurso, uma vez que a pretensão recursal não se destina ao saneamento de defeitos do julgado, mas à rediscussão da matéria já regularmente apreciada pelo órgão colegiado.
Ante o exposto, conforme devidamente fundamentado, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, por inexistirem vícios aptos a reformar a decisão embargada. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator AJ05