Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADALGIZA VIEIRA DOS SANTOS Advogado(a): MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - OAB/MA 21973-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, reconhecendo a validade do contrato de portabilidade de crédito consignado firmado pela parte autora junto à instituição financeira.. A decisão impugnada considerou comprovada a contratação e o efetivo crédito em conta da consumidora, afastando a alegação de vício e negando o pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em precedente obrigatório, quando não demonstrada distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática fundada em precedente exige impugnação específica, com demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), nos termos do art. 643 do RITJMA e art. 1.021, §1º do CPC. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos da apelação, sem demonstrar qualquer distinção relevante entre o caso concreto e as teses firmadas pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016. 5. A ausência de distinguishing atrai a inadmissibilidade do recurso, conforme jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. 6. Verificada a reiteração de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida à parte agravada. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão monocrática fundada em precedente obrigatório quando não demonstrada distinção relevante entre o caso concreto e a tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 643 do Regimento Interno do TJMA, ensejando o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º e §4º; 373, II; 6º; RITJMA, art. 643. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0803811-76.2020.8.10.0034, Rel. Des. Maria Francisca Gualberto de Galiza, DJe 24/02/2023; TJMA, AgInt 08054737020238100034, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, DJe 17/04/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802028-55.2022.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 02/06/2025 a 09/06/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator