Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA HILDA OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA (OAB/MA 5.113)
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800526-32.2020.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pulsos Excedentes]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. In casu, a parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo o cumprimento de sentença (ID n.º 78479671), na data de 17/10/2022. Este Juízo, por sua vez, em atendimento ao pleito autoral, através do despacho de ID n.º 81589884, datado de 01/12/2022, determinou a intimação da parte executada, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento da importância de R$ 6.128,98 (seis mil, cento e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), conforme descrito na memória de cálculos constante no ID n.º 78479671. A exequente, antes mesmo da publicação do referido decisum, manifestou-se requerendo a penhora on line (ID n.º 85625621), momento em que sequer teria iniciado o prazo para o pagamento voluntário por parte da EQUATORIAL, explico. O decisum que determinou a intimação da executada para satisfazer o débito exequendo, de fato, fora despachado na data de 01/12/2022, todavia, em virtude do recesso forense com as férias coletivas dos advogados, no período de 20/12/2022 a 20/01/2022, só fora publicado na data de 16/02/2023 (ID n.º 85758636). Assim, considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, tem-se que o prazo final para o pagamento voluntário pela EQUATORIAL findou-se tão somente em 13/03/2023, enquanto que o adimplemento por esta ocorreu em 03/03/2023 (DJO de ID n.º 86997141), ou seja, tempestivamente. Dito isso, em que pese o pleito autoral de ID n.º 87018679, o qual requer a intimação da ré para complementar o crédito executado, entendo que não merece razão, na medida em que, conforme dito alhures, a devedora efetuou o pagamento dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias e, portanto, não há o que se falar em aplicação de multa. Com efeito, vê-se que a parte ré efetuou o pagamento do débito exequendo nos exatos termos propostos pela exequente - DJO de ID n.º 86997141 - valor este que, inclusive, já fora levantado através do alvará judicial de ID n.º 87641852. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular