Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Paço do Lumiar Procuradora: Dra. Pollyanna Silva Freire Lauande
Recorrido: Francisco de Assis Reis Lopes Advogada: Dra. Julya Lopes de Matos (OAB/MA 18.621) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800538-78.2019.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução fiscal, negou provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, considerando o falecimento do executado ocorrido antes de ajuizada a medida destinada à cobrança de débitos de IPTU (Súmula nº 392/STJ), bem assim para condenar o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 147 do CTN, art. 26 da Lei nº 6.830/80, além dos arts. 134 e 136 do Código Tributário Municipal, ao argumento de que cumpre ao contribuinte a obrigação acessória de atualizar seus dados cadastrais perante o Fisco, especialmente para fins de pagamento de IPTU. Com efeito, não há culpa do ente municipal no ajuizamento da ação, inclusive para justificar o arbitramento de honorários sucumbenciais, mas do proprietário, possuidor ou detentor do imóvel. Assim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões no ID 22883990. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, no que concerne à alegação recursal de que cumpre ao contribuinte a obrigação acessória de atualizar seus dados cadastrais perante o Fisco, tenho que o recurso carece de prequestionamento, considerando que a matéria não foi objeto de debate na origem e de irresignação oportuna do interessado pela via dos aclaratórios, configurando inovação recursal e atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães), prejudicando, consequentemente, a irresignação referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Afora isso, a “revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça