Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Lucia Ricardina Costa Advogado: Dr. Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI 17630-A)
Apelado: Banco Santander (BRASIL) S.A Advogado: Dr. Denio Moreira de Carvalho Junior (OAB/MG 41.796-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803570-05.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação diante da existência do contrato de empréstimo consignado (ID 39164702). Em suas razões, a parte Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, as alegações de que a instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura do contrato; e que não agiu com má-fé. Pugna pelo julgamento procedentes dos pedidos autorais e subsidiariamente, pela anulação da sentença e retorno dos autos para o Juízo de base para fins de realização da perícia grafotécnica. Com isso, pugna pelo provimento do Recurso (ID 39164704). Em contrarrazões o Apelado pugna pela manutenção da sentença (ID 39164709). Sem parecer da PGJ. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado nas 1ª e 4ª Teses do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061) (...) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso, a comprovação de que a parte Apelante recebeu e não devolveu o numerário do empréstimo esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (ID 39164697), pois demonstra, no contexto situacional, comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183), sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a suposta invalidade do instrumento contratual (CPC, art. 464 §1º II). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante comprovar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providência que lhe era perfeitamente possível para infirmar o plano da eficácia contratual, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Portanto, o contexto situacional não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença ser mantida in totum.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator