Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Wagner da Conceição Martins Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Recorrido: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PR 32.505-A) DECISÃO. Wagner da Conceição Martins interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito de Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de cartão de crédito consignado, de devolução em dobro de valores e de reparação de danos morais, entendendo que o banco comprovou a regularidade da contratação com cópia do contrato, documentos pessoais e prova de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte recorrente. Em apelação, a sentença foi confirmada pelo colegiado da 4ª Câmara de Direito de Privado, fundamentada no IRDR n. 53983/2016 (Id. 28517095). A parte recorrente opôs embargos de declaração, rejeitados no acórdão de Id. 45706129. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, contrariedade aos artigos 489, §1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, II, todos do CPC, e arts. 6º, III, IV e V, 39, V, 47, 51, IV, e 52, do CDC, ao argumento de que o colegiado foi omisso quanto ao IRDR estadual n. 53.983 e ao Tema/STJ n. 1.061, vez que o recorrido não teria sido intimado para produzir perícia grafotécnica da assinatura constante no contrato juntado aos autos (Id. 46188194). Contrarrazões no Id. 47115977. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No acórdão, o colegiado assentou que não houve falha na celebração do contrato ''[...] Assim, é de fácil compreensão verificar que cabia à parte o pagamento integral da fatura para que não houvesse a cobrança de encargos financeiros. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.. O colegiado ainda anotou que a parte recorrente não comprovou que não recebeu os valores contratados por meio de extratos bancários contemporâneos à celebração do contrato (Id. 28517095). Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local decide suficientemente a lide, com apoio nas provas produzidas pelas partes e com argumentos jurídicos plausíveis, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente (AgInt no AREsp 2513717, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 20.5.2024). No mais, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas/STJ n. 5 e 7, pois, em recurso especial, não é admissível reavaliar interpretação de cláusula contratual nem o acervo fático-probatório dos autos. A propósito, as Súmulas/STJ n. 5 e 7 têm sido aplicadas pelo STJ em casos análogos. Assim: "O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2115395, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2364794, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 21/08/2023). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808462-85.2022.8.10.0001
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente