Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3226490/MA (2026/0134756-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA.
ADVOGADOS: WEBERTH RAIOL MONROE - MA024458
PAULA VICTORIA SANTOS FARIAS - MA024303
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS ARAUJO DINIZ
ADVOGADOS: DANIEL LIMA CARDOSO - MA013334
ROSANA GALVAO CABRAL - MA007941
ILANA SA BARBOSA PEREIRA - MA009690
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUÁRIOS) LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 19/3/2026. Concluso ao gabinete em: 7/5/2026. Ação: monitória, ajuizada por FRANCISCO CARLOS ARAUJO DINIZ, em face de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUÁRIOS) LTDA. Sentença: rejeitou os embargos monitórios e em função disso, com fulcro no artigo 701, § 2º, CPC, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se, pois, o mandado inicial em mandado executivo, determinando, contudo, a correção do valor acrescentado pela parte agravada a título de honorários advocatícios, alterando-o para o percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito. Ainda, dando seguimento ao processo, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, determinou a intimação da parte agravante para que iniciasse o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial nos termos do art. 701, § 8º, do CPC, e condenou o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o embargante comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial o pagamento do débito; (ii) saber se há irregularidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque, ainda que prescrito, constitui prova escrita da dívida e enseja a ação monitória no prazo de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. 4. Inexistência de prova efetiva do pagamento do valor cobrado, pois os recibos apresentados não correspondem ao débito perseguido, recaindo sobre o embargante o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Regular fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da dívida, a serem apurados em liquidação de sentença, sem inclusão imediata no cálculo principal. 6. Juros moratórios fixados a partir da citação, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II, 700 e 701, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 262.657/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 05.12.2000; STJ, REsp 1.768.022, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.06.2019; TJ-MG, AC 10009180004856001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, j. 22.01.2020.” (e-STJ fls. 807-808) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravada, foram acolhidos, para integrar o acórdão embargado, consignando em seu bojo a sucumbência recursal e consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado do débito para 15%, que deve ser arcado pela parte agravante, quem deu causa à interposição do recurso em 2º grau. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 86, 371, 489, § 1º, IV, VI, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) os documentos apresentados pela parte recorrente, que comprovam pagamentos realizados diretamente à parte recorrida e que integram a quitação do débito executado, foram completamente desconsiderados pelo TJ/MA; e, ii) o TJ/MA, ignorou a existência de sucumbência recíproca. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 85, 86, 371, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravante acostou diversos recibos de pagamento realizados à parte agravada, atrelando-os à quitação do débito, no entanto, não se desincumbiu de forma efetiva do ônus probante, em inobservância ao art. 373, II, CPC, haja vista a existência de recibos datados de períodos anteriores à cobrança, não havendo, portanto, o devido cotejo dos recibos com o débito cobrado, não podendo o órgão julgador presumir o pagamento da dívida”, bem como de que “não merece prosperar a alegação de demonstração de fato impeditivo do direito da parte agravada, pois não demonstrada a quitação do débito, o qual não foi negado, tendo em vista não haver impugnação à emissão do cheque”, assim também de que “não há dúvida de que a parte agravada é detentora do crédito, representado pelo cheque no valor de R$ 250.000,00, emitido no dia 20 de agosto de 2018, pela parte agravante, por sua livre e espontânea vontade e não desconstituído ou invalidado”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado do débito (e-STJ fl. 854) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI