Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo José Coelho Abreu Advogado: Rafael de Macena Oliveira (OAB/MA n. 9.457) Recorrida: Bradesco Vida e Previdência Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA n. 11.706-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0043099-76.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Raimundo José Coelho Abreu, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrente nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução 9936-08.2014.8.10.0001 (Id 13291408, págs. 6 – 8). A parte recorrida apelou. O colegiado reformou a sentença, reconhecendo a ilegitimidade da parte recorrente para figurar na execução. Extrai-se do acórdão os seguintes fundamentos: (i) “[...] o Sr. Raimundo José Coelho Abreu, ora apelado, é parte ilegítima para propor a execução de título judicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014), pois, embora haja determinação judicial, nos autos da ação declaratória de nulidade de casamento (proc. nº 22925-85.2010.8.10.0001), no sentido de que o apelado fosse incluído como beneficiário nas apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, a juíza de primeiro grau, no aludido processo, em tal determinação, fez referência ao acordo judicial firmado entre a Sra. Midian Mendes Pinto, (viúva do de cujus Haroldo Cabral Abreu) e o aqui recorrido (filho do titular falecido da apólice de seguro questionada – Id. 13832874, pág. 1)”; (ii) “Ocorre que, da análise de referido acordo, constato que houve, de forma expressa, distinção entre os seguros, garantindo ao Sr. Raimundo José Coelho Abreu, somente as apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, garantidas pelas seguintes seguradoras (1) Federal Seguros. (2) Adriática Seguros. (3) Mapfre Seguros e (4) Sulamérica Pessoas, não havendo indicação acerca da apólice executada, garantida pela apelante Bradesco Vida e Previdência, conforme se vê no excerto a seguir transcrito (Id.13291407, pág.25)”; e (iii) “[...] havendo acordo judicial, nos autos da ação declaratória de nulidade de casamento (proc. nº 22925-85.2010.8.10.0001), no sentido de que o ora apelado fosse incluído como beneficiário nas apólices que tivessem como titular o Sr, Haroldo Cabral Abreu, cujas seguradoras foram discriminadas, expressamente, em sentença homologatória, na qual não há qualquer menção a seguro de vida garantido pela Bradesco Vida e Previdência S/A, reconheço a ilegitimidade ativa do apelado (Raimundo José Coelho Abreu) para propor a ação de execução de título extrajudicial n.° 9936-08.2014.8.10.0001 (109712014)” (Id 35240226). A parte recorrida opôs dois embargos de declaração, os primeiros rejeitados e os segundos acolhidos, sem efeitos infringentes, “[...] para reconhecer a omissão quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos, esclarecendo que, embora a liberação da quantia seja consequência lógica do reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente, sua imediata efetivação não se mostra prudente neste momento” (Ids 40014870 e 48082534). Em suas razões recursais, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação aos arts. 188 e 494, I, do CPC. Sustenta, em síntese, que “[...] o acórdão prolatado RECONHECE a validade do Ofício enviado à recorrida e recebido por esta, determinado que o recorrente constasse como único beneficiário do seguro de vida em questão e o CONSIDERAM parte ilegítima para propor a execução do título referente à apólice em questão, fundamentos que são INCOMPATÍVEIS entre si, VIOLANDO frontalmente arts. 188 e 494, I do CPC, jogando por terra a possibilidade dada pelo legislador ordinário ao juiz de conhecer de ofício erros materiais, o que se deu no presente caso” (Id 36060484). Contrarrazões no Id 50303048. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. De imediato, verifico que os artigos indicados como violados não foram prequestionados e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão impugnado, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas n°s 282 e 356 do STF. A propósito: “O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial – Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito” (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). E mais: “[…] Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgInt no REsp 2024146, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 13.5.2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente