Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828562-95.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o requerimento efetivado pela demandante ao ID. 145188797, bem como o devido arquivamento deste processo, conforme certidão/termo de ID. 145790306, condiciono a apreciação dos pleitos formulados pela requerente ao prévio pagamento das custas necessárias ao desarquivamento, conforme resolução - GP 147/2024, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas, previstas na Lei Estadual nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, para o exercício de 2025. Após, cumprida a determinação acima, à Secretaria Judicial para que desarquive o presente feito e retorne-me o processo concluso.
Intimação - Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828562-95.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o requerimento efetivado pela demandante ao ID. 145188797, bem como o devido arquivamento deste processo, conforme certidão/termo de ID. 145790306, condiciono a apreciação dos pleitos formulados pela requerente ao prévio pagamento das custas necessárias ao desarquivamento, conforme resolução - GP 147/2024, que dispõe sobre a atualização monetária das tabelas de custas, previstas na Lei Estadual nº 12.193, de 29 de dezembro de 2023, para o exercício de 2025. Após, cumprida a determinação acima, à Secretaria Judicial para que desarquive o presente feito e retorne-me o processo concluso.
Intimação - Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:46
Indeferimento
31/07/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:42
Definitivo
08/04/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:08
Arquivamento
02/04/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:03
Documento (Certidão)
01/11/2024, 18:10
Decurso de Prazo
27/08/2024, 12:34
Publicação
19/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828562-95.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA e REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e 10 (dez) dias. São Luís, 13 de agosto de 2024. ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação -
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
13/08/2024, 16:34
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2024, 07:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - OAB MA 3806
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Oscar Cruz Medeiros Júnior COMARCA: SÃO LUIS VARA: 4ª VARA DA FAZENDA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828562-95.2021.8.10.0001
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES contra sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, cuja parte dispositiva transcrevo abaixo: “(…)
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ante a inconstitucionalidade da contribuição de custeio do FUNBEN, para condenar o Estado do Maranhão a suspender a cobrança compulsória da contribuição e efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos contracheques da Requerente de forma simples, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 12.07.2021, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, até a efetiva exclusão da referida verba, a ser apurado em liquidação de sentença, indeferindo o pedido no tocante 1) à possibilidade de continuar a usar o Hospital do Servidor, sem prejuízo da manutenção perante os demais hospitais da rede pública (SUS), com base no art. 196 da Constituição Federal, e da possibilidade de requerer administrativamente pela contribuição; 2) à cessação e ao ressarcimento dos descontos previdenciários, ante a inexistência de direito adquirido a regime previdenciário. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando descontada cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Diante da sucumbência recíproca, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), a serem pagos ao advogado da Autora e, igualmente, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, a serem pagos em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Nas razões do Apelo, o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para “(…) determinar a ilegalidade dos descontos do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria) sobre seus proventos da recorrente, julgando todos os pedidos procedentes nos termos da inicial.” Embora devidamente intimado, as contrarrazões não foram apresentadas pelo apelado. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Com efeito, coaduno com o entendimento esposado na sentença de que não devem ser suspensos os descontos nos vencimentos do autor referente à contribuição previdenciária - FEPA, haja vista que a Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, regula que parcelas descontadas referentes ao FEPA são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo se tratando de servidor aposentado. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM e FEPA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEM. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. FEPA. LEGITIMIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E CUNHO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - A matéria debatida no presente reexame já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. II - Quanto ao FEPA, no que se refere à tese de legalidade dos descontos, tenho que em razão da Emenda Constitucional n. 41/2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, valida a fundamentação expressa na sentença, quando regula que parcelas descontadas referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão - são legítimas e de cunho obrigatório, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e descontadas de seus subsídios, muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado." Reexame improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00011624720168100056 MA 0220062019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 02/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso e, por conseguinte, majoro a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2023, 11:53
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 07:22
Mero expediente
27/03/2023, 11:33
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 11:08
Documento (Certidão)
27/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:31
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:31
Petição (Apelação)
24/10/2022, 18:19
Publicação
14/10/2022, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828562-95.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a cessação dos descontos previdenciários sobre os seus proventos, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, o fim dos descontos realizados para custear o FUNBEN e a possibilidade de continuar usando os serviços do Hospital do Serviço sem contribuir para tanto. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que trabalhou na Fundação da Criança e do Adolescente desde 15/02/1974, tendo se aposentado em 12/08/2005. Explicou que o seu vencimento passou a sofrer descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA), o que considera inconstitucional. Acrescentou que a contribuição para o FUNBEN configura dupla tributação, que não há previsão no ordenamento jurídico para o Estado cobrar tal valor dos servidores, e que o TJMA já deliberou sobre o equívoco na cobrança dessa quantia. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu o fim dos descontos previdenciários sobre os seus proventos, assim como a condenação do réu a restituir os valores descontados indevidamente. Além disso, pediu o fim dos descontos do FUNBEN, com a manutenção da possibilidade de usar o Hospital do Servidor, além da devolução dos valores pagos. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão de ID. 48893176 concedendo a assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o Réu contestou o feito ao ID. 53293793, suscitando a legalidade dos descontos. Quanto ao FEPA, argumentou que o aumento da contribuição previdenciária não é fruto de erro, mas de elevação nas alíquotas por causa de mudanças legislativas. Quanto ao FUNBEN, argumentou que a decisão acerca da inconstitucionalidade da cobrança reside nos casos em que ela é obrigatória, porém atualmente a mesma é facultativa e, portanto, juridicamente possível. A Autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 65523713. Manifestação Ministerial informando que não há interesse jurídico para determinar sua intervenção no processo e, então, pugnando pelo prosseguimento do feito ao ID. 74367431. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, julgo-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, pois os informes documentais trazidos pelas partes são suficientes para o julgamento da presente demanda, assim, o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito. Ao que parece esse, contudo, é o caso dos autos alicerçado em farta prova material. No presente caso, a matéria de fato é incontroversa. Isso porque os fatos alegados pela Autora (é servidora pública estadual, aposentada no ano de 2005, que passou a ter descontos previdenciários posteriormente e que sofre com descontos do FUNBEN) não foram negados pelo réu. Nesta ação, a controvérsia diz respeito apenas quanto à matéria de direito. Portanto, a controvérsia do caso diz respeito apenas ao direito, de modo que a fase de instrução se mostrou desnecessária. De outra forma, a celeridade processual ficaria comprometida sem que houve razão para tanto. Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (CPC, art. 139). Dito isso, e não havendo preliminares, ingresso no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Compulsando os autos percebo que pretende a Autora que cessem os descontos previdenciários sobre os seus proventos, assim como a condenação do Réu a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária. A temática não carece de maiores explanações, tendo em vista o que consta nos autos e a jurisprudência dominante acerca da temática. In casu, a Autora conseguiu demonstrar que os descontos a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA são supervenientes a sua aposentadoria. Isso porque juntou aos autos a sua ficha financeira e os seus contracheques, mostrando os seus descontos de antes e de depois da aposentadoria (ID. 48858588 – página 08/37), indicando que os relativos à previdência são posteriores a sua aposentadoria, ainda no ano de 2005 (ID. 48858588 – página 06). Ocorre que não há direito adquirido a regime previdenciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no RMS: 56559 PR 2018/0023764-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) Os Tribunais de Justiça seguem a mesma linha de raciocínio firmada pelo STJ, sendo essa a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE MILITAR DA RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459/2019 – ARTIGO 24-C, INSERIDO NO DECRETO-LEI Nº 667/69. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO FISCAL. MODIFICAÇÕES QUE NÃO AFETAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032509-04.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00325090420208160182 Curitiba 0032509-04.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Emerson Luciano Prado Spak, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS FUNPREV. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DIRIGIDA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS, SOB ARGUMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO A ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUMUS BONIS IURIS ESMAECIDO CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF EM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES LEGAIS À REGRA DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, AOS AGENTES PÚBLICOS MILITARES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033324-29.2020.805.0000, em que figuram como Agravante ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021 Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80333242920208050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES DA RESERVA REMUNERADA. LEIS COMPLEMENTARES Nº 32/2001 E Nº 59/2004. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS MILITARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso concreto, os autores, policiais militares da reserva remunerada, pugnam pela manutenção da forma de cálculo dos seus proventos pelas Leis nº 6.783/74 e nº 10.426/90, sob o argumento de que as Leis Complementares nº 32/2001 e nº 59/2004 provocaram o congelamento de suas gratificações, violando os Princípios do Ato Jurídico Perfeito e da Irredutibilidade de Vencimentos. 2. De fato, com a edição da Lei Complementar nº. 32/2001, todas as parcelas remuneratórias foram desvinculadas, passando a obter valor fixo e não mais um percentual sobre o soldo. Assim, as alterações no valor do soldo não mais incidem sobre as vantagens, já que estas passaram a ser um valor nominal, reajustável por lei específica. Tal alteração na forma de remuneração dos policiais militares ensejou inúmeras ações judiciais, sob a alegação de congelamento das gratificações e decesso remuneratório nos proventos dos autores. 3. Ocorre que, ao fixar as parcelas em valor nominal desvinculado do soldo, o Estado não promoveu qualquer decesso remuneratório nos proventos dos militares. O que ocorreu, na verdade, foi uma alteração da forma da composição salarial. 4. Com o advento da Lei Complementar nº. 59/2004, o valor nominal de algumas vantagens passou a ser denominado "parcela autônoma de vantagem pessoal", sem haver alteração do montante já percebido pelo militar. Convém mencionar, ademais, que a própria LC 32/2001 previu que as parcelas remuneratórias poderiam ser reajustadas por lei específica, o que derruba qualquer alegação de que os benefícios dos militares ficaram congelados. 5. O Supremo Tribunal Federal possui tese de Repercussão Geral sobre a matéria, no sentido de que não há ofensa ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos, quando preservado seu valor nominal (RE Nº 563 965/RG-RN).6.
Ante o exposto, em consonância com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJPE, restou claro que as alterações promovidas pelo Estado de Pernambuco na forma de cálculo da remuneração dos militares não trouxeram decesso remuneratório.7. Recurso de Apelação desprovido.8. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5242177 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2019) No presente caso, verifica-se que os descontos que figuram na Ficha Financeira da Autora estão em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 219/2019 que, por sua vez, adequou o Maranhão, por simetria, à “reforma da previdência”. Vejamos: LC 219/2019: As alíquotas das contribuições mensais dos segurados ativos para os Fundos de que trata o art. 2.º, desta Lei Complementar são as seguintes: I - contribuição previdenciária ao FEPA no montante previsto no caput do art. 11 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, à Constituição Federal, aplicando-se, ainda, as reduções e majorações previstas no § 1.º e as regras dispostas no § 2.º, § 3.º e no § 4.º do mesmo artigo. Art. 11 da EC 103/2019. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). (…) Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que o simples fato de a Autora ter se aposentado no ano de 2005 a imunize, de maneira absoluta, de ter descontos previdenciários. Mesmo na hipótese de a Autora ser isenta das contribuições previdenciárias, se uma lei futura prever tais descontos, eles passarão a ser possíveis. Inexiste, portanto, direito adquirido ao regime previdenciário anterior. No mais, em que pese o fato de a Autora ter citado o art. 40, §18º, da Constituição Federal, não foi possível vislumbrar nenhuma ofensa ao mesmo, na medida em que a sua ficha financeira indica que o desconto foi formulado em observância ao preceito constitucional. Sua indignação está atrelada ao fato de que o desconto passou a ser maior, em razão dos fatos já expostos, mas isso não representou afronto ao dispositivo da Lei Maior. Portanto, a Autora não faz jus ao fim das cobranças do FEPA nem ao ressarcimento das mesmas. No que se refere aos pedidos de suspensão dos descontos e de ressarcimento dos valores descontados dos contracheques da Autora referente à contribuição para o FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), ressalto que o FUNBEN fora instituído pela Lei n.º 7.374/99, a qual, no seu bojo, criou a contribuição obrigatória, de natureza tributária, para fazer face à sua sustentação. Disso decorreu a violação ao art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que determina que a instituição de tributos somente pode ocorrer mediante lei complementar. Não bastasse essa inconstitucionalidade, outra se observa no art. 43 da referida lei, que, pela sua redação original – somente alterada pela Lei n.º 8.079, em 04/02/04 –, deixou a cargo de Decreto do Poder Executivo a fixação de alíquotas destinadas ao custeio do FUNBEN, o que é vedado pelo inciso I, do art. 150, da Constituição Federal, que determina que é vedado aos Estados “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Sob este prisma, ainda que se entendesse legal a existência do FUNBEN, que não é o caso, a obrigatoriedade da contribuição somente poderia se iniciar a partir da vigência da nova lei que fixou a alíquota de 1% (um por cento) do salário de contribuição, o que se deu em fevereiro de 2004. Como se vê, o servidor público estadual foi obrigado a financiar e pagar assistência à saúde, a qual, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “é direito de todos e dever do Estado”, portanto, gratuita. Caso o Estado quisesse instituir um programa de saúde para dar melhor atendimento aos seus servidores, poderia fazê-lo de forma contratual, não compulsória, devendo haver manifestação de vontade de cada servidor em aderir ou não ao referido plano estatal. Da forma como foram obrigados a aderir a este plano com contribuição compulsória, ficou flagrante a incompatibilidade desta obrigação com os dispositivos constitucionais citados. Sobre o tema, destaco que, em Contestação, o Estado argumentou que atualmente o vínculo não é obrigatório. Contudo, não evidenciou que a Autora teve a oportunidade de escolher por não contribuir, ônus que cabia a ele. Ainda, me filio aos precedentes deste E. TJMA no sentido de que, apesar das modificações na redação das normas, as suas alterações ou revogações não modificaram a real natureza jurídica do citado desconto, nem suprimiram a sua compulsoriedade, pois, apesar do legislador estadual ditar no art. 2º da LC Estadual nº 73/2004 que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial, a norma não se coaduna com os objetivos da Assistência Social prescritos no art. 203 da Constituição Federal. Persiste, na verdade, a verossimilhança em favor da parte Requerente no sentido que o FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual nº 7.374/99, que o instituiu, em seus artigos 1º, I e 2º. Daí a necessidade de obstar a cobrança da contribuição quando o servidor público não manifestou anuência, conforme orientação jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: Constitucional, Previdenciário e Processual Civil. Ação de repetição de indébito tributário. Fazenda Pública. Tutela Antecipada. FUNBEN. Desconto. Obrigatoriedade. Contribuição Social. O Estado não pode instituir contribuição compulsória (art. 149, § 1º, CF) de seus servidores para custear a assistência à saúde, sendo cabível o deferimento de tutela antecipatória para suspender o desconto, instituído pela Lei Estadual nº 7.374/99, periodicamente realizado nos vencimentos do servidor. O direito à saúde é assegurado a todo cidadão, por força do art. 196 da Constituição Federal, independentemente de contribuição. Sendo facultada a criação de plano de saúde de forma facultativa, suplementar ao SUS, em situação similar a dos planos privados. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJMA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão de 14 de setembro de 2006. AGRAVO DE INSTRUMENTO No 007805/2006 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. ACÓRDÃO Nº. 62.563/2006) A esse respeito, inclusive, já houve manifestação do Supremo Tribunal Federal, como se vê na ADI-MC 1920/BA, de relatoria do Ministro Nelson Jobin, publicada no DJ em 20/09/02, pg. 88, in verbis: CONSTITUCIONAL. LEI 7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O ART. 5º, POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. Ao fundamentar o seu voto, o ilustre relator foi bem claro no Acórdão, ao asseverar que “[…] o Estado não pode instituir contribuição para o custeio da assistência à saúde [...]”. É importante anotar que este julgamento foi realizado pelo Pleno e em votação unânime. Já no âmbito deste Egrégio Tribunal, a inconstitucionalidade da lei a que o Requerente se insurge foi apreciada em Incidente de Inconstitucionalidade, verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. acolhimento. I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de inconstitucionalidade julgado procedente (TJMA - Acórdão n.º: 065229/2007; Relator: Cleones Carvalho Cunha; Data: 03/04/2007) Desse modo, através das fichas financeiras apresentadas ao ID. 48858588, emitidas pelo próprio Estado do Maranhão, observa-se que a Autora comprovou os alegados descontos a título de contribuição ao FUNBEN pelo menos até o mês de março de 2021, que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, documento não contestado pelo Réu, além que de não foi apresentado documento que comprove que a Autora, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, autorizou os descontos. Assim, está evidente o direito da Requerente de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque refentes ao FUNBEN, sem prejuízo de que, em momento posterior, opte expressamente pela contribuição. A conclusão encontra guarida em recente decisão do E. TJMA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNBEN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CARÁTER COMPULSÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - O direito dos servidores Estaduais, ao recebimento dos valores referente as quantias descontadas dos seus contracheques para fins de custeio do Fundo De Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN é matéria pacificada nesta Egrégia Corte. II- Assim sendo, a sentença de base foi prolatada de acordo com a legislação e a jurisprudência, aplicada ao caso, pois não restam dúvidas acerca da inconstitucionalidade da cobrança compulsória a título de custeio do FUNBEN, nos moldes dos arts. 149, § 1º c/c 196 e 203 da Constituição Federal. III - Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00001286620168100111 MA 0431172018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019) Por consequência, entendo que o pedido de ressarcimento se coaduna com o disposto no art. 167 do Código Tributário Nacional, devendo ser realizado de forma simples, após apuração em liquidação de sentença, tendo em vista que, embora a Autora tenha apresentado planilha de cálculos logo na inicial, o termo final deve ser o dia de cessação dos descontos, que ainda não ocorreu. Quanto à possibilidade de continuar a usar os serviços do Hospital do Servidor, me filio ao entendimento de que o Estado do Maranhão não é obrigado a manter o atendimento médico-hospitalar ao servidor que não for contribuinte do FUNBEN, com base em julgado do Supremo Tribunal Federal. Explico. O Hospital do Servidor funciona como verdadeiro plano de saúde organizado sob a modalidade de autogestão, à luz das disposições ínsitas na Resolução nº 137/2006, da ANS, instituído pelo Estado do Maranhão aos seus servidores contribuintes do FUNBEN, de modo que não cabe a obrigação de prestar atendimento a todo e qualquer cidadão, seja ou não servidor, não se aplicando, in casu, o princípio da universalidade do acesso às ações e serviços públicos de saúde. Assim, se é efetivamente facultativa a adesão do servidor público ao sistema complementar de saúde, não há sentido que a Administração Pública seja compelida ao atendimento no Hospital do Servidor de servidores que escolheram não se filiar e não contribuir, sem prejuízo de seu atendimento regular nas demais unidades de saúde que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS, incontestavelmente mais amplo que apenas aquelas unidades destinadas aos servidores contribuintes ao FUNBEN, com base no disposto no art. 196 da Constituição Federal, verbis: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Este foi o entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Reclamação Constitucional nº 30.770, pelo Ministro Edson Fachin no ARE 1040940 e pelo Ministro Celso de Mello no ARE 911.743, em apreciação a matéria idêntica à posta à análise nestes autos. Ainda nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO, ATÉ O ADVENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, DOS SERVIDORES ENQUADRADOS NO ART. 3º, § 1º, DA EC Nº 20/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CESSAÇÃO DA COBRANÇA E DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. […] O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, consignou que “Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores”. A expressão “regime previdenciário” não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos” (RE 573.540-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Inexistente a obrigação tributária, não se mostra razoável manter o dever de contraprestação do Estado. Em suma, afastado o dever de pagar, não remanesce serviço a ser prestado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 614.768 ED, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.10.2013) No E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tal entendimento já foi manifestado por diversos Desembargadores nos autos da Apelação Cível nº 0831721-85.2017.8.10.0001, Agravo de Instrumento nº 0810510-59.2018.8.10.0000 e no Agravo Interno nº 12668/2019 exemplificadamente. Veja-se: ADMINISTRATIVO - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN - INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. I - Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. II - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por conseqüência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. III – Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA – AI nº 0804247-11.2018.8.10.0000 – Sexta Câmara Cível – Relatora Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Data de Julgamento: 22.11.2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. IMPOSSIBILIDADE. I - É inconstitucional a contribuição compulsória para manutenção de serviços médico-hospitalares pelos Estados. Entretanto, sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. II - ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para esclarecer que a exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS. (EDCiv no(a) ApCiv 050410/2017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019) No mais, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). No presente caso, concluo que a matéria fática em questão é incontroversa, tal análise reside apenas na aplicação do direito e, quanto a isso, o convencimento deste julgador formou-se com base em todo o exposto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, incisos I, ambos Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ante a inconstitucionalidade da contribuição de custeio do FUNBEN, para condenar o Estado do Maranhão a suspender a cobrança compulsória da contribuição e efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados nos contracheques da Requerente de forma simples, observando-se para tanto a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à data de 12.07.2021, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, até a efetiva exclusão da referida verba, a ser apurado em liquidação de sentença, indeferindo o pedido no tocante 1) à possibilidade de continuar a usar o Hospital do Servidor, sem prejuízo da manutenção perante os demais hospitais da rede pública (SUS), com base no art. 196 da Constituição Federal, e da possibilidade de requerer administrativamente pela contribuição; 2) à cessação e ao ressarcimento dos descontos previdenciários, ante a inexistência de direito adquirido a regime previdenciário. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar de quando descontada cada parcela, e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança a partir da citação, conforme decidido pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Diante da sucumbência recíproca, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º c/c artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado após a liquidação da condenação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), a serem pagos ao advogado da Autora e, igualmente, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, a serem pagos em favor dos Procuradores do Estado do Maranhão, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de fazer e de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3955/2022
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:50
Procedência em Parte
20/09/2022, 06:19
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:09
Mero expediente
22/07/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 21:22
Documento (Certidão)
26/04/2022, 21:22
Decurso de Prazo
02/03/2022, 09:55
Publicação
28/01/2022, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828562-95.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Despacho (expediente) - Intime-se a parte autora através de seu patrono constituído para apresentar réplica à contestação colacionada aos autos (ID de N° 53293793), se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Novo CPC. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 09 de dezembro de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
09/12/2021, 11:29
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 11:48
Petição (Contestação)
24/09/2021, 15:40
Decurso de Prazo
02/09/2021, 02:51
Publicação
03/08/2021, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828562-95.2021.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação -
Vistos, etc. Verifico que a autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o NCPC, em seu artigo 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo à natureza da causa e à situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção. Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Doutra parte, compulsando o caderno processual, verifico, em juízo preliminar, que para a formação de um juízo de valor positivo no início embrionário da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma que, caso presente, poderá ser antecipado, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência antecipatória pretendida no pedido da inicial. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de, pelo menos, um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. É inadmissível a concessão de antecipação da tutela pretendida, quando, não se observa qualquer receio de dano irreparável ou de difícil reparação prima facie, bem como importa em satisfatividade do direito alegado sem instauração do contraditório. Assim, analisando de forma perfunctória e não sendo o caso, reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada, após o contraditório. Tendo em vista que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o § 4º, II, do artigo 334, do CPC. Cite-se o Estado do Maranhão, por meio de Oficial de Justiça (CPC, artigo 246, II) na pessoa de seu Procurador-Geral, a teor do artigo 242 do CPC, com as advertências legais, para, querendo, apresentar peça de resistência ao pedido no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC. Uma via da presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 12 de julho de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública