Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOIDE SOARES LEITAO Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Analisando os autos, verifico que a matéria em debate se apresenta similar ao objeto do AREsp 2189867/MA, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, interposto contra Acórdão Judicial exarado no bojo da apelação 0864257-18.2018.8.10.0001, oriundo desta Corte Estadual. Por conseguinte, com o escopo de garantir a utilidade do provimento jurisdicional, em razão do risco de modificação da linha decisória já adotada por esta 03ª Câmara de Direito Público, entendo prudente o sobrestamento do presente feito. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO GERAL DE CAUTELA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. “Nada impede o Juiz de, com base no poder geral de cautela, determinar de ofício a adoção de medida tendente a garantir a utilidade do provimento jurisdicional buscado na ação principal, ainda que não requerida pela parte” ( REsp n. 1.255.398/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039164-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022) (TJ-PR - AI: 00391648220228160000 Londrina 0039164-82.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 19/09/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Fórum Permanente de Processualistas Civis– FPPC apresenta o seguinte enunciado: Enunciado 645. Ao relator se conferem os poderes e os deveres do art. 139.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.° 0802164-82.2019.8.10.0001
Ante o exposto, decido pelo sobrestamento da tramitação do presente recurso, com fulcro no poder geral de cautela, previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora