Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogados do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ. São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Novembro de 2024 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE18/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
REQUERIDO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Como consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 57, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. P.R.I. À Secretaria Judicial para proceder as diligências necessárias para a transferência eletrônica do valor de R$ 19.697,67 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos proporcionais, para a conta bancária indicada no ID127103639, item “a” e o valor de R$ 8.517,87 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), mais acréscimos proporcionais, para a conta bancária indicada no ID 127103639, item “b”. Sem custas. P.RI. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na estatística forense. São Luís/MA, 21 de outubro de 2024. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-164923/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
REQUERIDO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogados do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO Da análise do termo de acordo entabulado entre as partes, verifica-se que ambas as partes objetivam o recebimento dos acréscimos proporcionais a sua quota parte do valor que se encontra penhorado e a disposição desse juízo. Assim, necessário que as partes, em 10 (dez) dias, apresentem o cálculo discriminado e atualizado dos acréscimos proporcionais que cada parte faz jus para fins de transferência eletrônica/alvará judicial. Com a apresentação do cálculo, voltem conclusos para análise do pedido de liberação de valores. São Luís/MA, 13 de agosto de 2024. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-164915/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO:: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
REQUERIDO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO:: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste, em parte, à parte exequente, uma vez que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, consoante Tema 677 de que a penhora não purga a mora do devedor e o débito deve ser atualizado até o efetivo recebimento do valor pelo credor. Nesse sentido: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". De outro lado, verifica-se que a parte exequente procedeu a atualização do cálculo do total do valor penhorado, enquanto que a Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado interposto, reconheceu somente o crédito parcial do valor bloqueado. Logo, para análise dos valores, efetivamente, devidos ao credor, necessário que a parte exequente apresente novo cálculo atualizado, levando em consideração apenas o valor reconhecido do seu crédito quando da penhora efetivada e com base nesse valor, proceder a respectiva atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Com a apresentação do cálculo a ser feita em 10 (dez) dias,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 intime-se a parte devedora para ciência e após retornem conclusos para análise de expedição de alvará judicial. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2024. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
REQUERIDO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Em respeito ao contraditório, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente manifestar-se sobre o conteúdo da petição ID 104088558. Decorrido o prazo, retornem conclusos para análise. São Luís/MA, 11 de janeiro de 2024. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC12/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A
REQUERIDO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Intime-se a parte autora para acostar aos autos, em 10 (dez) dias, o cálculo discriminado dos valores com os juros e correção monetária referidos. Com a resposta, retornem conclusos para análise do pedido de alvará judicial. São Luís/MA, 29 de setembro de 2023. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 8º JECRC29/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A
REQUERIDO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo da certidão ID 95133638, em 10 dias. Após, voltem conclusos. São Luís/MA, 17 de julho de 2023. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-164928/07/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para tomar conhecimento dos CÁLCULOS JUDICIAIS elaborados e efetuar pagamento voluntário em 15 (quinze) dias sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC e penhora. Nota 1: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. Nota 2: A multa prevista no art.523,§ 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo,portanto, indevidos os honorários advocatícios de dez por cento (XXXVIII Fonaje).
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE21/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A POLO PASSIVO:ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº.: 0802051-63.2017.8.10.0013 POLO ATIVO:CONDOMINIO BERGAMO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO Proceda-se a mudança da classe processual para cumprimento de sentença. Aos cálculos. Após, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Inocorrendo o pagamento, proceda-se ao bloqueio eletrônico incluindo a multa do art. 523, § 1º, do CPC, e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão. A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso, para apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garantido integralmente o juízo (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Havendo bloqueio eletrônico parcial, proceda-se a transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão e, ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação integral da dívida, com a observância das formalidades legais. Sobrevindo os embargos à execução, intime-se o credor para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 09/01/2023. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC12/01/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", intimo as partes para, no prazo de cinco dias, caso queiram, se manifestem. São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022. São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO 8º Juizado Especial das Relações de Consumo
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE02/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)29/11/2022, 08:12
Documento (Certidão)29/11/2022, 08:12
Decurso de Prazo26/11/2022, 05:19
Decurso de Prazo26/11/2022, 05:19
Petição (Petição (outras))22/11/2022, 23:57
Publicação18/11/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO BÉRGAMO ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA nº 8.502 EXECUTADOS/PETICIONANTES: ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA. e MARTINHO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/MA nº 9.917 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO
PROCESSO Nº: 0802051-63.2017.8.10.0013 REFERENTE: CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM
Trata-se de petição em que a parte executada, ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA e MARTINHO DE ANDRADE LIMA, pede o chamamento do feito à ordem, sob alegação de que este Juízo equivocou-se e não julgou o recurso juntado no ID 19162724. Compulsando os autos, observo que já houve o julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes (ID’s 18855683 e 20752022), bem como da simples leitura do Acórdão nº 4.703/2022-1, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pelo peticionante foram conhecidos e rejeitados, tendo em vista a inexistência da alegada omissão. Destacando-se, mais uma vez, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. Ademais, como bem fundamentado no referido acórdão, tal recurso não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso. Assim, indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, tendo em vista que já houve o julgamento dos Embargos de Declaração protocolados no ID 19162724, bem como determino que a Secretaria desta Turma Recursal certifique o trânsito em julgado dos acórdãos que julgaram os recursos de competência deste Juízo e após, devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem com as cautelas da lei. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora17/11/2022, 00:00
Outras Decisões16/11/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)14/11/2022, 16:36
Documento (Certidão)14/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo08/11/2022, 04:42
Decurso de Prazo08/11/2022, 04:42
Petição (Petição (outras))24/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 16:03
Publicação13/10/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONDOMÍNIO BÉRGAMO ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA nº 8.502
EMBARGADO: ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA e MARTINHO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVERIA JÚNIOR – OAB/MA nº 9.917
EMBARGANTE: ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA e MARTINHO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVERIA JÚNIOR – OAB/MA nº 9.917
EMBARGADO: CONDOMÍNIO BÉRGAMO ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA nº 8.502 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.703/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA – RECORRENTE QUE NÃO FOI VENCIDO, JÁ QUE FOI DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO – INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2. Na espécie, não há contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão hostilizado de nº 3.194/2022 foi claro ao pronunciar “Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso”. 3. O art. 55 da Lei nº. 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 4. Infere-se do teor do acórdão que o recorrente não foi vencido, já que foi dado provimento parcial ao recurso, o que obsta a sua condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Na sistemática dos Juizados Especiais os honorários são cabíveis apenas quando há o completo improvimento do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOMENTE SÃO ARBITRADOS QUANDO O RECORRENTE É VENCIDO NA SUA INTEGRALIDADE. NO CASO DOS AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE/RECORRENTE. SOMENTE TERIA DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CASO A PARTE CONTRÁRIA TIVESSE RECORRIDO E O RECURSO FOSSE IMPROVIDO. REGRAMENTO PRÓPRIO NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71005537915, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/06/2015). 5. Quanto aos embargos interpostos pelo executado, também não merecem acolhimento, tendo em vista que inexiste a alegada omissão. 6. A matéria teve suficiente enfrentamento, com fundamento na legislação de regência e nos elementos probatórios presentes nos autos. 7. Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 8. Nesse sentido, inexistindo qualquer contradição ou omissão no decisum, ambos os embargos não podem ser acolhidos. 9. Recursos que não merecem acolhimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 10. Embargos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2022. EMBARGOS Nº: 0802051-63.2017.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/10/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)12/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2022, 15:46
Para julgamento de mérito06/09/2022, 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual30/08/2022, 08:23
Mero expediente29/08/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)22/08/2022, 08:36
Documento (Certidão)22/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo19/08/2022, 02:48
Petição (Petição (outras))18/08/2022, 16:14
Publicação10/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP, MARTINHO ANDRADE DE LIMA Advogado: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA9917-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 402, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441
RECORRIDO: CONDOMINIO BERGAMO Advogado: HELIANE SOUSA FERNANDES OAB: MA8502-A Endereço: desconhecido Advogado: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA OAB: MA7490-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, Ed. Monumental, Sala 316, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO OAB: MA8261-A Endereço: Rua B, 11, COND. INTERMARES VILLAGE, 20, Jardim Atlântico, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-090 Advogado: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO OAB: MA15969-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, Ed. Monumental Sala 316, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 8 de agosto de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis09/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))05/08/2022, 19:03
Publicação05/08/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
REQUERENTE: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP, MARTINHO ANDRADE DE LIMA Advogado: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA9917-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 100, Ed. Los Angeles, Sala 402, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441
RECORRIDO: CONDOMINIO BERGAMO Advogado: HELIANE SOUSA FERNANDES OAB: MA8502-A Endereço: desconhecido Advogado: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA OAB: MA7490-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, Ed. Monumental, Sala 316, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Advogado: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO OAB: MA8261-A Endereço: Rua B, 11, COND. INTERMARES VILLAGE, 20, Jardim Atlântico, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-090 Advogado: LARISSA SARAIVA GARRIDO CARNEIRO OAB: MA15969-A Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 444, Ed. Monumental Sala 316, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM. Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos. São Luís (MA), 3 de agosto de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
Intimação - Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 17:12
Publicação29/07/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA e MARTINHO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVERIA JÚNIOR – OAB/MA nº 9.917
RECORRIDO: CONDOMÍNIO BÉRGAMO ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA nº 8.502 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.194/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR – COMPROVADO O PAGAMENTO DE APENAS PARTE DO SALDO DEVEDOR – RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DAS COTAS DE COMPETÊNCIA DE OUTUBRO DE 2016 E MAIO DE 2017 – EXECUTADOS QUE JUNTARAM COMPROVANTES DE PAGAMENTO LEGÍVEIS CUJO CÓDIGO DE BARRAS É COMPATÍVEL COM OS BOLETOS – PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL QUE PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 25 DE JULHO DE 2022. RECURSO Nº: 0802051-63.2017.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso dos executados e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando sentença, tão somente para reconhecer como legítimos os pagamentos referentes às cotas condominiais de competência de outubro de 2016 e maio de 2017. Sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista parcial o provimento do recurso. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de julho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos executados, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Sustentam os recorrentes, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o proprietário e usuário da unidade imobiliária seria Martinho Andrade de Lima. No mérito, aduzem, em síntese, que cotas vencidas entre janeiro de 2016 a julho de 2016 já foram objeto de penhora nos autos de n. 0802572-45.2016.8.10.0012, cujo processo fora extinto por negligência da parte exequente. Esclarecem que as cotas vencidas nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2016 foram pagas por meio de boleto bancário em 12/07/2017, por força de acordo extrajudicial firmado em 2017 no valor de R$ 5.067,87 (cinco mil, sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos); Obtemperam, ainda, que as cotas vencidas em outubro de 2016, maio, julho e novembro de 2017 foram quitadas através de boletos bancários. Por derradeiro, ressaltam que merece acolhida o pedido contraposto, já que as cobranças se referem a dívida inexistente. Requerem, então, a reforma da sentença, a fim de que os embargos à execução sejam acolhidos em sua totalidade, bem como seja julgado procedente o pedido contraposto. Inicialmente, cumpre rechaçar a questão preliminar suscitada pelos recorrentes. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA, porquanto possuidor da unidade imobiliária. É cediço que, em se tratando de despesas condominiais, respondem solidariamente tanto o proprietário quanto o possuidor do bem, uma vez que auferem natureza jurídica de obrigações propter rem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A LIDE. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INCUMBÊNCIA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. I - Não há que se falar em ilegitimidade da parte, quando cabe ao condomínio, ao ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais, a escolha, entre possuidor e/ou proprietário, para integrar o polo passivo da lide. II - O pagamento dos encargos referentes ao condomínio é obrigação de cada condômino, uma vez que se destina às despesas decorrentes dos serviços e manutenção do imóvel para o bem-estar dos residentes. No caso concreto, tanto proprietário como possuidor devem responder, solidariamente, pelo adimplemento das tarifas condominiais vencidas. III - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interesse da coletividade do condomínio deve prevalecer frente ao recebimento dos encargos do apartamento objeto do pleito, cabendo ao credor escolher entre as pessoas que possuem relação jurídica vinculada ao imóvel. (TJ-MG - AC: 10024121977821003 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016) Quanto ao mérito, verifica-se que lhes assiste razão apenas em parte. Os documentos que instruem os embargos executórios não fazem prova plena da quitação integral do débito, mas tão somente parcial. A quitação do importe de R$ 5.067,87 (cinco mil, sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) consubstancia apenas uma das duas parcelas objeto do acordo firmado entre as partes, referente aos pagamentos das cotas dos meses de Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2016, de modo que os executados não comprovaram o pagamento da remanescente, conforme ID 16213544. Com relação ao pagamento das cotas vencidas outubro de 2016, maio, julho e novembro de 2017, entendo que houve a comprovação da quitação apenas dos boletos referentes às competências de outubro de 2016, maio e julho de 2017. Os comprovantes de pagamentos respectivos são legíveis e há compatibilidade com os códigos de barras discriminados nos boletos, conforme ID’s 16213545, 16213546 e 16213547. Ressalte-se que o pagamento da cota de julho de 2017 foi reconhecido pela sentença combatida. Já com relação à cota relativa ao mês de novembro de 2017, o comprovante apresentado apresenta inconsistências, posto que o código de barras constante no boleto (ID 16213548 - Pág. 1) diverge do código de barras constante no suposto comprovante de pagamento juntado no ID 16213548 - Pág. 2, não podendo saber ao certo a qual mês se refere tal pagamento, fato que lhe retira o valor probante. Quanto a alegação de que as cotas referentes aos meses de Janeiro a Julho de 2016 já foram objeto de penhora em processo anterior, o qual fora extinto sem resolução do mérito não merece acolhimento. Posto que, faz-se mister registrar que a penhora efetivada nos autos de ação anterior, sob o nº 0802572-45.2016.8.10.0012, não impacta no seguimento da presente execução, tampouco serve como prova de pagamento, porquanto o aludido processo fora extinto sem resolução de mérito, sem que o executado (pessoa jurídica), ora recorrente, fosse sequer intimado da penhora efetuada naqueles autos, o que resultou na restituição ao devedor do valor constrito, conforme Sentença de Extinção juntada no ID 16213542. Por derradeiro, não vislumbro fundamentos para acolher o pedido contraposto de repetição de indébito, porquanto não houve comprovação cabal do pagamento integral da dívida imputada. Com efeito, não há como imputar má-fé ao exequente quando realmente existem dúvidas acerca da extensão do débito. Lembre-se que a discussão quanto ao quantum debeatur é própria do rito executivo. A jurisprudência pátria é assente no sentido que a aplicação do art. 940 do Código Civil pressupõe a má-fé do credor: CONTRATO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO PARCIAL. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ. A aplicação da sanção prevista no artigo 940 do CC pressupõe a má-fé do credor na cobrança indevida. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70063954010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/05/2015).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando sentença, tão somente para reconhecer como legítimos os pagamentos referentes às cotas condominiais de competência de outubro de 2016 e maio de 2017. Sem condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista parcial o provimento do recurso. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
Provimento em Parte25/07/2022, 16:58
Documento (Certidão)11/07/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2022, 13:40
Para julgamento de mérito06/07/2022, 13:40
Publicação18/06/2022, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2022, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2022, 13:34
Retirada de pauta17/06/2022, 13:34
Pedido de inclusão17/06/2022, 12:08
Mero expediente17/06/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: ICEM - INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHÃO LTDA e MARTINHO DE ANDRADE LIMA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ OLIVERIA JÚNIOR – OAB/MA nº 9.917
RECORRIDO: CONDOMÍNIO BÉRGAMO ADVOGADA: HELIANE SOUSA FERNANDES – OAB/MA nº 8.502 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 15/06/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física. Cumpra-se. São Luis/MA, 15 de junho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
RECURSO Nº: 0802051-63.2017.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS16/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)15/06/2022, 12:56
Mero expediente15/06/2022, 10:18
Conclusão (para despacho)15/06/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))13/06/2022, 16:02
Documento (Certidão)31/05/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))28/05/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2022, 14:36
Para julgamento de mérito24/05/2022, 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual09/05/2022, 16:06
Mero expediente06/05/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO
Requerido: EXECUTADO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP, MARTINHO ANDRADE DE LIMA DECISÃO Uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - Processo n° 0802051-63.2017.8.10.0013 RECEBO o Recurso Inominado, apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a ocorrência de dano irreparável. Considerando que já houve a juntada das contrarrazões, encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA. São Luís/MA, 16 de março de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC20/04/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)19/04/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)19/04/2022, 14:30
Distribuição (sorteio)19/04/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte contrária para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 14 de fevereiro de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE16/12/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802051-63.2017.8.10.0013.
Sentença (expediente) - POLO ATIVO: CONDOMINIO BERGAMO ADVOGADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261 POLO PASSIVO: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Instituto de Cirurgia e Endoscopia do Maranhão opôs embargos à execução ajuizada pelo Condomínio Bérgamo, arguindo: a) preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o real proprietário e usuário do condomínio é Martinho Andrade de Lima, pugnando pela extinção do feito; b) cotas vencidas entre janeiro de 2016 a julho de 2016 já foram objeto de penhora nos autos de n. 0802572-45.2016.8.10.0012, cujo processo fora extinto por negligência da parte ora embargada; c) cotas vencidas nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2016 foram pagas por meio de boleto bancário em 12/07/2017, por força de acordo extrajudicial firmado em 2017 no valor de R$ 5.067,87 (cinco mil, sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos); d) cotas vencidas em outubro de 2016, maio, julho e novembro de 2017 foram pagos por meio de boletos bancários. Por conta dos argumentos acima expostos, formulou pedido contraposto no valor de R$ 20.126,32 (vinte mil, cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), referente ao dobro dos valores cobrados indevidamente pelo ora embargado. A fim de melhor compreensão dos autos, importante destacar que a parte exequente, ora embargada, pugna pela execução das contas condominiais vencidas e não pagas de janeiro de 2016 a novembro de 2017, no valor de R$ 28.215,54 (vinte e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao apartamento de n. 201, no Edifício Bérgamo, nesta cidade. Houve a penhora integral do valor da execução, consoante ID 36163612. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade solidária do possuidor e do proprietário do imóvel originário dos débitos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA INTEGRAR A LIDE. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INCUMBÊNCIA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. I – Não há que se falar em ilegitimidade da parte, quando cabe ao condomínio, ao ajuizar ação de cobrança de cotas condominiais, a escolha, entre possuidor e/ou proprietário, para integrar o polo passivo da lide. II – O pagamento dos encargos referentes ao condomínio é obrigação de cada condômino, uma vez que se destina às despesas decorrentes dos serviços e manutenção do imóvel para o bem estar dos residentes. No caso concreto, tanto o proprietário como possuidor devem responder, solidariamente, pelo adimplemento das tarifas condominiais vencidas. III – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interesse da coletividade do condomínio deve prevalecer frente ao recebimento dos encargos do apartamento do pleito, cabendo ao credor escolher entre as pessoas que possuem relação jurídica vinculada ao imóvel”. (TJMG – Apelação Cível n. 10024121977821003, Relator Desembargador Vicente de Oliveira Silva). Em relação à alegação de extinção da dívida das cotas de janeiro a junho de 2016, em razão da penhora efetivada nos autos de n. 0802572-45.2016.8.10.0012, razão não assiste ao embargante, pois tal processo fora extinto sem resolução de mérito e o valor penhorado devidamente devolvido ao devedor. Logo, as discussões sobre nulidades ocorridas naqueles autos são matérias estranhas a esse processo, não havendo como rediscuti-las no bojo da presente ação. A verdade é que, não obstante as argumentações da parte executada, não há comprovação do pagamento das cotas vencidas nos meses de janeiro a junho de 2016. Em relação à alegação de pagamento das cotas vencidas nos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro de 2016, razão, em parte, assiste ao embargante, uma vez que a própria parte embargada não nega o pagamento de uma das parcelas do acordo. Ou seja, sobre o valor da dívida, deve-se abater o valor de R$ 5.067,87 (cinco mil, sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referente ao pagamento de uma parcela do acordo. No tocante à alegação do pagamento das cotas vencidas em outubro de 2016, maio, julho e novembro de 2017 foram pagos por meio de boletos bancários, melhor sorte socorre, em parte, à embargante, uma vez que apenas o boleto da cota vencida em julho de 2017 apresenta verossimilhança a comprovar o pagamento, ao contrário das demais parcelas as quais os comprovantes juntados aos autos não comprovam, com a certeza necessária, que se tratam do pagamento das parcelas executadas. Logo, não há como acolher a argumentação de pagamento realizado, mantendo-se a existência parcial da dívida. Tratando-se as cotas condominiais de despesa de trato sucessivo, ou seja, que vencem e são pagas mês a mês, há de ter-se a certeza e segurança de que os boletos pagos se referem às taxas condominiais vencidas naquele exato mês de pagamento e não de que possam ser de meses anteriores, já vencidos. Convém destacar que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina que ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Assim, caberia à ora embargante/executada, comprovar o pagamento da dívida, porém, assim não o fez. No ponto, convém destacar que, como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de provas mais amplas e, competindo-lhe, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil). Por fim, não merece acolhida a pretensão do embargante na devolução em dobro dos valores cobrados pela parte exequente, ora embargada, e ora reconhecidos como quitados, uma vez que ausente prova da má-fé, dolo ou malícia do credor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 154 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o pagamento de R$ 5.067,87 (cinco mil, sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) referente a uma das parcelas do acordo firmado entre as partes e pago em 12/07/2017 e o valor de R$ 1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais) referente a cota vencida em julho de 2017 e paga em 03/07/2017, permanecendo hígida a dívida do saldo devedor de responsabilidade da parte executada Instituto de Cirurgia e Endoscopia do Maranhão em relação ao Condomínio Bérgamo. Em relação ao pedido de atualização dos valores, indefiro-o, uma vez que houve a garantia integral do juízo por força de penhora on line, logo, a dívida está garantida em juízo, impossibilitando a atualização do cálculo. Por fim, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em verba honorária. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo atualizado da dívida, abatendo-se os valores pagos acima reconhecidos e excluindo-se os encargos incidentes sobre o inadimplemento. Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para ciência, em 5 (cinco) dias e voltem conclusos para determinação de liberação dos valores às partes interessadas. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. São Luis, 30 de novembro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0802051-63.2017.8.10.0013 DESPACHO Intime-se a Parte Exequente/Embargada para se manifestar sobre a petição e documentos de ID 49070562 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento dos embargos. São Luís/MA, data do sistema. Pedro Guimarães Junior Juiz Auxiliar funcionando no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo04/10/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490 Promovido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A DESPACHO Intimem-se os executados para, em 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos legíveis e completos, a fim de que constem os códigos de barras, data de pagamento e data de vencimentos dos documentos juntados nos IDs 43504747, 43504756 e 43504759. Após, voltem conclusos para a pasta decisão de embargos à execução. São Luís/MA, 23/06/2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Despacho (expediente) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE Promovente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados/Autoridades do(a)28/06/2021, 00:00
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Intimação
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/04/2021 12:00. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE25/01/2021, 00:00
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Intimação
Requerente: CONDOMINIO BERGAMO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - MA7490
Requerido: ICEM-INSTITUTO DE CIRURGIA E ENDOSCOPIA DO MARANHAO LTD - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 05/04/2021 12:00. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0802051-63.2017.8.10.0013 | PJE25/01/2021, 00:00