Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804151-10.2018.8.10.0060.
AUTOR: EDILSON DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO a proposta por EDILSON DA CONCEICAO em face de IRESOLVE SA. O processo foi sentenciado (ID 17943755), tendo sido julgado parcialmente procedente. No entanto, consoante ID 74036665, foi juntada minuta de acordo pelas partes, que consiste basicamente, além de outras providências, na obrigação assumida pelo réu de pagamento à autora da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de depósito diretamente na conta do patrono do autor, para quitação plena, geral e irrevogável das verbas solicitadas no presente feito. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo formulado indicou uma conta de titularidade da advogado do suplicante, Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, para recebimento do valor correspondente ao acordo, DETERMINO QUE SEJA REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA PRESENTE SENTENÇA. Anexe-se também cópia do citado acordo. Custas remanescentes pela parte requerida. Os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Dispensado o prazo recursal, transita em julgado por preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquive-se. Timon/MA, 7 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito