Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-52.2015.8.10.0001.
Autor: MARIA VILMA MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A
Réu: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA VILMA MENDES e MARIA DA CONCEICAO MENDES em face de API SPE 20 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO e PDG REALTY, todos devidamente qualificados nos autos. Intimada a parte executada para realizar o pagamento voluntário da dívida, esta informou que se encontrava em recuperação judicial. Em petição de id 67485820, a parte exequente alega o fim do processo de recuperação judicial das partes executada. Sentença com encerramento da recuperação judicial da parte executada em id 77891611. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A recuperação judicial da empresa ora executada foi ajuizada em 22/02/17. A presente ação foi proposta em 07/12/2015, ou seja, o crédito objeto de discussão nos autos decorre de evento danoso com data anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, possui natureza de crédito concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação da sociedade devedora, aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo competente, em consonância ao disposto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. De mais a mais, observa-se que, consoante dispõe o art. 9º, II da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado monetariamente até a data do pedido de recuperação judicial: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (…)”. Dessa forma, o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 22/02/17. Esse é o entendimento do C. STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. (...) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1554686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, com amparo no art. 59 da Lei 11.101/2005, a aprovação do plano implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, cujo presente crédito enquadra-se, em virtude de seu fato gerador ser anterior à homologação jurisdicional. Com efeito, segundo entendimento do STJ, a busca pelo crédito em face da parte ré não pode mais prosseguir neste juízo, devendo o credor habilitá-lo no juízo universal (autos n. 1016422-34.2017.8.26.0100 em 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo), o qual é competente para executá-lo. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (Resp. 1.272.697/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/06/2015). Assim, pelo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e com base no aludido art. 59, infere-se que ocorre a novação das obrigações existentes à época do pedido de recuperação, sendo essa uma causa de extinção. Como o fato gerador deste crédito deste processo é anterior ao pedido de recuperacional, ocorreu a extinção da obrigação ora executada, isto é, sua possibilidade de execução por este juízo. Essa circunstância persiste mesmo com a sentença de encerramento, lançada no dia 14/10/21, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo que, nos termos do art. 63 da Lei nº. 11.101/2005, reconheceu que o Grupo PDG cumpriu todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial e seu aditamento, especificando que em relação aos débitos não habilitados até a presente data – casos dos autos – deverão ser cobrados diretamente do Grupo PGD, segundo estipulado na lauda n. 11, litteris: “Por todo o exposto, declaro o encerramento desta recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/05, determinando que: (…) f) aquele credor que ainda não ajuizou incidente de crédito pleiteie diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II acima. g) todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, nos termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vi legis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão; h) sirva a presente decisão como ofício a ser remetido, diretamente pelas Recuperandas, aos diversos Juízos onde correm ações individuais contra ela, para (i) lhes dar notícia do entendimento constante desta sentença sobre a forma de aferição da concursalidade dos créditos, e (ii) que seja determinada a liberação das constrições no patrimônio das Recuperandas decorrente de créditos concursais, sendo eventuais valores lá bloqueados transferidos diretamente para as contas das Recuperandas e não contas vinculadas a esse Juízo, dado o encerramento do presente processo”. Assim, o exequente deverá postular seu crédito diretamente junto ao GRUPO PDG. Assim, inviável a continuidade do pedido de cumprimento de sentença, neste juízo, devendo, para tanto, extinguir-se, com a expedição de certidão de habilitação de crédito, para o exequente cobrar seu crédito, diretamente junto ao Grupo PGD, conforme determinado por sentença do juízo recuperacional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar planilha de cálculo atualizada, levando em consideração as diretrizes dispostas no art. 9º, II da Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) e jurisprudências colacionadas do STJ, e em seguida, expeça-se certidão de Habilitação de Crédito, no valor da planilha anexada, a fim de que o exequente possa habilitá-los, perante o Grupo PGD, conforme determinado por sentença do juízo recuperacional. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam calculadas as custas processuais finais. Com seu retorno, intime-se o executado, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09. Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR. Efetivado o pagamento, arquivem-se; caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023