Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Agravado: Antenor Lima dos Santos Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15.769) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Agravo Interno da Apelação Cível n° 0802184-18.2020.8.10.0105
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo incólume a sentença hostilizada (Id. 21729752). No Id. 29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A noticiou transação extrajudicial firmada com a parte agravada, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº 0803129-34.2022.8.10.0105. Despacho proferido no Id. 29650501, determinando a intimação do agravado, por meio de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar quanto ao acordo noticiado, ratificando-o, sob cominação de não ser homologada a transação realizada entre as partes. O agravado deixou o prazo decorrer sem manifestação. Na sequência, o Banco agravante juntou ao feito o comprovante de pagamento do acordo, no valor de noventa mil reais, na conta-corrente da advogada Rosana Almeida Costa, que não representa a parte agravada no presente feito. Ao Id. 35198473, esta Câmara Cível julgou prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do interesse recursal, em razão da transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto desta lide. Na oportunidade, deixou de homologar o acordo porque o agravado não está representado nestes autos pela advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A), assim como por já ter ocorrido a homologação da transação pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Na petição protocolizada no Id. 35842789, a instituição financeira informa a ocorrência de erro material ao efetuar o protocolo da minuta de acordo (Id. 29640067), postulando a desconsideração e o seu desentranhamento, bem como o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Conforme relatado, ao Id. 29640067 o Banco Bradesco Financiamentos S.A informou transação extrajudicial firmada com a parte agravada, abrangendo a presente demanda e o feito autuado sob nº 0803129-34.2022.8.10.0105. Em seguida, noticiou o pagamento do acordo (Ids. 30278437 e 30279039). A homologação da transação não foi efetuada porque a advogada Rosana Almeida Costa (OAB/MA 11314-A) não representa a parte agravada nestes autos, bem como por já ter ocorrido a validação do acordo pela Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. No entanto, o presente Agravo Interno foi julgado prejudicado por perda superveniente do interesse recursal, em razão da transação firmada entre as partes, resolvendo o objeto desta lide. Do acórdão lançado no Agravo Interno não sobreveio recurso cabível apto a aclarar eventual vício no julgado. Logo, resta configurado o instituto da preclusão temporal, não havendo mais nada a decidir no presente feito, encontrando-se exaurida a competência jurisdicional desta Câmara.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em petição de Id. 35842789 e, por via de consequência, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmara de Direito Privado para que adotem as providências cabíveis à espécie. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator