Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ERIVA MARQUES SANTOS Advogado: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - OABGO 27529-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
recorrido: "[.…] Nos presentes autos, foi realizada perícia médica judicial, por médico especializado em ortopedia (e-fls. 171/182), que apontou que o autor é portador de síndrome do manguito rotador a esquerda (CID: M75), encontra-se em manifestação, com comprometimento funcional, de grau moderado/médio, ao nível do ombro esquerdo. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade laborativa temporária para toda e qualquer atividade laboral, havendo possibilidade de reabilitação profissional, caso necessário. Para afastar a conclusão do perito judicial, seria necessário haver prova cabal da incapacidade permanente do autor. No entanto, a documentação acostada aos autos é insuficiente para tanto. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisado em seu exame psiquiátrico. Nos casos em que há pareceres de médicos particulares que divergem do parecer oficial do Juízo, a jurisprudência orienta-se no sentido de dar prevalência à conclusão deste último - por ser equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual. (fl. 306) [...]" III - Verifica-se que, para rever esse entendimento pelo qual fundamentou-se o acórdão recorrido, e, por conseguinte, a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados, no sentido de reapreciar a conclusão acerca dos requisitos para a percepção do benefício pretendido, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.374.194/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Buscou-se, na origem, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. A sentença concluiu que o autor se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho, concedendo-lhe o auxílio-doença. Tanto a Apelação como o Recurso Adesivo tiveram seus provimentos negados e acrescidos dos consectários legais corrigidos de ofício pela remessa oficial. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho. Não preenchido requisito legal da aposentadoria por invalidez. 3. A aposentadoria por invalidez é concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao Segurado que seja considerado incapaz ou insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral. É benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ficou condicionada à realização de procedimento cirúrgico para a reversão da incapacidade temporária ou a recuperação para o trabalho, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a incapacidade é total e temporária. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.529.706/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Assim, inexistindo prova da incapacidade do exercício de qualquer função laborativa, conforme demonstra o laudo médico juntado ao processo, o presente apelo não merece provimento.
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805924-05.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVA MARQUES SANTOS em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Previdenciária, declarou extinto o feito sem resolução do mérito diante da falta de interesse processual, sob o argumento de que o benefício pleiteado pela parte autora em sua inicial (auxílio-acidente) já teria sido concedido administrativamente pelo INSS. Consta da inicial que o autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho no exercício de sua profissão de soldador, obtendo a concessão de auxílio-doença acidentário em 09/08/2018, com cessação dos benefícios em 31/01/2020 e conversão no benefício do auxílio-acidente, conforme documentos acostados aos autos. Em suas razões, afirma que a decisão vergastada merece reforma, já que o direito pleiteado nos autos se refere ao auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez e não ao auxílio-acidente, como entendeu o juízo a quo. Segue argumentando que, embora seu benefício tenha sido cessado pela autarquia previdenciária em 31/01/2020, permanece incapacitado para o exercício de suas funções laborais, razão pela qual entende possuir direito ao benefício do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade laboral. Para tanto, afirma que os laudos juntados ao processo comprovam que o apelante “é portador de necessidade especial, com deficiência do olho direito, com risco ocupacional físico, químico e laboral, em virtude de lesão acidentaria (amaurose cegueira do olho direito)”, e por essa razão faz jus à concessão do auxílio-doença, razão pela qual pugna pela reforma da decisão e a procedência dos pedidos contidos na exordial. Contrarrazões não apresentadas pela autarquia previdenciária. É o relatório. Decido. De início, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça, eis que em casos análogos deixa de apreciar a matéria por inexistir interesse no feito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito, de forma monocrática, na forma do art. 932, do CPC. O autor, embora em algumas situações não faça diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, chegando a confundir os conceitos dos respectivos benefícios previdenciárias em vários momentos processuais, busca, com a inicial e o presente recurso, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por incapacidade laboral, em razão de suposta incapacidade permanente para o labor. Na sentença, porém, declarou-se extinto o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de falta de interesse processual, tendo em vista que não existiria mais a utilidade do processo em virtude da concessão administrativa do auxílio-acidente. Contudo, como já explicitado, o pleito autoral não busca a concessão do auxílio-acidente, mas sim o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde sua cessação ocorrida em 31/02/2020 ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, o que não foi deferido pela via administrativa. Logo, resta bem caracterizada a omissão do juízo a quo por não ter se pronunciado quanto ao mérito do pedido autoral. Diante desse contexto, como a causa está madura para julgamento, é cabível o conhecimento desse pedido, uma vez que o CPC propõe, até mesmo, uma análise de ofício em relação à sentença citra petita: Art. 1.013 (…) §3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; No mérito, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Prescreve a Lei nº 8.213/91 que o auxílio-doença será concedido a todo aquele que, preenchendo a condição de segurado e houver cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Lei no 8.213/91, art. 59). Por sua vez, o art. 42, da respectiva lei, estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao beneficiário, estando ou não em gozo de auxílio-doença, quando considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Compulsando os autos, verifico que não restou demonstrada a existência de debilidade incapacitante para o exercício do labor, haja vista que o laudo pericial produzido em Juízo (ID 23896611), conclui que a parte apelante “é portadora de necessidade especial, com deficiência do olho direito, com risco ocupacional físico, químico e laboral, em virtude de lesão acidentaria (amaurose cegueira do olho direito) de caráter adquirido irreversível, repercutindo na função que exerce, devendo exercer outra função diversa (reabilitação) e faz jus ao beneficio auxílio-acidente que já esta recebendo conforme consta no CNIS.” Dessa forma, em que pese a existência de deficiência irreversível do olho direito, em razão do acidente de trabalho, a parte autora possui condições de exercer função diversa, sendo suscetível de reabilitação, o que, apesar de lhe garantir o direito ao auxílio-acidente (verba indenizatória), não lhe garante a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por incapacidade, eis que não reúne os pressupostos legais, especialmente a incapacidade transitória ou permanente para o trabalho. O Superior Tribunal de Justiça é claro sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROBAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO RECORRENTE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, objetivando restabelecer o benefício a contar de 5/3/2016, acrescido de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício a contar da data do cancelamento bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data do efetivo restabelecimento do benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - No caso, o Tribunal de origem considerou, em conformidade com o conjunto fático-probatório, que não houve comprovação cabal da incapacidade permanente do recorrente, em que pese à prova pericial produzida. Confira-se o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, na forma do art. 932, do CPC, e com base nos fundamentos da presente decisão, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro a condenação da parte autora em honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade mantenho suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"