Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348
REQUERIDO: O. C. LINS JUNIOR - ME - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800136-04.2016.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. contra O. C. LINS JUNIOR - ME - ME, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que é credora da parte executada da quantia líquida, certa, exigível, atualizada e não paga de R$ 40.438,30 (quarenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta centavos). Instruiu a inicial com documentos (ID's n.º 4515822 ao 4515826) e, por conseguinte, peticionou requerendo a juntada das custas iniciais (ID n.º 4558532 e 4558534). Expedido o competente mandado de citação (ID n.º 12280275), este restou frustrado, visto que o oficial de justiça responsável certificou que não localizou o endereço da empresa requerida (ID n.º 13495761). A parte autora, por sua vez, em manifestação de ID n.º 14776725, pugnou pela expedição de novo mandado, a ser cumprido no seguinte endereço: CJ APACO, 1 - Q AV DAS ACEROLAS C CIDADE OPERARIA - SAO LUIS/MA, CEP 65058305. Certidão informando que não foi possível o cadastro do endereço informado, por parte da Secretaria Judicial, para, em ato posterior, permitir a expedição do mandado de citação, haja vista que o CEP informado não fora encontrado (ID n.º 32207677). Despacho determinando a intimação da parte autora, por seu causídico, para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao teor da certidão de ID n.º 32207677, e, em igual prazo, requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 32240945). Após ser intimada para manifestar-se quanto ao despacho de ID n.º 32240945, a parte exequente peticionou pugnando pela citação por edital da parte executada, sob alegação de impossibilidade de localização desta (ID n.º 32483019), o que foi indeferido por esta magistrada, haja vista não ter sido demonstrado nos autos que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada (ID n.º 40364811). Por conseguinte, informado novo endereço da executada, expediu-se o competente mandado de citação de ID n.º 56877163, que novamente restou infrutífero, consoante certidão pelo oficial de justiça responsável (ID n.º 59154198). Intimado para manifestar-se sobre a certidão negativa de citação da executada (ID n.º 63210443), a parte exequente, em manifestação de ID n.º 64355698, pugna novamente pela citação por edital da parte executada, sob alegação de que esta se encontra em local incerto e não sabido, pleito que igualmente fora indeferido, visto que a parte exequente não demonstrou que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada, até porque não houve requisição ao juízo de informação do endereço em cadastros de órgãos públicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD) (ID n.º 72569151). Realizada a pesquisa eletrônica nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, tal como pleiteado pelo banco autor, no entanto, os endereços obtidos foram os mesmos constantes nos presentes autos (ID's n.º 85752900, 85752902 e 86044089). Em razão disso, nos termos do despacho de ID n.º 81411614, expediu-se carta de intimação pessoal ao exequente, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, indicasse o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID n.º 87444450). AR devolvido devidamente recebido pelo banco exequente na data de 21/03/2023 (ID n.º 94499412). No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação nos autos, conforme certidão constante no ID de n.º 104539028. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex. Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, verificou-se que restou frustrada citação da parte executada, em duas oportunidades, consoante se observa nas certidões negativas de ID's n.º 13495761 e 59154198. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela pesquista eletrônicas nos sistemas informatizados disponíveis (ID n.º 80779959), o que foi deferido por esta magistrada (ID n.º 81411614). No entanto, realizada as pesquisas nos sistermas SISBAJUD e INFOJUD, obteve-se os mesmos endereços constantes nos presentes autos (ID's n.º 85752900, 85752902 e 86044089). Desse modo, em seguida, intimou-se o autor pessoalmente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicasse o atual endereço da executada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, expedindo-se, para tanto, a competente carta de intimação pessoal (ID n.º 87444450). Ocorre que, apesar de regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos, o que impede o aperfeiçoamento da angularização da demanda (ID n.º 104539028). Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte. A conduta omissa do(a) exequente impede a citação da parte executada e o regular processamento do feito. Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil. Frise-se, outrossim, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal, todavia, no caso dos autos, o exequente foi intimado pessoalmente desde 21/03/023, no entanto, até a presente momento, ou seja, transcorrido mais de 07 (sete) meses, não houve qualquer manifestação por parte do mesmo. Salienta-se, por oportuno, que, in casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade. Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a".... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160198586 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONSTITUIÇÃO. VALIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3. A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4. Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original). Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte executada sequer foi citada. Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas finais pela parte exequente. Caso não sejam recolhidas, proceda-se à sua inserção no SIAFERJ. Sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular