Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Diljohnnata Brandão da Silva Advogado: Giovanni Araújo (OAB/MA 174.298)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. ERRO DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO NEGRO INSCRITO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada em face do Estado do Maranhão, visando o reconhecimento de direito à reserva de vagas raciais no concurso público para Soldado da Polícia Militar (Edital n. 01/2017). O apelante alegou ter se inscrito equivocadamente na ampla concorrência, embora se autodeclare pardo/negro, sustentando que, caso tivesse concorrido pelo sistema de cotas, estaria classificado dentro do número de vagas. Pleiteou a retificação de sua inscrição ou, subsidiariamente, a submissão à heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial de heteroidentificação, configurou cerceamento de defesa e (ii) definir se o candidato que, por erro, inscreve-se na ampla concorrência pode posteriormente ser incluído nas vagas reservadas a candidatos negros, à luz do edital e dos princípios da legalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas que considerar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente quando os autos já contêm os elementos necessários ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 4. O pedido de realização de perícia para heteroidentificação, formulado como pedido alternativo, não se impõe diante da improcedência do pedido principal, relativo à retificação da inscrição. Assim, o julgamento antecipado da lide foi legítimo, inexistindo prejuízo ao direito de defesa. 5. A jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a retificação de erro material em inscrições de concursos públicos, desde que demonstradas a boa-fé do candidato e sua atuação diligente para sanar o equívoco na via administrativa. 6. No caso concreto, o apelante não comprovou qualquer tentativa de corrigir o erro durante o prazo previsto no edital, tampouco demonstrou ter buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, atraindo a aplicação do ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 7. O Edital n. 01/2017, ao prever expressamente a possibilidade de alteração da opção de concorrência até o prazo fixado (item 5.2.7), estabeleceu regra clara e vinculante, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e vinculação ao edital. 8. O edital é a lei do concurso público, vinculando Administração e candidatos. A alteração posterior de opção de concorrência implicaria violação à igualdade entre os participantes e afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no RMS n. 73.327/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/05/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra devidamente instruído e a prova requerida é desnecessária à solução da controvérsia. 2. O candidato que, por erro próprio, inscreve-se na ampla concorrência não tem direito de posterior retificação para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, sob pena de violação às regras editalícias. 3. O princípio da vinculação ao edital prevalece sobre alegações de equívoco individual não comprovado, resguardando a isonomia e a segurança jurídica no concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I, e 98, § 3º; Lei n. 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2412119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024; TRF1, AC 1004499-52.2018.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 05/05/2022; TRF1, AMS 1007181-30.2015.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no RMS 73.327/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14/05/2025. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800295-32.2022.8.10.0146 Sessão virtual: 11 a 18.11.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, 18 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Diljohnnata Brandão da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA, que julgou improcedente o pedido encartado na inicial. Pedido inicial: O apelante ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o Estado do Maranhão, alegando ter sido prejudicado em concurso público para Soldado da Polícia Militar (Edital n. 01/2017), sob a alegação de que, embora pardo/negro, inscreveu-se por engano na ampla concorrência, não se beneficiando da reserva de vagas raciais prevista na Lei n. 12.990/2014. Aprovado em todas as etapas, ficou em 2.506º lugar, fora do número de vagas (789 para homens), assim, sustenta que, se houvesse concorrido como cotista racial, sua nota (70 pontos no certame + 9 no curso de formação) o colocaria dentro das vagas reservadas, cuja nota de corte foi inferior. Requereu a alteração de sua inscrição para a cota racial, ou subsidiariamente, sua submissão à heteroidentificação. Na fase instrutória, o apelante requereu prova pericial para comprovar sua identidade racial. O juiz, contudo, indeferiu a perícia e julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência dos pedidos, ao entender que o erro de inscrição não poderia ser sanado posteriormente sem afetar a igualdade entre candidatos. Razões da apelação: A apelante invoca cerceamento de defesa e violação a princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e dignidade humana, pedindo a anulação da sentença ou, no mérito, o reconhecimento de seu direito a concorrer como cotista. Contrarrazões: O apelado obtempera pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito. Preliminar Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou antecipadamente a ação, indeferindo o pedido de prova pericial. Com efeito, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Frise-se que, nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, o inciso I do art. 355 do CPC autoriza ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso sob análise, o magistrado, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito, eis que o requerimento de perícia judicial para realização de avaliação de heteroidentificação é também um pedido alternativo constante da inicial, que esbarra na verificação de improcedência do pedido principal, qual seja, a inclusão do candidato nas vagas destinadas a cotas raciais, mesmo tendo reconhecido que realizou equiviocadamente sua inscrição para as vagas de ampla concorrência. O alegado cerceamento de defesa fundado neste fato, traduz-se em verdadeiro pedido de antecipação de tutela. Assim, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença sequer mostra-se como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais. Nesse contexto, sendo a produção de prova testemunhal absolutamente irrelevante para o deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, inexistindo, no caso, cerceamento de defesa, a teor da orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Grifei Assim, a rejeição da preliminar é medida impositiva. Erro do candidato O cerne recursal consiste em averiguar se o apelante possui direito a ser incluído nas vagas destinadas a cotas raciais, quando se inscreveu equivocadamente nas vagas de ampla concorrência. Em casos desse jaez a jurisprudência tem admitido a anulação do ato administrativo de eliminação do certame quando não evidenciada a má-fé no preenchimento equivocado do formulário de inscrição e a postura do candidato de envidar esforços para solucionar o erro na inscrição via administrativa, conforme ementas que seguem: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NOTA SUFICIENTE AMPLA CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ocorrência de erro material no preenchimento de formulários de identificação, pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não configura a hipótese de exclusão do certame, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 2. No caso, não evidenciada a má-fé no errôneo preenchimento da ficha de inscrição, deve ser mantida a sentença que anulou o ato de desclassificação da demandante no concurso público para o cargo de Técnico-Administrativo em Educação da Universidade Federal do Pará UFPA e determinou sua reclassificação nas vagas destinadas ao critério da ampla concorrência, de acordo com sua pontuação. 3. Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos de 10% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1004499-52.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.). Grifei. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA (ESAF). PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DE 2ª CATEGORIA. EDITAL N. 34/2015. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. FALHA NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. A Escola de Administração Fazendária (ESAF) indeferiu a retificação dos dados cadastrais da inscrição do impetrante no concurso público para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 34/2015. 2. O impetrante afirma erro no preenchimento da inscrição, via internet, uma vez que optou por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros e pardos, quando na realidade sua intenção era se inscrever às vagas asseguradas à ampla concorrência. 3. Constatado aos autos o equívoco e a boa-fé do impetrante, que, tão logo identificou o erro, tentou solucionar a questão na via administrativa junto à ESAF, não se mostra razoável e proporcional a negativa da retificação da pré-inscrição do candidato. 4. Inexistindo demonstração de fraude, a simples desconsideração da autodeclaração da cor preta ou parda pela banca de heteroidentificação tem como consequência a participação do candidato na ampla concorrência e não, sua eliminação do certame, conforme jurisprudência deste Tribunal: MS 1012727-76.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, CE, PJe 02/10/2020; AMS 1015786-75.2019.4.01.3900, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 18/11/2020; AC 1026735-43.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 11/06/2020; AMS 1000105-96.2018.4.01.3804, Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, 6T, PJe 05/04/2021; AC 0073757-85.2016.4.01.3400, Juíza Federal Convocada Mara Elisa Andrade, e-DJF1 19/12/2018. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1007181-30.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/06/2021 PAG.). Grifei. Nada disso restou comprovado nos autos (Art. 373, I, CPC), tendo em vista que o apelante não comprovou que envidou esforços para retificar sua inscrição antes de prosseguir nas fases do certame, só vindo a acionar o judiciário quando constatou que sua pontuação seria bastante para ser aprovado nas vagas destinadas às cotas raciais. Noutro giro, registre-se que o Edital n. 01/2017 foi publicado (ID n. 38324908) com informações claras e inequívocas acerca da inscrição nas vagas destinadas aos candidatos negros (item 5.2), bem como a opção de alteração de opção no item 5.2.7: 5.2.7 O candidato que desejar desistir de concorrer às vagas reservadas aos negros deverá alterar a opção de concorrência, por meio de link disponível no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/pm_ma_17, a partir da data de divulgação da relação citada no subitem anterior, das 9 horas do primeiro dia às 18 horas do segundo dia, (horário oficial de Brasília/DF), ininterruptamente. Após esse período, não serão aceitos pedidos de alteração de opção. (Grifei) Assim, não se afigura crível que o apelante tenha se dado conta do equívoco apenas quando percebeu que sua pontuação seria suficiente para aprovação nas vagas destinadas às cotas raciais. É consabido que o edital é a lei do concurso público e o princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso público e, sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar, a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais, o que não é o caso dos autos. A inobservância às regras previstas no edital, portanto, importam em afronta aos princípios da vinculação ao edital e ao da razoabilidade, a teor da jurisprudência consolidada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGEPEN/MS. CURSO DE FORMAÇÃO. NOTA DE CORTE. PREVISÃO NÃO EXPRESSA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "o edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. As regras do concurso público não podem ser alteradas por ato administrativo superveniente não previsto no edital, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no RMS n. 73.327/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Grifei Nesse prisma, restando evidenciada a inobservância da regra editalícia por parte do apelante, acertada a sentença, de modo a não merecer corrigenda. Dispositivo À guisa do expendido, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, na forma da fundamentação suso. Majoro os honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É COMO VOTO. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator