Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MATEUS ALENCAR DA SILVA – OAB/MA 11641-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0803231-27.2021.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação interposta por RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO, contra sentença da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível Da Comarca de Caxias, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, condenando-o a pagar despesas processuais, e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta contra o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Registro na origem, o ora apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo Apelado, que, o mesmo realizou contrato consignado, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou descontos na folha de pagamento do seu benefício previdenciário. Irresignado, interpõe o presente recurso pleiteando a anulação da sentença de primeiro grau, sustentando, em apertada síntese, necessidade da realização de perícia grafotécnica no contrato sob litígio, com posterior prosseguimento, processamento e julgamento do feito. Contrarrazões requer manutenção do decisum a quo, sustentando que a Apelante apenas alegou, mas não fez prova constitutiva do seu direito que possa integralizar a sentença de primeiro grau atacada; informa juntada em sede contestatória do comprovante da operação realizada, e do valor consignado em favor do apelante. Portanto, pleiteia manutenção do decisum atacado. Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Mantenho a justiça gratuita deferida pelo juízo a quo ao apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o apelante anulação da sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco apelado, alegando, em síntese, contrato inválido pelo fato de o mesmo necessitar de perícia grafotécnica. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".Grifo nosso. Nessa linha, se observa lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico, o que foi feito. Nesse diapasão o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Na espécie, entendo que o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante. Isso porque, juntou documentos aos autos do processo que comprovam a legalidade do contratual, quais sejam, contrato a rogo firmado entre os litigantes onde consta exato valor consignado e transferido em favor do apelante em sua conta-corrente, pdf gerado sob id 21700241, bem como o comprovante de disponibilização ao autor do valor consignado, pdf gerado sob id 21700253. Assim, resta configurada a adesão ao consignado e o recebimento do valor contratado pelo apelante, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação de crédito foi contratada pela parte consumidora; verifico que o apelado, de forma inequívoca, juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico e o recebimento do valor consignado pelo apelante. Nesse diapasão, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois o apelante não juntou simples extrato da sua conta-corrente demonstrando que não recebeu o valor contratado, o que revelaria a não fruição do mesmo, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Registro que o apelado apresentou prova cabal de forma inequívoca, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva contratação do serviço discutido nos autos e a transferência do valor consignado contratado em favor do apelante; razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Destaco, cabe ao consumidor, nos termos da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, contribuir com a justiça, provando que não fez uso do serviço ou recebeu o valor consignado, vez que a instituição bancária apresentou o contrato firmado, in verbis, litteris: [… Assim, há que se exigir que o Juízo julgue o processo com resolução do mérito, fundamentado nas normas legais aplicáveis ao caso; 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."…]. Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira apelada, vez que houve consentimento para tal prática por parte do consumidor. Registro não há que falar em anulação do decisum a quo atacado, sob o argumento de necessidade de perícia técnica, isso porque consta a assinatura a rogo no instrumento da avença, e ainda respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, visto que oportunizado direito ao apelante de apresentar seu extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade, o que em tese por si só refutaria as alegações do apelado, provando que não fez uso do valor depositado ou mesmo que o devolveu; assevero nesse diapasão, colaboraria com a justiça, nos termos da 1ª tese do IRDR inerente. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito; isso porque, sequer tentou solução administrativa, mas resolveu mover o aparato estatal, para discutir negócio comprovadamente legal. Teoria in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Feito este registro, compulsado o presente caderno processual inexiste na exordial e na réplica à contestação o pedido para realização de perícia técnica, e em sendo tal pedido em sede de apelação configura inovação recursal. Ademais, o banco apelado juntou nos presentes autos o contrato com assinatura a rogo, nos termos do art. 595, do CPC, bem como há o comprovante do recebimento pelo apelante do valor consignado. Não bastasse o exposto retro, tal alegação do apelante se torna inconsistente, frágil e plenamente refutável, Explico: A 2ª tese do Tema 05, consolidado em sede de incidentes de recursos repetitivos sob n.º 53.983/2016, firmou entendimento de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. De sorte que, o suposto vício existente na contratação do empréstimo foi discutido e analisado sob o crivo do Juízo a quo à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), o que de fato constatou a legalidade contratual. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentença de primeiro grau atacada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator