Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:55
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:56
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:56
Publicação
24/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: REUBER MOREIRA MARQUES, TATIANA SILVA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0802443-77.2021.8.10.0040 PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, representada por seu advogado, Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), para efetuar o pagamento das custas finais, de acordo com o cálculo apresentado nos autos." Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE "A intimação da parte requerida, conforme estabelecido no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, será realizada de ofício por meio do ato ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte requerida,
28/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:55
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:56
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:56
Publicação
24/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: REUBER MOREIRA MARQUES, TATIANA SILVA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Quarta-feira, 22 de Maio de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0802443-77.2021.8.10.0040 PARTE
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:50
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Reuber Moreira Marques e Tatiana Silva Martins Advogados: Thiago Franca Cardoso (OAB/MA 17.435-A) e Beatriz de Paula Queiroz de Sousa (OAB/MA 21.661-A) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEITURA UNIDADE CONSUMIDORA. ERRO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Cobrança indevida gerada após leitura equivocada do medidor de energia; II. A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Precedentes STJ; III. Os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido; IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0802443-77.2021.8.10.0040 Sessão Virtual: 2 a 9.4.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. São Luís/MA, 9 de abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Reuber Moreira Marques e Tatiana Silva Martins contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 22792120), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID nº 22792025): Os apelantes ajuizaram a presente demanda pleiteando o refaturamento de conta de energia elétrica, ocasionado pelo apontamento incorreto, na fatura, do efetivo consumo, divergindo da leitura constante na unidade consumidora no 11564003 instalado na residência dos apelantes, razão pela qual requereram a condenação da apelada pelos danos materiais e morais causados. Da apelação (ID nº 22792135): Em suas razões recursais, os apelantes pleiteiam a reforma da sentença para fixar a condenação a título de indenização por danos materiais e morais, decorrentes do corte indevido do fornecimento de energia elétrica. Das contrarrazões (ID nº 22792149): A apelada requer o desprovimento do recurso, para manter a sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26275275): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, dada a inexistência de hipótese ensejadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. Da controvérsia analisada Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a cobrança indevida ocasionou aos apelantes danos materiais e morais, em virtude do corte indevido de energia elétrica determinante na perda de mantimentos. Dos danos morais Em que pese reconhecido pelo juiz de primeiro grau a impertinência da cobrança praticada pela apelada, na hipótese dos autos, não há demonstração de que o episódio implicou em lesão de natureza material e moral capaz de gerar a indenização pleiteada. Isso porque, a mera cobrança indevida, mesmo que injusta, não configura por si só danos à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade dos apelantes, não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor. A situação fática relatada nos autos não nega ter causado aborrecimentos aos apelantes que foram surpreendidos com uma cobrança que não condizia com o real consumo de energia elétrica, no entanto, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Isso porque, em que pese o alegado corte de energia, segue incomprovado que a fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica se encontrava adimplida ou sob condição suspensiva de exigibilidade, ônus que cabia aos apelantes. Além do que, a jurisprudência do STJ tem entendimento assente de que não configura dano moral a cobrança indevida de valores, nas hipóteses em que inexistir ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Eis precedente adotando tal entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020) - grifei Dos danos materiais Denota-se do conjunto probatório, a fragilidade da pretensão almejada, porquanto ausentes provas que permitam concluir pela perda dos mantimentos decorrente do alegado corte indevido do fornecimento de energia elétrica. Não obstante a fotografia que acompanha a inicial, o referido documento não é capaz, por si só, de provar categoricamente, a culpa da apelada pela perda de alimentos estragados em decorrência da falta de refrigeração, assim como a quantia despendida pelos produtos alimentícios descartados, ou seja, o efetivo prejuízo. Frise-se que os danos materiais não se presumem e devem ser comprovados pela parte requerente, sob pena de se configurar enriquecimento indevido. À luz de tais fundamentos, emerge a adequação da sentença proferida, o que impõe a sua manutenção. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, condeno os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado da apelada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais de Julgamento da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 9 de abril de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2023, 15:43
Documento (Certidão)
19/12/2022, 17:18
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 20:41
Publicação
15/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:26
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:25
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: REUBER MOREIRA MARQUES, TATIANA SILVA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Imperatriz, 26 de outubro de 2022. Serve o presente expediente como intimação. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0802443-77.2021.8.10.0040 PARTE
27/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:20
Publicação
14/10/2022, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 06:19
Petição (Apelação)
13/10/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja segue transcrita: SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando contradição na sentença que julgou procedente em parte a pretensão da parte autora. A parte embargada apresentou manifestação fora do prazo, conforme se verifica dos autos. Relatado. Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida, uma vez que pleiteia modificação nos honorários sucumbenciais fixados. Ocorre que a modificação de tal parâmetro requer o reexame da decisão, não sendo o presente recurso o meio adequado para a reforma pleiteada. Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada. Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante. Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente REUBER MOREIRA MARQUES e outros, por Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:00
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:33
Decurso de Prazo
07/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:14
Decurso de Prazo
07/07/2022, 15:13
Publicação
04/06/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente REUBER MOREIRA MARQUES e outros, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2022, 17:35
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 17:04
Publicação
12/05/2022, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a refaturar o débito de 12/2020 em conformidade com o registro do medidor de energia da unidade consumidora; (ii) IMPROCEDENTES os pedidos de indenização pelos danos morais e materiais. Concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o refaturamento do débito de competência de 12/2020, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual limito ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Lado outro, torno sem efeito a tutela de urgência, no ponto em que determinou o restabelecimento o fornecimento da energia elétrica sob pena de multa diária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente REUBER MOREIRA MARQUES e outros, por Advogados/Autoridades do(a)
11/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
05/04/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:23
Documento (Certidão)
14/02/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 10:36
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:07
Publicação
19/11/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente REUBER MOREIRA MARQUES e outros, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
17/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:30
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:33
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:30
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:50
Petição (Contestação)
23/04/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:27
Publicação
05/04/2021, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2021, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 Advogados do(a)
AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802443-77.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): REUBER MOREIRA MARQUES e outros REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente REUBER MOREIRA MARQUES e outros, por Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REUBER MOREIRA MARQUES e TATIANA SILVA MARTINS em face da EQUATORIAL MARANHÃO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ambos qualificados nos autos. Os autores requerem, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC. Aduzem os autores que são casados entre si, têm uma filha menor de idade e moram na casa cedida pelos pais da 2ª requerente e que tiveram o fornecimento de energia interrompido em razão de cobranças que reputam abusivas, pois segundo alegam as anotações de leitura estariam erradas. Acrescentam que formularam reclamações junto à requerida e que ela teria reconhecido o erro, mas que a despeito disso procedeu ao corte, mesmo sem débitos em aberto. Sustentam, também, que não foram notificados acerca do corte e a requerida não atendeu ao pedido de religação de urgência Após tecerem considerações sobre o direito vindicado, requerem a concessão de tutela para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica. No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e aos ônus sucumbenciais. Acostaram os documentos constantes dos autos. No despacho constante do ID 42201921 determinei a intimação dos autores para emendar a inicial. Os autores cumpriram a determinação (petição ID 42482823). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Da análise dos autos entendo que o pedido dos autores se amolda à tutela de urgência requerida, já que objetiva a religação de sua energia elétrica. Cabe salientar que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, tal como ocorria quando apreciava tal postulação com base no CPC de 1973. Conforme o que restara esboçado, entendo presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se faz necessário o restabelecimento da energia elétrica dos autores, sob pena de prejuízos irreparáveis, já que se trata de serviço essencial. Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, verifica-se que de fato os autores residem no imóvel descrito na inicial, cedido pelos pais da 2ª requerente e são usuários da conta contrato 11564003. O documento ID 41508147 comprova o equívoco na medição, não havendo na conta referente ao mês de dezembro/2020 reaviso de débitos, o que reforça o argumento de que não havia contas em aberto (ID 41505142). O artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor é expresso em definir como dever dos órgãos públicos, das empresas criadas pelo ente estatal ou, ainda, das concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer forma de empreendimento, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quando, essenciais, contínuos. De outro norte, há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, a necessidade concreta e efetiva de sua prestação, ou seja, são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Do caráter de essencialidade deriva a importância de analisar cada caso, o caso concreto, para poder aplicar a regra da continuidade dos serviços essenciais em caso de inadimplemento do usuário, de modo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica resta amparada no artigo 6º, § 3º da Lei nº. 8.987/95 (Lei do Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos) previstos no artigo 175 da Constituição Federal, que declara não se caracterizar como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. No presente caso, ao que parece o corte no fornecimento de energia não ocorreu de forma lícita e com respeito à legislação específica de distribuição e fornecimento de energia elétrica do país, inclusive porque, consoante já explicitado, não haviam contas em aberto no período pretérito ao corte (cf. doc. ID 41508142). O novo texto do §1º do artigo 91 da resolução nº 456 de 2000 alterado pela resolução nº 614 de 2002 da ANEEL. Eis a transcrição do novo §1º do artigo 91 da resolução de 2000 da ANEEL, litteris: Art. 91 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: §1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados: a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, e V. Ainda nesse sentido tem-se o artigo 93 também da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, verbis: Art. 93 – Ao efetuar a suspensão do fornecimento a concessionária deverá entregar, na unidade consumidora, aviso discriminando o motivo gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada uma das faturas que caracterizam a inadimplência. A jurisprudência do STJ é pacífica a esse respeito, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC pois a lide foi resolvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora Recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o alegado vício. 2. Discute-se a possibilidade de condenação em danos morais, decorrente do corte de energia elétrica no caso de inadimplemento de faturas. A jurisprudência desta Corte, entende que a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia não viabiliza por si só a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e essa foi a razão do julgamento do Tribunal Local. 3. Quanto à configuração dos danos morais, a Corte de origem bem destacou que o fornecimento é devido até que cesse a discussão judicial, em razão de ser um serviço essencial, configurando dano moral quando da suspensão (fls. 590). 4. Assim, pelo contexto do Acórdão recorrido, verifica-se a ilegalidade do corte de energia elétrica da parte Autora, pois mesmo que estivesse inadimplente, a concessionária não cumpriu com as determinações previstas na Resolução ANEEL 456/2000 e 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1390384/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem grifos. Por fim, atente-se que a Lei Estadual n.º 11.280/2020, em seu artigo 2º, proibiu a interrupção de serviços essenciais durante a pandemia, por falta de pagamento, veja-se: Art. 2º Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos. § 1º Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica. § 2º Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor. § 3º O débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa. O pedido da parte requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC fala que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º). A doutrina hodierna da lavra dos juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas[1], nos ensina o que vem a ser as tutelas provisórias, como se vê abaixo: Tutelas Provisórias: O legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediantes congnição sumária, isto é, fundada em juízo de probabilidade (art. 300). A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou evidência. Os juristas supramencionados também se posicionam quanto ao momento para a concessão da medida pleiteada, vejamos: Momento. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária. Nesse caso, o contrário tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. No caso das tutelas de urgência, é cabível a concessão de decisões sem que a parte contrária seja previamente ouvida, nos termos do art. 9º, § único, I, do NCPC, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Assim, diante dos documentos carreados aos autos, estou convencido de que as suas alegações são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que restabeleça a energia de que são usuários os autores (Conta Contrato 11564003), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação da presente decisão. Ressalto que nesse prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado. Cite-se a requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo). Fica advertido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Com a juntada da contestação, intime-se o autor para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Intime-se pessoalmente a requerida, na forma da Súmula 410 do STJ. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA REQUERIDA. Distribua-se ao Sr. Oficial de Justiça Plantonista, para imediato cumprimento, o qual deverá certificar a hora da diligência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Imperatriz, 19 de março de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente