Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: " Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 07:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:10
Publicação
14/10/2022, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de quinze dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:12
Publicação
25/09/2022, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 20:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) XXI – Intimo o(a) advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017; Cumpra-se. Penalva-MA, 20/09/2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Servidor da Vara Única da Comarca de Penalva/MA Matrícula 116814 TJMA
21/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2022, 08:05
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A): KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB/MA Nº 13.965) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelante realizou outras operações bancárias. 2. O extrato acostado aos autos demonstra que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Edina Ribeiro Galvão, no dia 22.04.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 06.04.2022 (Id. 17017551), pela Juíza de Direito da Vara da Comarca de Penalva/MA, Dra. Nivana Pereira Guimarães, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 20.01.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu; “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO S.A ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação” Em suas razões recursais contidas no Id. 17017554, pugna preliminarmente, a apelante, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo no mérito, que a sentença não garantiu a aplicação do IRDR nº 3043/2017, no que tange a prévia informação ao beneficiário da conta sobre a cobrança de tarifas bancárias, aproveitando-se de sua ignorância, razão pela qual pugna para que a sentença seja reformada, no sentido de majorar a condenação do apelado por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) como medida de justiça, como também, o aumento do percentual dos honorários de sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões constantes Id. 17017558 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18132747). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorado o valor dos danos morais fixados na sentença. A juíza de 1º grau julgou, procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I do CPC, de comprovar que utilizava sua conta de acordo com o pacote essencial, pois a despeito de não ter sido coligido aos autos o instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, do extrato bancário juntado pela própria apelante em sua inicial ID nº17017533 - Pág. 6) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrente, de conta corrente e não de conta benefício, a qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimo pessoal (Contrato nº 445476257), parcelamento de empréstimos e saques, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento. Assim, restando claro nos autos que a apelante usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta-corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, porém, sendo o recurso exclusivo da apelante Edina Ribeiro Galvão, mantenho o já decido na sentença de 1º grau. Destarte, ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelada, nada havendo que ser reformada a sentença de 1º grau quanto ao valor dos danos morais. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Prosseguindo, com relação à fixação dos honorários levando em conta o valor da condenação e não o da causa como requer a apelante, entendo desarrazoada tal pretensão, uma vez que a juíza de 1º grau decidiu em plena observância aos regramentos insertos no §2odo art. 85 do CPC. Logo, concluo que a mesma estipulou os honorários em observância aos aspectos legais, pelo que o decreto sentencial também não merece reforma nesse aspecto, até porque, como dito, o banco agiu corretamente. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-64.2022.8.10.0110 – PENALVA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR".
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800604-64.2022.8.10.0110 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
23/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 08:42
Mero expediente
10/05/2022, 22:27
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:01
Publicação
27/04/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2022, 16:03
Petição (Apelação)
22/04/2022, 11:53
Publicação
11/04/2022, 01:06
Publicação
11/04/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. ". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
08/04/2022, 00:00
Procedência
06/04/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
25/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 13:20
Publicação
08/03/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 02:27
Decurso de Prazo
03/03/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)". Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 01 de Março de 2022. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800604-64.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINA RIBEIRO GALVAO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a)