Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802594-68.2018.8.10.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - oab SP124809-A
REU: FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - oab MA6479, FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA oab - MA19015, WALKIRIA FERRAZ DANTAS OLIVEIRA - oab MA23702 DECISÃO. No ID 103494513 a parte exequente, FRANCINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, requer a intimação da executada, COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL para efetuar o pagamento do valor de R$ 28.230,62 (vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), objeto da planilha de cálculos, ID 103494514. Compulsando os autos verifica-se que a advogada ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES, anteriormente constituída pelo requerente, requer Execução de Honorários, no valor de R$ 4.034,77 (quatro mil e trinta e quatro reais, setenta e sete centavos), ID 91691444. Verifica-se também, que conforme IDs 32349537 e 40575460, a parte demandante, habilitou novos advogados que permaneceram patrocinando o requerente até o julgamento da apelação, que conforme Acórdão, ID 91661965, julgou parcialmente o recurso, afastando apenas, a litigância de má-fé, determinada na sentença de mérito ID 47689795. Ainda sobre os patronos da parte requerida/exequente, antes da baixa dos autos da Segunda Instância, no ID 91662381 foram habilitados outros advogados, dente eles o assinante da petição, ID 103494513. É o que tinha a relatar. Decido. Considerando os termos do pleito do exequente/requerido, ID 103494513,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) defiro-o com base no art. 523 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo defiro para que todas as intimações sejam feitas em nome de sua advogada, Walkíria F. Dantas Oliveira, OAB –MA 23.702. Face o deferimento acima, intime-se a parte executada, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, na pessoa do seu advogado (arts. 513, I c/c art. 523, do CPC) para realizar o pagamento de forma voluntária do valor de R$ 28.230,62 ( vinte e oito mil, duzentos e trinta reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja realizado o pagamento no prazo estabelecido, fica desde já deferido a multa e os honorários no percentual do § 1.º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte executada, caso seja do seu interesse em impugnar o Cumprimento de Sentença, o prazo é de 15 (quinze) dias (ar. 525, do CPC), a iniciar-se após o decurso do período determinado para o pagamento do valor supracitado. No que pertine ao Cumprimento de Sentença (Execução de Sentença) formulada pela advogada, ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES, indefiro-o, considerando que na data da prolação da sentença (Id 47689795), em 21 de junho de 2021, a causídica não mais patrocinava os interesses da parte requerida/exequente. Isso não quer dizer, que a postulante não tenha direito a honorários advocatícios pelos trabalhos desenvolvidos em favor do requerido/exequente. Entretanto, devem ser postulados em ação autônoma. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da capital