Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0807790-27.2021.8.10.0029 DECISÃO SANEADORA Apresentada Contestação e Réplica, e não havendo quaisquer das situações previstas nos arts. 354 a 356 do CPC, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1. Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O art. 99, §3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. 1.2. Da inversão do ônus da prova Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, seu objeto será dirimido no âmbito probatório e, a falar do referido ônus processual, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6, VIII do CDC. Portanto, serão adotadas as regras previstas no art. 373 do CPC. 1.3. Da incompetência do juízo e da necessidade de intervenção do FAR e da Caixa Econômica Federal O fato do imóvel ser vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não implica automaticamente em interesse da União e da Caixa Econômica Federal, que justifique o declínio de competência. Ademais, aberto vistas dos autos à CEF, esta expressamente manifestou não haver interesse em intervir no feito. Esse é o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 5/9/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e concluso ao gabinete em 24/3/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar se compete à Justiça Comum Estadual ou à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em que, nos termos do contrato celebrado pelas partes, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) encontra-se representado pela aludida sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Súmula 508/STF. 4. Em relação às causas em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide. 5. O fato de que o imóvel esteja vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse. 6. Ainda que a Caixa Econômica Federal atue como gestora do FAR, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II do Decreto n.º 7.499/11, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial. 7. Na hipótese de contratação intermediada pelo Banco do Brasil S/A, é ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem. (STJ, REsp n. 2.204.632/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) 1.4. Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. 1.5. Da Prescrição e da Decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA (5 ANOS). ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DATA DO HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal federal que, em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil condiciona-se à manifestação do vício dentro do prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do mesmo diploma; e (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo suficiente, a data do habite-se como marco para a contagem do prazo. 3.O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. 4.Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.175.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS O ponto controvertido na presente lide deflui do dever dos demandados em indenizar a parte autora a título de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos na execução do empreendimento "Conjunto Vila Paraíso". 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Incidirão no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, podendo ser produzida as seguintes provas: documental e pericial. Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, bem como a produção de prova testemunhal, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. No tocante a prova pericial, entendo que a mesma se faz necessária, para atestar se, de fato, as ditas avarias presentes no imóvel se tratam de vício construtivo, ou se são decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. Os laudos periciais por amostragem apresentados pela parte autora nos autos devem servir apenas como início de prova, sendo necessária a realização de prova técnica para delimitar os vícios a serem reparados. Esse é o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – FAIXA 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuidam-se de apelações interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, em ação em que se discute a reparação de vícios construtivos existentes em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Nesse caso, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos, legalizados e livres de vícios. Precedentes. 3. Em razão da vulnerabilidade das famílias aptas a concorrer ao sorteio para se tornar beneficiária da modalidade Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, a sua hipossuficiência é presumida. Dessa forma, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que a inicial seja acompanhada de laudos realizados por amostragem, uma vez que a as regras de experiência (art. 375 do CPC) indicam que, nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, a utilização de materiais e técnicas inadequadas na construção geram, normalmente, vícios construtivos que se repetem em diversas unidades de um mesmo conjunto habitacional. Precedentes. 4. Todavia, o laudo realizado deve servir apenas como início de prova, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para delimitar quais os vícios a serem reparados. Assim, incabível a condenação com base no laudo acostado à exordial, uma vez que não se refere especificamente ao imóvel da parte autora, sob pena de sérias dificuldades de se executar os comandos da sentença condenatória. 5. Apelação da CEF parcialmente provida, para determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica no imóvel, ficando prejudicada a apelação da parte autora. (TRF-1 - AC: 10142529620194013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2022 PAG PJe 18/11/2022 PAG) Deverá o juízo de origem promover a nomeação de Perito (Engenheiro ou Arquiteto) para a realização dos trabalhos, os quais deverão ser custeados pelos demandados, já que são empresas de reconhecida solidez econômica, e ser de seu interesse a comprovação dos ditos vícios construtivos em seu empreendimento. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental e pericial, a meu ver, serem suficientes para o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua publicação, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes façam juntada da documentação pertinente para comprovar suas alegações, conforme item nº 02. Havendo apresentação de documentos, vista à parte autora/requerido, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024