Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: SABRINA IERECÊ DE LAVOR GARCEZ SEGUNDO
APELANTE: CÍNDIA BRUSTOLIN ADVOGADAS: RENATA FREIRE COSTA GUTIEZ – OAB/MA 11.400, ELAINE ASSUNÇÃO – OAB/MA 20.392 COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2026 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DRENAGEM PLUVIAL. ALAGAMENTO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES. APURAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Município de São Luís e Cíndia Brustolin contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a concluir obras de escoamento de águas pluviais no Conjunto Habitacional Turu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 5.976,00 por danos materiais. O Município pleiteia a reforma integral ou a redução das condenações. A autora requer a consolidação das astreintes fixadas em decisões interlocutórias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município por omissão específica na prestação do serviço de drenagem pluvial, com consequente dever de indenizar e manter a multa cominatória fixada; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão ao não consolidar as astreintes anteriormente arbitradas, impondo sua apuração ainda na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de decisão liminar não configura reconhecimento tácito do pedido, pois decorre do dever de observância às ordens judiciais e não afasta o exercício do direito de defesa. A prova pericial demonstra deficiência no sistema de drenagem da área e vincula tecnicamente as inundações à ausência de infraestrutura adequada, evidenciando omissão específica do Município. O art. 37, §6º, da Constituição Federal impõe responsabilidade objetiva ao ente público quando comprovados a omissão específica, o dano e o nexo causal, não tendo o Município demonstrado causa exclusiva apta a romper esse nexo. Os danos materiais encontram respaldo no conjunto probatório e no laudo pericial, inexistindo prova capaz de infirmar a relação entre as despesas realizadas e os prejuízos decorrentes dos alagamentos. Reiteradas inundações em imóvel residencial extrapolam mero dissabor cotidiano e atingem a segurança, a tranquilidade e a dignidade da moradora, configurando dano moral indenizável. A multa diária de R$ 1.000,00 revela-se proporcional à natureza da obrigação e à relevância do bem jurídico tutelado, podendo ser revista na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, não faz coisa julgada material e pode ser modificada ou apurada na fase executiva, razão pela qual a consolidação automática das astreintes não se impõe na fase de conhecimento. A apuração do montante acumulado das astreintes deve ocorrer no cumprimento de sentença, após verificação concreta do descumprimento e delimitação dos marcos temporais, com observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura-se a responsabilidade objetiva do Município por omissão específica na manutenção e implementação de sistema adequado de drenagem pluvial, quando comprovados o dano e o nexo causal com reiterados alagamentos de imóvel residencial. 2. Reiteradas inundações em imóvel residencial caracterizam dano moral indenizável quando comprometem a segurança, a tranquilidade e a dignidade do morador. 3. A consolidação e a quantificação das astreintes devem ser realizadas na fase de cumprimento de sentença, por possuírem natureza coercitiva e caráter instrumental, não integrando o mérito da fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 537, §1º; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.819.069/SC, Rel. Min. (Terceira Turma), j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; TJMA, ApCiv 0857279-83.2022.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 21.10.2025; TJMA, ApCiv 0803056-76.2017.8.10.0060, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 05.12.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850435-25.2019.8.10.0001 PRIMEIRO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e RAIMUNDO JOSE BAROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Março a 02 de Abril de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora