Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A E M E N T A Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovante de transferência. Comportamento concludente. Convalidação do negócio. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória julgada procedente para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar o Apelante ao pagamento de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Efeitos do reconhecimento de que houve efetivo recebimento do numerário relativo ao contrato de empréstimo que se objetiva anular. III. Razões de Decidir 3.1. O contrato deve ser interpretado em sua totalidade, considerando a intenção das partes e a boa-fé objetiva (CC, arts. 112, 113 e 422). 3.2. Comprovado que a parte efetivamente recebeu o numerário e não manifestou a vontade de devolvê-lo, resta convalidado o negócio que se pretendia anular, ficando prejudicadas todas as alegações que objetivam imputam supostos vícios de mera anulabilidade do instrumento (CC, arts. 111, 166, 172 e 183). IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese: Comprovado o recebimento do numerário contratado, o empréstimo fica convalidado, prejudicando o exame de questões relacionadas a vícios de mera anulabilidade do negócio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801903-96.2020.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Oriana Gomes e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Caxias, que julgou procedente a ação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar o Apelante ao pagamento de repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral arbitrada em R$ 4 mil, por considerar nulo o contrato firmado pelaa Apelada (ID 34605853). Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, a alegação de que a contratação foi válida; que houve o efetivo recebimento do valor na conta bancária; que não houve ato ilícito, que não cabe a condenação ao pagamento de dano material e dano moral. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34605864) Sem contrarrazões (ID 34605868). Parecer da PGJ apenas reitera manifestação anterior sobre o conhecimento e provimento do Recurso (ID 38959967). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. Na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e interpretado em sua completude, considerando a intenção das partes consubstanciada no negócio (CC, art. 112) e a boa-fé, quer como princípio e pórtico de eticidade (CC, art. 113), quer como cláusula geral que orienta a conduta das partes em todas as fases da relação (CC, art. 422), o que implica a análise do negócio em sua totalidade e em seu contexto situacional. Aplicando ao caso, verifico que a Apelada efetivamente recebeu o numerário objeto do contrato de empréstimo, conforme comprovante de transferência de ID 34605073, no valor de R$ 1,083 mil, e por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar que o valor tenha deixado de ingressar em sua conta, pois não juntou o extrato bancário. Nesse contexto, se a parte Recorrida afirma que não contratou o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco Apelante de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, a parte Apelada assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios de mera anulabilidade do negócio (CC, art. 166), como o eventual descumprimento da exigência de assinatura a rogo prevista no art. 595 do CC ou a inexistência/invalidade da assinatura ou aceite, eis que “A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio” (CC, art. 183), como sucedeu na espécie. Portanto, convalidado o negócio, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco Apelante não configuram ato ilícito (CC, art. 186), estando equivocada a sentença que julgou procedente a demanda e condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º V e X) e de restituição do indébito (CDC, art. 42, parág. ún.).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a inversão da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator