Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTÂNCIA DE ARAÚJO MACEDO Advogado: Dr. ENZO DIAS ANDRADE (OAB/PI 6907-A)
APELADO: BANCO BMG S/A Advogada: Dra. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29442-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II- Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a parte autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez, razão pela qual se faz desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante mediante o contrato apresentado e o recebimento do valor. Precedentes desta Corte. IV - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803780-76.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803780-76.2017.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator