SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA
Reu
Advogados / Representantes
STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA
OAB/MA 10484·CPF·Representa: Autor
WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA
OAB/MA 14495·CPF·Representa: Autor
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
OAB/MA 11706·CPF·Representa: Autor
ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR
OAB/MA 7436·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR
OAB/MA 6716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:12
Documento (Certidão)
15/04/2026, 10:12
Movimentação processual
15/04/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 18:07
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:03
Publicação
20/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
RECORRIDO: LETICIA GONCALVES DINIZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0812854-78.2016.8.10.0001
19/03/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Letícia Gonçalves Diniz Advogados: Walter Eduardo Polidoro da Silva (OAB/MA 14.495-A) e outra Recorrida: SPE S/A Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA. Advogados: Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA 10448-A) e outro DECISÃO. Para produzir seus devidos efeitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 48498442 formulado pela recorrente (Id. 53515885), nos termos do art. 998 do CPC. Dê-se baixa em nossos registros e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Petição no Recurso Especial n. 0812854-78.2016.8.10.0001
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Letícia Gonçalves Diniz Advogados: Walter Eduardo Polidoro da Silva (OAB/MA 14.495-A) e outra Recorrida: SPE S/A Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA. Advogados: Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA 10448-A) e outro DECISÃO. Para produzir seus devidos efeitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 48498442 formulado pela recorrente (Id. 53515885), nos termos do art. 998 do CPC. Dê-se baixa em nossos registros e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Petição no Recurso Especial n. 0812854-78.2016.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706-A, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A
RECORRIDO: LETICIA GONCALVES DINIZ PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0812854-78.2016.8.10.0001
19/03/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Letícia Gonçalves Diniz Advogados: Walter Eduardo Polidoro da Silva (OAB/MA 14.495-A) e outra Recorrida: SPE S/A Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA. Advogados: Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA 10448-A) e outro DECISÃO. Para produzir seus devidos efeitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 48498442 formulado pela recorrente (Id. 53515885), nos termos do art. 998 do CPC. Dê-se baixa em nossos registros e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Petição no Recurso Especial n. 0812854-78.2016.8.10.0001
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Letícia Gonçalves Diniz Advogados: Walter Eduardo Polidoro da Silva (OAB/MA 14.495-A) e outra Recorrida: SPE S/A Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA LTDA. Advogados: Vinícius César Santos de Moraes (OAB/MA 10448-A) e outro DECISÃO. Para produzir seus devidos efeitos legais, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso especial de Id. 48498442 formulado pela recorrente (Id. 53515885), nos termos do art. 998 do CPC. Dê-se baixa em nossos registros e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Petição no Recurso Especial n. 0812854-78.2016.8.10.0001
16/03/2026, 00:00
Desistência de Recurso
13/03/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:21
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO EMBARGADA: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MATERIAIS EM NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS ANTERIORES À POSSE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SPE SA Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA Ltda., visando suprir alegada omissão no acórdão quanto: (i) à validade da cláusula contratual que impunha à adquirente a responsabilidade por encargos incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à posse; (ii) à forma de devolução dos danos materiais, defendendo a restituição simples; e (iii) à aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de atualização e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à validade da cláusula contratual que atribui ao comprador a responsabilidade por encargos anteriores à posse do imóvel; (ii) definir se é cabível a devolução simples dos valores pagos indevidamente; (iii) estabelecer se a taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento de tributos e encargos condominiais recai sobre a incorporadora até a efetiva imissão na posse pelo adquirente, sendo abusiva cláusula contratual que transfere tal ônus de forma antecipada. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a restituição simples na ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A Lei n. 14.905/2024, que altera disposições sobre juros, não se aplica retroativamente a processos com sentença anterior à sua vigência. O acórdão embargado analisou todos os pontos suscitados, de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A mera discordância da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração, cuja finalidade é restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não expressamente mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A incorporadora é responsável pelos encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão de posse pelo adquirente, sendo abusiva cláusula contratual em sentido contrário. É cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, salvo engano justificável. A oposição de embargos de declaração exige a presença de vício no acórdão, não se prestando ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. pleiteando a apreciação dos embargos de declaração de ID 42978065, no qual sustenta, sob alegação de omissão, que “o contrato, pactuado livremente pelas partes, dispôs de forma expressa e prévia que a parte recorrida, enquanto adquirente do imóvel, estava obrigada a custear por todas as despesas que incidam ou venham incidir sobre o imóvel adquirido, tanto ordinárias, extraordinárias do condomínio, referentes a impostos, taxas e tributos, sendo de responsabilidade exclusiva dessa, nos termos da cláusula 7ª do instrumento, item 7.3, não havendo qualquer abusividade decorrente desta”. Acrescenta que, subsidiariamente, requer que a reparação dos danos materiais ocorra na forma simples. Também argumenta que a taxa Selic deve incidir de forma exclusiva, englobando, per si, juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368, no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora nas dívidas de natureza civil, nos termos do art. 406 do Código Civil, refere-se ao pagamento de impostos à Fazenda Nacional, matéria alheia aos autos, em que se discute danos materiais entre particulares. Ademais, a Lei n. 14.905/24 não retroage aos processos sentenciados com determinação de aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Os demais pontos suscitados no recurso foram devidamente enfrentados pelo julgado, em conformidade com a jurisprudência consolidada. A tese contratual da embargante foi refutada com base na posição pacífica do STJ de que a responsabilidade por tais encargos recai sobre a incorporadora até a efetiva imissão na posse. O acórdão foi claro ao consignar que a consumidora foi compelida a arcar com tributos cujo fato gerador ocorreu antes da posse, o que é manifestamente abusivo. Já a devolução em dobro está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a tese de restituição simples, ante a ausência de engano justificável. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado, situação que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cuja finalidade se restringe à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Cumpre ainda registrar que, a mera intenção de prequestionamento, desacompanhada da presença de qualquer vício no julgado, não legitima o manejo autônomo de embargos de declaração. Por derradeiro, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela parte, consideram-se incluídos no acórdão embargado, para todos os efeitos legais, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária sua expressa menção.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 12 a 19 de fevereiro de 2026. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
24/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 08:48
Mérito
20/02/2026, 20:52
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 20:51
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:54
Remessa (outros motivos)
12/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:31
Publicação
22/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO EMBARGADA: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023 1, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 Intime-se. São Luís/MA, 20 de agosto de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
21/08/2025, 00:00
Mero expediente
20/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:41
Publicação
24/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A EMBARGADA: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
embargado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESTITUIÇÃO DE TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a construtora à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a título de IPTU, taxa de condomínio e taxa de interveniência, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A consumidora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos custos de reparação dos vícios construtivos. A construtora requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a devolução simples dos valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores despendidos pela consumidora para reparação de vícios construtivos devem ser ressarcidos; (ii) verificar a responsabilidade da construtora pelas cobranças de IPTU, taxa de condomínio e taxa de interveniência; (iii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais; (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento pelos custos de reparação dos vícios construtivos não é cabível, uma vez que os documentos apresentados pela consumidora indicam gastos com melhorias e alterações estéticas, sem comprovação de nexo causal entre os valores despendidos e os vícios identificados, conforme artigo 186 do Código Civil. A cobrança de IPTU e taxas condominiais referentes a período anterior à imissão de posse é indevida, pois a obrigação de adimplemento só se transfere ao adquirente a partir da entrega efetiva do imóvel, em consonância com o entendimento jurisprudencial (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A exigência da taxa de interveniência bancária configura prática abusiva de "venda casada", em violação ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes ou prova de efetiva aflição ou angústia, não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Verificada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada, condenando-se a consumidora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, e a construtora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais incide sobre o vendedor até a data da imissão de posse pelo adquirente. A cobrança de taxa de interveniência bancária configura prática abusiva, ensejando a repetição do indébito em dobro. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral significativo, não gera indenização por danos morais. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020. TJ-SP, Ap. 1122102-13.2014.8.26.0100, Rel. Des. Christine Santini, j. 14/07/2015. TJ-SP, APL 1407442-2011.8.26.0562, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 01/02/2012. Aponta a existência de omissão. Oportunizado o contraditório recursal. Assim faço o relatório. VOTO O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. Enfim, tenho que a decisão não revela nenhum vício de inteligência apto a abrir a possibilidade do julgamento de embargos de declaração, consoante se depreende da clareza da sua própria ementa. A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) Outrossim, não subsiste omissão quanto ao dever de enfrentamento das questões, todas, levantadas de parte a parte. Ainda que assim o fosse, incide entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Pela própria robusteza dos fundamentos empregados no acórdão, vejo que todos os argumentos apontados foram enfrentados, não havendo que se falar em omissão. Assinalo que os artigos apontados nas razões recursais remanescem expressamente considerados no presente julgamento, mas não têm o condão de alterar o resultado já proclamado. Outrossim, a contradição é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. (EDcl no AgRg no HC n. 975.146/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório. A pedido, ficam prequestionados os artigos relacionados.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO LETÍCIA GONÇALVES DINIZ, inconformado com o julgamento de apelação cível nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 3 a 10 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
23/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/07/2025, 16:08
Mérito
10/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:29
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:30
Para julgamento de mérito
30/06/2025, 13:58
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:33
Recebimento (competência exclusiva)
06/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
21/03/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:07
Publicação
10/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A EMBARGADA: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 Intime-se. São Luís/MA, 6 de março de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
07/03/2025, 00:00
Mero expediente
06/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 06:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:21
Publicação
13/02/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO EMBARGADA: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.0231, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 Intime-se. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:18
Mero expediente
11/02/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:01
Publicação
04/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA LTDA. ADVOGADOS: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - OAB/MA 10448-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL ENTREGUE COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESTITUIÇÃO DE TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a construtora à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a título de IPTU, taxa de condomínio e taxa de interveniência, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A consumidora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento dos custos de reparação dos vícios construtivos. A construtora requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a devolução simples dos valores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores despendidos pela consumidora para reparação de vícios construtivos devem ser ressarcidos; (ii) verificar a responsabilidade da construtora pelas cobranças de IPTU, taxa de condomínio e taxa de interveniência; (iii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais; (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ressarcimento pelos custos de reparação dos vícios construtivos não é cabível, uma vez que os documentos apresentados pela consumidora indicam gastos com melhorias e alterações estéticas, sem comprovação de nexo causal entre os valores despendidos e os vícios identificados, conforme artigo 186 do Código Civil. A cobrança de IPTU e taxas condominiais referentes a período anterior à imissão de posse é indevida, pois a obrigação de adimplemento só se transfere ao adquirente a partir da entrega efetiva do imóvel, em consonância com o entendimento jurisprudencial (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A exigência da taxa de interveniência bancária configura prática abusiva de "venda casada", em violação ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois a simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes ou prova de efetiva aflição ou angústia, não ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Verificada a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser ajustada, condenando-se a consumidora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da causa, e a construtora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeira apelação desprovida. Segunda apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais incide sobre o vendedor até a data da imissão de posse pelo adquirente. A cobrança de taxa de interveniência bancária configura prática abusiva, ensejando a repetição do indébito em dobro. A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo moral significativo, não gera indenização por danos morais. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade prevista no artigo 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020. TJ-SP, Ap. 1122102-13.2014.8.26.0100, Rel. Des. Christine Santini, j. 14/07/2015. TJ-SP, APL 1407442-2011.8.26.0562, Rel. Des. Itamar Gaino, j. 01/02/2012. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0812854-78.2016.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: LETÍCIA GONÇALVES DINIZ ADVOGADO: WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - OAB/MA 14495-A 1ª APELADA/2ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a empresa requerida a devolver, em dobro, os valores pagos pela autora, a título de taxa de condomínio, IPTU e taxa de interveniência, além do pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No primeiro recurso, a consumidora argumenta que o imóvel entregue com diversas falhas estruturais, como vaso sanitário quebrado, pintura inadequada, rejunte inacabado e soleira danificada, e que apresentou documentação e provas que evidenciam tais defeitos e os custos incorridos para as reformas. Além disso, requereu a majoração da indenização para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), argumentando que o montante é adequado ao dano sofrido e aos precedentes jurisprudenciais. Contrarrazões apresentadas. No segundo apelo, a construtora sustenta a ausência de responsabilidade e que as cobranças realizadas ocorreram de forma regular a partir da emissão do “Habite-se” e da data de imissão de posse, conforme contratualmente previsto. Nesse ponto, suscita o princípio da autonomia privada para reforçar a validade das cláusulas. Aduz não ser cabível a repetição do indébito ante a ausência de má-fé. Defende que os fatos narrados pela consumidora configuram aborrecimentos da vida cotidiana, sem a gravidade necessária para justificar indenização por danos morais. Por fim, argumenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais não obedeceu ao art. 86, CPC. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos materiais, que a devolução ocorra na forma simples ante a ausência de má-fé e que as custas sejam proporcionalmente divididas entre as partes. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar no mérito do recurso. Encaminhados os autos à CEJUSC, não houve acordo entre as partes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. O relatório de ID 7922327 discrimina os vícios detectados no momento da entrega do imóvel, que incluem pintura manchada, rejunte inacabado e problemas na soleira, dentre outros. No entanto, os documentos de ID 7922329 e ID 7922330 demonstram que os valores pagos pela reforma referem-se a serviços que não correspondem aos vícios elencados no relatório de entrega do imóvel. Tais documentos incluem itens que extrapolam o necessário para a reparação das falhas identificadas, abrangendo melhorias e alterações estéticas que não configuram reparação dos alegados vícios construtivos. Dessa forma, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os valores despendidos e os vícios apontados no imóvel, requisito indispensável para a configuração do direito ao ressarcimento, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Portanto, foi acertada a sentença no que tange à ausência de comprovação dos danos materiais alegados pela consumidora. No que concerne ao pagamento das despesas condominiais e de IPTU, o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional é que tais encargos são de responsabilidade da construtora até o momento da efetiva imissão de posse do adquirente (AgInt nos EDcl no REsp 1.839.792/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020). No caso dos autos, o termo de entrega das chaves, acostado no ID 7922366, comprova que a imissão da consumidora na posse do apartamento ocorreu em 20/07/2015. Não obstante, foi-lhe imposto o pagamento do IPTU/2015, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro daquele ano, bem como das taxas condominiais relativas aos meses de maio a julho/2015 (ID 7922321, 7922322, 7922324 e 7922323). Portanto, nesse particular, é forçoso reconhecer que assiste razão à consumidora, uma vez que a obrigação de adimplir com tais despesas somente poderia ser exigida do autor a partir da imissão na posse do imóvel. É manifestamente injusto impor ao comprador o ônus de tais despesas enquanto não tem o pleno usufruto do imóvel. Ademais, a cobrança da taxa de interveniência foi corretamente reconhecida como abusiva pela sentença. A prática imposta pela construtora de exigir pagamento em razão da contratação de financiamento com instituição financeira diversa daquela indicada caracteriza verdadeira "venda casada", o que viola expressamente o art. 39, I, do CDC. Nesse sentido, veja-se: "No tocante à cobrança da taxa de interveniência bancária, os consumidores não podem ser obrigados a contratarem serviço em relação ao qual não manifestaram livre consentimento, sendo abusiva a imposição da taxa cobrada em razão da mera contratação de outra instituição financeira" (TJSP, Ap. 1122102-13.2014.8.26.0100, 1ª Câm. de Dir. Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 14/07/2015). Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), esses valores devem ser devolvidos na forma dobrada, uma vez que não estão discriminados, de maneira clara e objetiva no contrato, o que configura má-fé da construtora. Quanto à condenação ao pagamento de danos morais, assiste razão à construtora. Embora a cobrança de valores indevidos represente falha na prestação de serviço, tal conduta não extrapola os limites do aborrecimento cotidiano. É pacífico na jurisprudência nacional que a simples cobrança indevida não enseja a condenação por danos morais. A simples cobrança indevida, sem registro em cadastros de inadimplentes, não enseja reparação por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. Recurso não provido. TJ-SP. Processo: APL 140744220118260562 SP 0014074-42.2011.8.26.0562; Relator(a): Itamar Gaino; Julg: 01/02/2012; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 08/02/2012. Tem-se que, ao contrário do que afirma a consumidora, não se trata de dano in re ipsa e, por isso, caberia a ela comprovar que suportou situação de aflição psicológica e de angústia decorrente da cobrança indevida. Entretanto, não há provas nos autos que sustentem tal alegação. Dessa forma, ausente a responsabilidade civil da construtora pelos alegados danos morais. Portanto, reformo a sentença para excluir a condenação por danos morais. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, vejo que houve sucumbência recíproca, tendo a consumidora sucumbido em três pedidos (restituição dos aluguéis, danos materiais com a reforma e danos morais), ao passo que a construtora sucumbiu em apenas um (cobrança indevida). Portanto, em obediência à disposição do art. 86, CPC, condeno a consumidora ao pagamento de 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça, e condeno a construtora ao pagamento de 1/3 das custas processuais e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à primeira e DOU PARCIAL PROVIMENTO à segunda, para excluir da sentença a condenação ao pagamento por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a consumidora/primeira apelante ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça, e a construtora/2ª apelante ao pagamento de das custas processuais e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 23 a 30 de janeiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
03/02/2025, 00:00
Provimento em Parte
31/01/2025, 11:47
Mérito
30/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:50
Decurso de Prazo
22/01/2025, 14:42
Decurso de Prazo
22/01/2025, 14:42
Para julgamento de mérito
13/01/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:25
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 10:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/11/2022, 10:00
Audiência (conciliação)
17/11/2022, 10:00
Infrutífera
17/11/2022, 10:00
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:42
Audiência (conciliação)
13/10/2022, 11:39
Publicação
13/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0812854-78.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Nos termos dos artigos 6º e 139, V, do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição, ficando os mesmos na Secretaria da 3ª Câmara Cível aguardando a informação da obtenção ou não da conciliação. Juntado o termo com as informações, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
11/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação