Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1029265-78.2022.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Deomara Conceição de Arruda Recorrido (s): SDB Comércio de Alimentos Ltda Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 02 de junho de 2023 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE.
DECISÃO
APELANTE: JOÃO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA Advogados: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833-A, ROMULO ALVES COSTA - MA14427-A 2º
APELANTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogado: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A 3º
APELANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0809184-27.2019.8.10.0001 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOÃO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA (1º apelante), REFRESCOS GUARARAPES LTDA (2º apelante) e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (3º apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Segundo o relato do autor, ele comprou, para consumo próprio e de sua família, uma garrafa de refrigerante Jesus de 2(dois) litros, no dia 11/11/2018, no Supermercado Mateus. A indenização tem como causa de pedir o fato de o autor ter encontrado na referida garrafa, antes do consumo, um corpo estranho não identificável no seu interior. Disse que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade o que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade do fabricante. Embasa seu direito nas normas consumeristas, destacando que o fato causou a ele e em sua família profundo nojo, náusea e repulsa ao imaginar que ele ou seus filhos poderiam ter consumido o produto. Pede, pois, ao final, que seja indenizado moralmente, bem como ressarcido pelos danos materiais decorrentes das despesas com a aquisição do produto. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 23944377) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as demandadas, de forma solidária, a ressarcirem ao autor a quantia de R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) acrescida de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a partir da data do desembolso, mais juros legais a contar da citação, julgando improcedente os danos morais. Em seu recurso, o 1º Apelante(autor) defende se tratar de relação de consumo, diz que os danos morais sofridos por ele foram banalizados, já que não se observou que é incontroverso o ilícito consistente em colocar no mercado de consumo produto impróprio, e ainda, o descaso para com o consumidor, restando evidente a existência de lesão moral. Entende que a responsabilidade é objetiva no caso, pugnando pelo provimento do recurso. Inconformada, a empresa 2ª Apelante(REFRESCOS GUARARAPES) interpôs o presente recurso, em suas razões recursais, aduz que o processo de fabricação, envase e distribuição dos produtos da marca Coca-Cola impossibilitam a existência de corpo estranho em seus produtos, ainda mais pelo fato de todo o procedimento realizado pela empresa é feito exclusivamente por máquinas sem a participação de humanos, fato que inviabiliza a inserção de corpos estranhos, sustenta a impossibilidade de que o autor não tenha percebido a existência de corpo estranho no interior da garrafa(transparente), que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, não há que se falar em restituição de valores na forma simples ou dobrada. Em sede recursal, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (3º apelante), alega preliminar de ilegitimidade passiva, requer a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao supermercado recorrente, e no mérito aduz que o ato decisório desprezou que não há nenhuma prova material que o autor fez alguma reclamação formal, no âmbito administrativo. Que o supermercado requerido não é responsável pela fabricação, composição ou preparo do produto sob enfoque. Até porque o comerciante não participa de qualquer uma das etapas de produção ou embalamento daquele produto e que o magistrado a quo atribuiu valoração excessiva as provas produzidas pelo autor. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do recurso (Id. 24878424). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analiso inicialmente a preliminar arguida pelo 3º apelante MATEUS SUPERMERCADOS S.A. que alega sua ilegitimidade passiva. Destarte, assiste razão ao supermercado apelante quanto à sua ilegitimidade passiva. Vejamos. A demanda, no caso, versa sobre acidente de consumo, na medida em que houve risco à saúde do consumidor, incidindo na espécie o art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a preceituar, “verbis”: “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (...).” Contudo, no caso concreto, como o fabricante do produto defeituoso está devidamente identificado nos autos e contra ele também foi direcionada a ação, inclusive com decisão condenatória, o comerciante fica isento de responsabilidade pelo fato do produto, tendo em vista a excludente acima referida. Salienta-se que o autor admite ter adquirido o produto no supermercado apelante dentro do prazo de validade e com a embalagem lacrada, afastando a hipótese de má conservação do alimento. Portanto, esse fato reforça a excludente de responsabilidade do MATEUS SUPERMERCADOS S.A, não incidindo na espécie o art. 18 do CDC, que trata de vícios do produto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INGESTÃO DE PRODUTO (SUCO) CONTENDO CORPO ESTRANHO (FUNGOS). FATO DO PRODUTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A COMERCIANTE. EXTENSÃO ÀS FABRICANTES. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A COMERCIANTE E AS FABRICANTES PELO DEFEITO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12 E 13 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o acordo firmado por um dos réus, em ação indenizatória ajuizada com base no Código de Defesa do Consumidor, deve aproveitar aos demais corréus, a teor do que dispõe o § 3º do art. 844 do Código Civil. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando, como alegado pelas recorrentes, de vício do produto ( CDC, art. 18 e seguintes). 3. A regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC. Ou seja, todos os fornecedores acima elencados, que integram a cadeia de consumo, irão responder conjuntamente independentemente de culpa. 4. Entretanto, ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código Consumerista disciplinou de forma diversa, estabelecendo que ele somente será responsabilizado (i) quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis ( CDC, art. 13, incisos I a III). Assim, ao contrário dos demais fornecedores, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária. 5. Na hipótese, é possível concluir que a ré Sendas Distribuidora, na condição de comerciante, por ser a responsável pelo estabelecimento comercial em que a autora adquiriu o produto contaminado (Assaí Atacadista), não poderia, em tese, ser responsabilizada no caso, tendo em vista a inobservância das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 13 do CDC, considerando a identificação clara dos fabricantes do produto (Coca Cola Indústrias Ltda. e Leão Alimentos e Bebidas Ltda. - atual denominação Del Valle), além de ter sido constatado que não houve má conservação, visto que, segundo a perícia, o defeito ocorreu anteriormente à embalagem. 6. Logo, se a ré Sendas Distribuidora, ao invés de alegar sua ilegitimidade passiva ou, considerando a teoria da asserção, tentar defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu firmar um acordo com a parte autora, tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo ser estendido o efeito da transação, considerando a inaplicabilidade da regra do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso. 7. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1968143 RJ 2021/0189219-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA \AD CAUSAM\ DO COMERCIANTE PORQUE O PRODUTO CONTÉM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 13, I, DO CDC. Como o fabricante está perfeitamente identificado na rotulagem do produto apontado como defeituoso e figura no pólo passivo da lide, o comerciante é parte passiva ilegítima. Inteligência do art. 13, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto não há alegação que o defeito do produto decorreu de má conservação ou armazenamento pelo comerciante vendedor. VISUALIZAÇÃO DE CORPO ESTANHO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA. PRODUTO NÃO CONSUMIDO. GARRAFA LACRADA. AUSÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 18 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL, RECLAMAÇÃO AO PROCON OU AO SAC DO FABRICANTE. INGESTÃO INOCORRENTE. MERO RISCO POTENCIAL À SAÚDE. DANO CONCRETO INDEMONSTRADO. DANO MORAL INOCORRENTE. DEMANDA IMPROCEDENTE. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor pela colocação de produto defeituoso no mercado de consumo, tal circunstância não dispensa o consumidor de demonstrar o dano e o nexo causal. \Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável\ (trecho da ementa do Acórdão do AgRg no AREsp 445.386/SP).Situação concreta em que o produto não foi consumido pelo autor, que apenas visualizou a presença de corpo estranho (filamentos de pinheiro americano) no interior do vasilhame lacrado. Alegação de danos inverossímil e desprovida de suporte probatório. Indemonstrada concreta lesão à dignidade da pessoa humana ou violação a direitos da personalidade, o simples defeito do produto não autoriza reparação por dano moral. Improcedência da ação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70069547677 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2017) Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A, extinguindo-se o feito contra ela. Adentrando sobre o mérito recursal, o M.M Juiz a quo considerou que o autor não ingeriu o refrigerante, razão pela qual salientou que não ficou caracterizado o dano moral. Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da CF/88, tratou: Art. 5º. (…) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pois bem, enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A indenização por dano moral visa compensar a vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Com efeito, verifico que no caso em tela o autor adquiriu uma garrafa de refrigerante Jesus de 2(dois) litros, e alegou possuir um corpo estranho não identificável no seu interior. As fotos anexadas junto à exordial corroboram para sustentar o alegado. No caso, não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização pelo fato de encontrar corpo estranho no interior do alimento, especialmente se desse fato não se originou nenhum dano à saúde, já que ninguém ingeriu o produto, sendo o fato apenas constatado. A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. Ora, a mera aquisição de um produto contaminado, por mais impróprio que seja, não gera, por si só, uma lesão de natureza extrapatrimonial, uma vez que o patrimônio imaterial do indivíduo não resta lesado por essa circunstância. Reforço que a indignação do autor apelante, que seria comum a todos aqueles que adquirissem produtos que porventura estivessem impróprios para consumo, embora compreensível e justa, não chega, contudo, a representar abalo na concreta dimensão de sua dignidade e individualidade. O caso em tela, apesar de ensejar repreensão e/ou punição através dos órgãos competentes, não se vislumbra o aventado dano moral. Saliento que a procedência do pedido de indenização por danos morais ensejaria o enriquecimento sem justa causa do autor recorrente, locupletamento este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, os simples aborrecimentos e chateações do dia a dia não podem ensejar indenização por dano moral, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo. Assim, não é nenhum dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, como só ocorre, no caso, em que a constatação do produto fornecido pela requerida se encontrava impróprio para consumo não passou de mero dissabor, principalmente, porque não houve comprovação da ingestão do produto. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GARRAFA DE REFRIGERANTE. CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável" (AgInt no REsp 1.597.890/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/10/2016). 2. Não merece reparos a conclusão da decisão agravada no tocante à ausência, no caso, de dano moral indenizável, tendo em vista a necessidade de que haja a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo ou, ao menos, que o produto seja levado à boca, para que fique caracterizada situação de desprezo à saúde pública e, assim, o dano extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1765845/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto improprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral" (AgInt no AgInt no REsp 1814761/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.897.310/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) - grifei. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito a dignidade da pessoa humana, desprezo a saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. 3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.(AgRg no REsp n. 1.537.730/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra à autora que no dia 06/03/2022, por ser aniversário de sua irmã realizou um almoço no qual efetuou a compra de 5,470kg de costela no estabelecimento comercial da ré em 05/03/2022. No dia do aniversário realizou toda a preparação da carne e a colocou para assar no papel alumínio, contudo, no momento em que foram servir foi verificado que a carne estava imprópria para o consumo “podre”. Assim, pleiteia por indenização a título de dano moral pelo constrangimento sofrido em razão do produto impróprio para o consumo. 2. No caso, não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização pelo fato do produto estar impróprio para consumo, especialmente se desse fato não se originou nenhum dano à saúde, já que não há provas da ingestão do produto. 3. Cabe ressaltar que os vídeos que acompanham a inicial não comprovam violação aos direitos da personalidade, razão pela qual não há dano mora indenizável também em relação a alegação de constrangimentos sofridos no supermercado. 4. A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 5. A jurisprudência é nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONDENATÓRIA -AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.' (cf. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015) 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp nº 1.179.964/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 10/10/2016). RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO INTERIOR DO ALIMENTO (LARVAS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela segunda recorrente, não há como ser acolhida, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 7, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. 2. No caso, não vislumbro a existência de dano moral passível de indenização pelo fato de encontrar corpo estranho no interior do alimento, especialmente se desse fato não se originou nenhum dano à saúde, já que ninguém ingeriu o produto, sendo o fato apenas constatado. 3. A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida. Não sendo caso de dano moral in re ipsa, é necessário à demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 4. Recursos conhecidos e providos. (N.U 1002617-98.2019.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/07/2021, Publicado no DJE 05/07/2021) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO – ALIMENTO COM CORPO ESTRANHO – AUSÊNCIA DE INGESTÃO PELO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1003855-15.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2019, Publicado no DJE 29/03/2019) 6. A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído a causa, suspensa a execução em face ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT - RI: 10292657820228110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/06/2023) Constato ainda, que o referido corpo estranho era plenamente visível, antes mesmo da abertura da embalagem, em razão da transparência do material. Assim, a perfeita visibilidade do produto, sem a necessidade de que a embalagem fosse aberta, somada à ausência de ingestão, conduz, necessariamente, à improcedência do pedido de indenização por dano moral. Por todo o exposto, entendo que não há direito à indenização por danos morais no caso em concreto, devendo ser mantida a sentença combatida. No tocante ao dano material, tendo em vista que o autor apelante comprovou que comprou e não consumiu o produto, impróprio para consumo, deve o mesmo ser ressarcido pelo preço que pagou. Alega a 2ª apelante que a improbabilidade de contaminação das garrafas em sua linha de produção afastaria sua responsabilidade, tenho que não possui razão. Em primeiro lugar, eventual aferição de que o processo de produção e envasamento da bebida é seguro e atende às normas sanitárias não elide completamente a possibilidade de ter havido falha em relação ao produto em específico adquirido pelo autor. Assim, considerando os fatos demonstrados pelo conjunto probatório coligido aos autos, o produto apresentou vício, configurando-se a responsabilidade do fabricante, indubitável a existência de danos materiais referentes às despesas a serem ressarcidas pelo requerido REFRESCOS GUARARAPES LTDA, independentemente do fato de serem os danos de pequena ou grande monta.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO do 3º apelante, ao efeito de reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A e extinguir a demanda contra ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO aos demais recursos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a requerida, os quais, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade em relação ao requerente, já que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05