Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: KEILA RAQUEL SAKAMOTO ALVES GOLTZMAN e WALTER SANTANA GOLTZMAN FILHO ADVOGADA: NADIA LUCIANA FIGUEIREDO ALVES OAB/MA 10.891
APELADO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADVOGADO: ROBERTO CARLOS KEPPLER OAB/SP sob nº 68.931 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por Keila Raquel Sakamoto Alves Goltzman e Walter Santana Goltzman Filho contra sentença proferida pelo MM. Juiz Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos dos Embargos de Execução de título executivo extrajudicial extinguiu o processo em razão da ausência de pagamento das custas processuais. Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso sustentando que não possuem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Aduz que o pedido de gratuidade encontra-se acompanhado de documentos comprobatórios da referida incapacidade financeira, dentre eles as declarações de Imposto de Renda. Alega ainda que, no processo de conhecimento (Processo nº 0800713-72.2019.8.10.0049) fora deferido a justiça gratuita para os apelantes. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 17458206). Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de ID 17458222. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse Ministerial (ID 19909355). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. De início, verifico que assiste razão aos apelantes. Examinando detidamente aos autos, verifico que o magistrado oportunizou aos apelantes prazo para manifestação sobre os elementos que comprovassem o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 17458191), uma vez que o pleito poderia ser indeferido pela falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Prosseguindo observo que os apelantes anexaram declarações de IRPF, contrato de aluguel, boletos de pagamento da escola dos dependentes e da faculdade da apelante Sra. Keila no intuito de comprovar sua hipossuficiencia (ID 17458194). Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência do pagamento das custas processuais. Ainda em analise da decisão de ID 17458203, o magistrado entendeu que a parte autora não juntou aos autos declaração do Imposto de Renda e também não apresentou extratos bancários que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. Todavia, entendo que os autos evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Pois as declarações de IRPF juntadas pelos apelantes (ID 17458195) são suficientes para atestar a hipossuficiencia. Evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Estando demonstrada a hipossuficiência financeira dos apelantes, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça. Esse é o entendimento desta corte, vejamos: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional. II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap. Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801142-05.2020.8.10.0049
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, ANULAR a sentença, deferir o benefício da gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8