Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado: Thaynara Silva de Souza (OAB/MA 21.486)
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Wilson Sales Beclhior (OAB/MA 11.099) DESPACHO A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 2.237,21 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos) (ID 98976046) A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 99123623) e seja descontado o valor do alvará judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800170-64.2022.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 99123623, descontado o valor do alvará judicial e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo