Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Santander Brasil S/A. Advogados: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 153.999) e outros Agravada: Maria da Paz Fernandes Almeida Advogados: Dr. Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) e outra E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL REALIZADA. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação cível para excluir a indenização por dano moral, mas manteve a obrigação de repetição em dobro do indébito por entender que não houve prova da contratação de empréstimo consignado pela Agravada. II. Questão em Discussão 2. Saber se houve prova da contratação e se a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da Agravada. III. Razões de Decidir 3. Não há prova da existência do contrato porque a prova pericial grafotécnica realizada na fase de instrução do feito concluiu pela divergência de assinaturas. 4. O mero print de sistema interno do banco, com os dados da consumidora, não constitui prova da disponibilização do valor do empréstimo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Tese: “Nos termos da tese 1 fixada no IRDR 53.983/20016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0801112-96.2022.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação majoritária, na forma do art. 942 do CPC, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Voto contrário da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro pelo parcial provimento do primeiro agravo interno e prejudicialidade do segundo. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes, e os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho e Marcelo Carvalho Silva. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento parcial à Apelação Cível, excluindo a indenização por dano moral, mas manteve a obrigação de repetição em dobro do indébito por entender que não houve prova da contratação e tampouco da efetiva disponibilização do valor do empréstimo para a Agravada (ID 41691403). Em razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a alegação de que houve a contratação de empréstimo consignado pela Agravada; que existe prova da efetiva disponibilização do valor do negócio na conta bancária da Recorrida; que a repetição do indébito deve ser na forma simples e que deve ser assegurada a compensação de valores. Com isso, pede o provimento do AgInt (ID 42230575). Em contrarrazões, a Agravada pede o desprovimento do Recurso (ID 42670771). É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Agravo Interno. Ao contrário do que sustenta o Agravante, não houve prova da contratação, pois o instrumento contratual juntado em contestação teve sua autenticidade impugnada, o que deu ensejo à realização de prova pericial grafotécnica. E o laudo dessa prova concluiu que a assinatura lançada no instrumento contratual não era a firma da Agravada (ID 34496639), razão pela qual está correta a decisão monocrática que concluiu que o Recorrente não se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídica entre as partes (Tese 1 do IRDR 53.983/2016 TJMA). De seu turno, verifico que também não houve prova da eficácia do negócio jurídico, pois a instituição financeira não juntou aos autos a cópia do comprovante de transferência bancária, pois o print de tela juntado no ID 34496584 (p. 6) diz respeito a sistema interno do banco que não serve para comprovar a transferência dos recursos. E sem a existência de engano justificável, deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42 parág. único), aplicando o entendimento do STJ para casos do jaez. Por fim, não há falar em obrigação de compensação de valores, pois o Agravante não provou a disponibilização de numerário em favor da Agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao AgInt, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator