Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A
APELADO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NATHALIA MACIEL CÂMARA - MA21390-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os órgãos de defesa do consumidor, inclusive os de âmbito local, integram o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, o que lhes confere competência para impor sanções administrativas, desde que observado o princípio do devido processo legal (art. 105, CDC c/c art. 5º, LV, CR/88). 2. Ato administrativo praticado por autoridade competente, observando os princípios da legalidade e as garantias do contraditório e ampla defesa. Decisão devidamente fundamentada, com indicação da infração cometida e a exposição dos motivos. Multa arbitrada de forma razoável e proporcional, descabendo a sua redução. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0809387-57.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Marco Aurélio Barreto Marques, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta em face do INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON/MA. Na origem, a parte autora, propôs a presente demanda, objetivando a declaração de nulidade da multa administrativa, aplicada pelo Procon. Na sentença, o magistrado julgou improcedente a demanda ante a ausência de nulidade no Processo Administrativo nº 21.001.009.14-0032133, bem como na decisão administrativa de imposição de penalidade exarada pelo PROCON/MA, considerando que não cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito administrativo e que foram observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Para fins de reforma da sentença, destaca a parte apelante, resumidamente, que os procedimentos administrativos resultaram em penalidades de multa, sem qualquer fundamento, sendo que, todas ações a serem tomadas no procedimento administrativo foram atendidas, comprovando a legalidade da conduta. Enfatiza, ainda, a excessividade do valor fixado a título de multa administrativa, em clara ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugnando pela procedência do pedido com a anulação do ato administrativo. Contrarrazões apresentadas (id. 7876965). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 18935785). É o relatório. VOTO Em sede de análise prévia, observo a presença dos requisitos extrínsecos, concernentes à tempestividade, ao preparo e regularidade formal, assim como dos intrínsecos, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Oportuno ressaltar, inicialmente, o entendimento pacificado no sentido de que os órgãos de defesa do consumidor, inclusive os de âmbito local, integram o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, o que lhes confere competência para impor sanções administrativas, desde que observado o princípio do devido processo legal (art. 105, CDC c/c art. 5º, LV, da CRFB/88). Desta forma, cabe checar se o procedimento administrativo que ensejou a imposição da multa, tramitou em consonância com os princípios da oficialidade, contraditório, ampla defesa, informalismo e, por fim, o da verdade real. De acordo com estes princípios e, fundamentalmente, com os princípios do informalismo e da verdade real, o que importa é, através do procedimento adotado, conhecer o que verdadeiramente ocorreu e, após o atingimento da descoberta do fato, aplicar a sanção cabível. A referida multa é decorrente de reclamação formulada por consumidora, que relatou ao PROCON-MA que seu medidor de energia elétrica havia sido trocado, mas que continuava a receber faturas do antigo medidor, mas não se encontraria mais no imóvel. A decisão do PROCON/MA considerou que houve falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de informação, o que ensejou a incidência de penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reduzida em recurso administrativo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos termos do art. 55, §1º, e art. 56, parágrafo único, ambos do CDC, a atribuição fiscalizatória e sancionatória é exercida de forma concorrente pelos entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. No caso em foco, bem checado o procedimento adotado, a imputação feita e a conclusão a que chegou o PROCON, não há como reconhecer uma nulidade. O processo administrativo transcorreu de forma regular, com observância do contraditório e ampla defesa e, diante dos elementos probatórios, considerou-se que apelante agiu em desconformidade com as regras consumeristas. Não houve, como visto, ilegalidade na conduta procedimental do Procon, sendo patente a violação as regras do CDC. Ao contrário do alegado pela autora apelante, a decisão que aplicou a multa administrativa apresentou as razões de fato e de direito que justificaram a sua imposição, estando o ato administrativo devidamente motivado. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Adentra-se, por conseguinte, no tema referente a razoabilidade do quantum fixado a título de multa. Inexiste ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, quando a intervenção do Judiciário se impõe para corrigir o valor da multa arbitrada em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O simples argumento de que a multa é excessiva não permite sua redução. Em análise do presente caso, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela extremamente excessivo, devendo prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que aplicou a multa. Seguem julgados análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/MA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Não restando evidenciado vício que acarrete a nulidade do procedimento administrativo, agiu com cautela a magistrada ao indeferir o pleito de suspensão formulado. II - Considerando a análise do relatório dos atos realizados no curso do processo administrativo, observa-se o respeito aos preceitos do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não se verificando a presença de qualquer vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo que culminou com a aplicação das multas. Da mesma forma, descabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo, cumprindo-lhe, diversamente, verificar à legalidade do ato que culminou com a aplicação da sanção, que, no caso, foi conduzido dentro das exigências legais. III – Agravo desprovido. (RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2019, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão) APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/MA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O STJ possui o entendimento de que, em razão do exercício do poder de polícia típico de suas atribuições, o PROCON é parte legítima para a aplicação de sanções administrativas, dentre elas as multas pela ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A multa cominada, pelo órgão de proteção ao Consumidor, em virtude de violação às normas consumeristas, deve ser imposta, em procedimento administrativo regular, no qual sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988. 3.
No caso vertente, vislumbra-se que a multa aplicada encontra suporte legal, diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da infratora, ressaltando que a citada penalidade não pode ser ínfima, sob pena de restar sem efeito à atuação do órgão de defesa do consumidor. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – ApCiv nº 0837512-64.2019.8.10.0001 - PJe, Relator: Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 6 a 13 de dezembro de 2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO PROCON/MA. INEXISTÊNCIAS DE VÍCIOS A AFASTAR A LEGALIDADE DA DECISÃO. MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação de vícios no procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa à instituição de ensino. II. Os argumentos trazidos pela apelante no sentido de que houve violação ao contraditório e ampla defesa não prosperam, pois houve a sua notificação para apresentar defesa e suas teses foram consideradas para que o recorrido chegasse à conclusão de que a reclamação da aluna não foi atendida. III. Na verdade, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I) IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA – ApCiv nº 0836974-83.2019.8.10.0001 - PJe, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 23 de novembro de 2020) ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os órgãos de defesa do consumidor, inclusive os de âmbito local, integram o Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, o que lhes confere competência para impor sanções administrativas, desde que observado o princípio do devido processo legal (art. 105, CDC c/c art. 5º, LV, CR/88 e art. 4º, IX, da Lei Municipal nº 6306/96). 2. Ato administrativo praticado por autoridade competente, observando os princípios da legalidade e as garantias do contraditório e ampla defesa. Decisão devidamente fundamentada, com indicação da infração cometida e a exposição dos motivos. Multa arbitrada de forma razoável e proporcional, descabendo a sua redução. Improcedência do pedido. Sentença confirmada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00483167520198190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Embora a apelante sustente que foi ofertado o desconto de 50% em recurso administrativo, cabe mencionar que este apenas seria válido se houvesse pagamento em até 10 (dez) dias após o recebimento da decisão, o que de fato não ocorreu. Cabe ressaltar que a concessionária apelante teve ciência da decisão do recurso administrativo em 14.02.2017, contudo, somente fez a garantia via depósito judicial em 28.03.2017, ou seja, após o prazo para pagamento com desconto. Como bem pontuou o magistrado a quo: “No tocante ao depósito da garantia judicial (Id 5536889), é pacífico que, com a improcedência da ação anulatória e reconhecimento de regularidade do débito, deve haver conversão do depósito em favor do credor após o trânsito em julgado da decisão, conforme art. 31, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RE nº 96.520/PB)”. Assim, não se vislumbra motivos para que seja concedido o desconto após o trânsito em julgado da ação e posterior levantamento do depósito, em decorrência da garantia via depósito judicial ter ocorrido após o prazo concedido para desconto.
No caso vertente, observa-se que a multa aplicada encontra suporte legal, diante da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da infratora, ressaltando que a citada penalidade não pode ser ínfima, sob pena de restar sem efeito à atuação do órgão de defesa do consumidor. Verifica-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção o conflito de interesses existente entre as partes litigantes, não havendo motivos para reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença tal como prolatada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 20 a 27 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11