Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DIVINA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DIVINA MOREIRA propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE alegando que é segurado da Previdência Social, não tendo condições de exercer suas atividades laborais. Aduz que, se tornou incapaz de desenvolver as atividades laborativas habitualmente, tendo em vista seu diagnóstico de Convalescença após cirurgia, Carcinoma in situ do colo do útero, (Z54.0, D06.9). Pontua que, por tais razões, procurou o Requerido a fim de que lhe fosse concedido benefício por incapacidade (NB 637.440.570-0) no dia 09.12.2021, porém teve seu pleito equivocadamente indeferido, conforme comprovante anexo, não vendo a parte autora outra alternativa, senão procurar o judiciário para ver reparado tal erro. Juntou documentos. O INSS foi citado e apresentou contestação em ID nº 70408918 e réplica juntada em ID nº 73847506. Decisão de saneamento proferida em ID nº 90138702. Novos documentos juntados em ID nº 95224787. O laudo pericial foi juntado aos autos em ID nº 136896795, sendo as partes devidamente intimadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação, pretende o autor ver reconhecida a hipótese de incapacidade para desenvolvimento de suas atividades habituais, com a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. De qualquer forma, nestes autos, a questão nuclear, cinge-se, portanto, em determinar se o mal que acomete o autor decorre de doença associada ou não a atividade laboral e apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho. Inicialmente, faz-se mister analisar os contornos dos benefícios ora pugnados e que vêm tratados nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. É devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e aos demais segurados a contar do início da incapacidade, e enquanto ele permanecer incapaz. O benefício em tela cessa, portanto, quando a incapacidade cessar, quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Desse modo, para a concessão do auxílio-doença é necessário o preenchimento de três requisitos: (a) incapacidade temporária e/ou parcial por período superior a 15 dias, decorrente de doença não preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social; (b) carência; e (c) qualidade de segurado. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é benefício decorrente da incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa, podendo ser precedida ou não de auxílio-doença. Postas tais considerações passo a analisar a situação dos autos. No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial em ID nº 136896795, na qual não restou reconhecida qualquer incapacidade laborativa. Assim, tem-se não provada a incapacidade para o trabalho e nem invalidez parcial ou permanente, pelo que a parte autora não faz jus ao benefício auxílio-doença, e muito menos aposentadoria por invalidez. No que tange a alegação de que carece o laudo pericial de elementos que o qualifiquem como prova cabal do estado da parte autora, tenho que tal alegação não encontra fundamento, sendo desnecessária a designação de nova prova pericial. Ademais não se trata de enfermidade complexa que necessite de avaliação por médico especialista, tendo a perícia sido realizada por perito legalmente habilitado a realizar perícias, a quem competiria escusar-se do encargo, caso não se julgasse habilitado à realização do laudo solicitado, considerando sua capacidade técnica para o caso. Neste ponto, esclareço que a especialização a que se refere o § 2º, do artigo 145, do Código de Processo Civil, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.), de modo que não se confunde com aquela determinada área da atuação profissional. Em absoluta consonância, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 465 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Processo n. 0802463-52.2022.8.10.0034
trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de acidente de trabalho. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial, não foi conhecido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com efeito, não se afigura necessária a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, uma vez que o subscritor do laudo de fls. 169/79 possui formação médica abrangente, o que basta ao exercício da medicina e à realização de perícias na respectiva área. Ademais, sendo o Magistrado o destinatário da prova, pois ela se destina à formação de sua convicção para análise dos pontos controvertidos da demanda, a ele cabe avaliar a pertinência ou não da realização da prova, bem como de seu refazimento." [...] IV - Ademais, caso assim não fosse, observa-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de se admitir perito com habilitação diversa da pretendida pela parte, bem assim, de ser desnecessária a comprovação da especialização do perito. Por oportuno, vejamos: AgRg no REsp 1230624/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015 e AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013. V - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.689.091/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, J. 26.03.21 Desta forma, tenho que a perícia foi realizada pela perita oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica. Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara e os demais elementos de prova constantes dos autos foram suficientes para o convencimento deste Juízo, eis que apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA -IMPROCEDÊNCIA. 1 - A incapacidade coberta pelo auxílio-doença é aquela que afasta o segurado do seu trabalho ou da atividade que habitualmente desenvolvia por mais de 15 dias, sendo a incapacidade temporária e com perspectiva de recuperação, pois, se definitiva e sem perspectiva de recuperação, o benefício devido é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), dependendo do enquadramento da invalidez constatada, se total ou parcial. 2 - O art. 59 da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre incapacidade total ou parcial. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido tanto para o segurado considerado totalmente incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais, quanto para o segurado considerado parcialmente incapaz. Neste caso (incapacidade parcial), o auxílio-doença também é devido até que o segurado se reabilite para o trabalho ou atividade que habitualmente desenvolvia ou se reabilite para o exercício de outras atividades laborais que permitam seu sustento. 3 - Não provada a incapacidade laboral e nem invalidez parcial ou permanente, o apelante não faz jus nenhum benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10024094731049002 Belo Horizonte, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em razão da concessão da assistência judiciária em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Codó-MA, 16 de maio de 2025 FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara