Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Lima da Silva Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16836-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864) Apelada: Suely Santos Cordeiro Advogada: Patrícia Azevedo Simões (OAB/MA 11.647) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (São Luís, em 30 de setembro de 2021, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL 0800535-58.2020.8.10.0001: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar a existência do contrato e o respectivo comprovante da transferência para conta de titularidade do apelante. III – O Apelante alega a invalidade do contrato em questão. Apesar do autor alegar a invalidade do contrato tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas conforme preceitua o art. 536 do CPC, verifico que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado a rogo e com a assinatura de uma testemunha Sr. Fabiana da Rocha Silva, e considero que, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, não é possível tornar inválido o contrato. III – Recurso conhecido e desprovido. (Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton)
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802210-71.2019.8.10.0098
Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Lima da Silva em face da Sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões nos autos da Ação de Nulidade Contratual, proposta contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., ora Apelado. O Autor, aqui, Recorrente, na Inicial, relatou que foi surpreendido ao perceber descontos não reconhecidos no extrato de sua aposentadoria pelo INSS e descobriu tratar-se de um contrato de empréstimo consignado nº 809812217, com extensão de 72 parcelas de R$ 194,80, das quais foram descontadas 19 até a propositura da Ação. Na Contestação, o Banco Demandado apresentou o instrumento contratual do empréstimo consignado avençado, devidamente assinado pelo Autor, bem como, o detalhamento de que, em verdade, a operação
trata-se de refinanciamento do saldo devedor de dois outros empréstimos consignados (nºs 806456895 e 806463363). Ainda, juntou o espelho referente a disponibilidade do valor de R$ 1.034,37 à conta corrente do Autor, concernente ao saldo residual da operação que totalizava em R$ 6.854,33, sendo destes, o valor de R$ 5.819,96 direcionados a quitação do saldo devedor dos empréstimos consignados supracitados. Diante das provas, o Juízo de base prolatou Sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos na Exordial, fundamentada na comprovação da avença contratual e na recepção dos valores pelo Requerente. Em seguida, o Autor opôs Embargos de Declaração com o objetivo de sanar suposta divergência de valores, de modo a reformar a retro Decisão. Argumentou que pagou à instituição financeira o valor de R$ 6.854,33 e recebera R$ 1.034,37, de sorte que pleiteou nesta peça a restituição e indenização. Sem delongas, o Juízo primevo rejeitou os Embargos de Declaração e, nesse ponto, condenou o Embargante a pagar ao Embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Autor interpôs presente Recurso de Apelação, manifestando sua irresignação, com o objetivo da reforma total do julgamento a quo e, nesse sentido, requereu o reconhecimento da ocorrência de fraude contratual, a restituição em dobro dos descontos indevidos, acrescendo a este valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela INPC, desde a data do efetivo prejuízo, com o devido dano moral, além de afastar a multa aplicada devido as Embargos de Declaração. Contrarrazões recursais pela manutenção da Sentença. Considerando que a presente demanda não versa sobre interesse público ou social e interesse de incapaz, tampouco se configura em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, I, II e III, CPC), deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, em vista da indiscutível ausência de interesses que justifiquem a atuação do Parquet Estadual nesta lide. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa Recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o Recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Da análise do feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência de inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Em suas razões, o Apelante, inicialmente, afirma desconhecimento na negociação com a instituição financeira e posteriormente, após exitosa apresentação do instrumento contratual, afirma divergência de valores recebidos e pagos ao Requerido. Contudo, não carreia aos autos extratos bancários que provem tais transmissão de valores. Os fatos e pedidos na Inicial e no Recurso possuem ligação com IRDR nº 53983/2016, onde foram estabelecidas quatro teses das quais duas estão sendo combatidas pelo Recurso Especial nº 0139782019 pelo Banco do Brasil, especificamente, para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro; e o ponto específico da “impugnação da assinatura”, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC. Entretanto, tais teses não atingem o presente litígio, pois patente é a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a Parte Autora, bem como, mostra-se evidente a improcedência do pedido Autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste Recurso. O Apelante intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que não requereu o empréstimo, não assinou o suposto contrato e nem recebeu o valor ajustado. Contudo, colhe-se dos autos que a instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ou seja, houve a comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor no instrumento contratual pelo Requerido. Assim, em que pese a insurgência da parte Apelante, a instituição bancária cumpriu com seu onus probandi, haja vista que se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado, onde guardou observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. Não procede, portanto, a alegação de invalidade da relação contratual porque há prova do elemento volitivo da parte contratante, isto é, sua manifestação de aceitação quanto ao negócio jurídico. Sendo assim, tendo o Banco cumprido a obrigação de fornecer o numerário segundo as balizas contratuais, é evidente que as cobranças mensais das prestações sobre os proventos da parte Autora não podem ser consideradas abusivas porque se revestem de legalidade, traduzindo-se como legítimo exercício do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, não havendo falar na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, mas sim na aplicação da norma contida no art. 188, I, do Código Civil. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I – Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II – Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III – Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes o julgamento do Juízo de 1º grau. Mantenho a multa determinada na Decisão respectiva aos Embargos de Declaração, em vista do incontestável caráter protelatório da medida recursal adotada pela parte sucumbente. Condeno o Apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, o que fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator