Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128341)
APELADOS: O C Lins Júnior Comércio e Representação RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-04.2016.8.10.0113 – RAPOSA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Termo Judiciário da Raposa, da Comarca da Ilha de São Luís (MA) que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Em suas razões recursais (Id. nº. 38246263), o Apelante aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve a intimação por AR do advogado devidamente constituído, com violação ao contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma ser precipitada a extinção do feito, por inobservância ao princípio da cooperação judicial, da economia e da celeridade processual. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença vergastada, possibilitando o regular processamento do feito. Sem contrarrazões do Apelado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção Ministerial previstas no art. 127 da Constituição e art. 178 do Código de Processo Civil (Id. nº. 38447020). É o relatório. Prefacialmente, constata-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o feito foi extinto diante da omissão do Apelante em indicar o endereço do Apelado para fins de citação, consoante atesta a Certidão de Id. nº. 38246251. Nessas circunstâncias, entende-se que não prospera a tese do Apelante, visto que é dever da parte fornecer os elementos para citação da parte adversa, sendo correta a extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que a realização do ato citatório é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em casos semelhantes, esse também foi o entendimento firmado nos demais Tribunas Pátrios, in verbis: PROCESSO – Extinção – Passa-se a adotar a orientação no sentido de que a inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré, após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa - Manutenção da r. sentença, que julgou extinto o processo, com observação de que fica alterado o dispositivo da r. sentença recorrida, para o de julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, ante a inércia da parte autora em promover diligências necessárias para citação da parte ré litisconsorte passiva necessária - Falta de citação de litisconsorte passivo necessário, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resulta na extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 485, IV, do CPC. RECURSO - Não conhecimento do pedido formulado pela parte apelada, na resposta da apelação, objetivando a "condenação da Requerente em custas processuais e honorários de sucumbência" - Inexistindo recurso da parte ré contra a r. sentença, o pedido por ela formulado, objetivando a reforma parcial do r. ato monocrático, não pode ser conhecido, sob pena de violação ao disposto nos arts. 1.008 e 1.013 do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10454430320198260224 Guarulhos, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 11/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação válida da parte ré. O apelante sustentou que deveria ter sido previamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, e exige a reforma da decisão para que o processo retome seu andamento regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, exige prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. O art. 485, § 1º, do CPC, exige prévia intimação pessoal do autor somente nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. O art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal prévia, não se aplica à hipótese de extinção do processo por ausência de citação válida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50178480320238130702, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) Como se vê, a sentença recorrida, ao extinguir o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, observou os ditames processuais, devendo ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e nego provimento ao presente Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9)