Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). 1ª Apelada: Maria Francisca Lopes da Silva. Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.238) e Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063). 2ª
Apelante: Maria Francisca Lopes da Silva. Advogado: Gustavo Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.238) e Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063). 2º
Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Proc. Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGANDO À FILHA DA AUTORA PODERES PARA TRANSIGIR JUNTO AO BANCO DEMANDADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Demonstrado pela Instituição Bancária – por meio de extrato – a formalização de empréstimo via terminal de auto atendimento com utilização de cartão e senha pessoal do correntista, tenho que a autora deixou de produzir prova da nulidade da contração. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Primeiro apelo provido. Segundo apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 20 de agosto de 2024 a 27 de agosto de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807662-75.2019.8.10.0029 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Substituto Edimar Fernando Mendonça de Sousa. São Luís, 03 de setembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Maria Francisca Lopes da Silva, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou procedente a Ação Indenizatória para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Determinou, ainda, a compensação de algum valor recebido pela parte e arbitrou honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, o primeiro apelante pugna pela revogação do pedido de justiça gratuita, haja vista a parte autora se encontrar representada por advogado particular. Reitera a regularidade da contratação, defendendo a tese de inexistência de fraude. Insurge-se quanto aos danos morais arbitrados e quanto à repetição do indébito em dobro. A segunda apelante, por seu turno, limita-se a pugnar pela reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecida a inexistência de valores a ser compensados. Contrarrazões apresentadas tempestivamente por ambas as partes. A d. PGJ, em parecer da lavra da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo desprovimento do primeiro recurso e pelo provimento da apelação da consumidora. É o relatório. V O T O De início, tenho que não merece amparo o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Isso porque, como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. Assim, não cabe ao banco lançar alegações vazias no sentido de que uma trabalhadora aposentada, cujo benefício previdenciário perfaz o valor de 01 (um) salário mínimo, não tem direito à concessão do benefício, sequer se dando ao trabalho de tentar produzir uma única prova que demonstre a procedência de seus argumentos. Decerto, a presunção juris tantum de veracidade milita em favor da parte postulante, e nos autos não existe qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte. Ao revés, a demanda de origem se trata de ação indenizatória decorrente de supostas cobranças indevidas em benefício previdenciário de idosa e hipossuficiente, cujo valor é 01 (um) salário mínimo, portanto, indeferir o acesso ao judiciário em casos como tais é decisão que atenta contra os mais basilares princípios do Estado Democrático de Direito, ao que concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Senão vejamos a jurisprudência desta E. Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2. O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3. As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4. O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5. Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Pois bem. Narra a parte autora que jamais celebrou qualquer acordo com o banco e que o documento trazido aos autos não se presta a comprovar a validade do negócio. No entanto, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de solicitação de empréstimo que se vê no Id 31687301 e também a procuração que se vê na página 2 do Id 31687280, na qual a autora outorga à sua filha, Francisca das Chagas Lopes da Silva, poderes para transigir em seu nome junto à instituição financeira demandada, além de demais documentos pessoais. In casu, extrai-se que a operação foi realizada em caixa de autoatendimento, mediante a utilização do cartão bancário, senha pessoal/biometria. Em contratações nessa modalidade não existem contratos físicos assinados pelas partes. Nessas hipóteses, a contratação é realizada com a utilização de senha e cartão do cliente, sendo certo que a senha é pessoal e intransferível, e substitui a assinatura do titular. Assim, as provas apresentadas pelo banco não deixam dúvidas quanto a regularidade da contratação. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, vez que não logrou êxito em comprovar que o banco agiu ilicitamente. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta do banco. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, tenho ser o entendimento mais acertado a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CDC. RENOVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PACTA SUNT SERVANDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVIMENTO. 1. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e da evolução da dívida renegociada, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pretenso direito do autor. 2. Diante disso, conclui-se que o apelado celebrou renovação de empréstimo (CDC), por meio de terminal de autoatendimento, em cujo comprovante da contratação, claramente constava que se tratava de RENOVAÇÃO, com indicação do valor financiado, juros, parcelas, portanto, não havendo que se falar em ato ilícito por falha no dever de informação, e tampouco em abusividade ou indenização por danos morais. 3. Ademais, tendo havido descumprimento da renegociação realizada, houve antecipação do débito, conforme autorizado em cláusula contratual avençada e aceita pelo contratante ora apelado. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0822363-28.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. IRDR 53.983/2016. DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado não anexou a cópia da cédula de crédito bancário, sob o fundamento que a contratação se deu por meio de terminal de autoatendimento – BDN, com uso de cartão e senha, assim como por biometria, tendo a Instituição Bancária, demonstrado sua regularidade através do LOG (comprovante de transação eletrônica no terminal de autoatendimento), constante no ID 24980411, portanto devidamente validável. II. Acresça ainda que a disponibilização do numerário, a instituição financeira comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da recorrente, se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), vez que o extrato colacionado pelo Banco, ID 24980410, com Liberação do Empréstimo, no valor de R$ 2.197,53 (dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos). III. Assim, observo que apesar de não constar o instrumento da avença da forma tradicionalmente estabelecida, esta se concretizou através do uso de cartão, senha e biometria do apelante, com a devida disponibilização do crédito na conta do consumidor. IV. Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparente legalidade. IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0801032-19.2022.8.10.0119, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2023).
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, dou provimento ao primeiro apelo para o fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inverto o ônus da sucumbência, condenado a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor a condenação, ressaltando a suspensão de sua exigibilidade nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. Nego provimento ao segundo apelo. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto