Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RAPHAEL LUDGARDES SALES ARAUJO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 Parte
Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado executado deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor expedida(s) sem comprovação do seu adimplemento. Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento estadual para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1. Isso posto,
Intimação - Proc. n.º 0801327-59.2018.8.10.0034 Parte DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, via sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3. Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se os respectivos alvarás judiciais para levantamento da quantia em favor da parte e outro em nome de seu advogado, ficando estes intimados para que se manifestarem em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serva a presente decisão como mandado. Por fim, satisfeita a obrigação, baixem-se os autos. Diligências legais. Codó/MA, 03/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: RAPHAEL LUDGARDES SALES ARAUJO Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 Parte
Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Estado executado deixou transcorrer o prazo fixado para pagamento da(s) Requisição(ções) de Pequeno Valor expedida(s) sem comprovação do seu adimplemento. Assim, diante da inércia da Fazenda Pública, é de se deferir o sequestro de verbas do orçamento estadual para pagamento de requisições de pequeno valor de quantias incontroversas. 1. Isso posto,
Intimação - Proc. n.º 0801327-59.2018.8.10.0034 Parte DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas, via sistema SISBAJUD. 2. Efetivado o bloqueio, servirá o extrato como termo de penhora, devendo o ente executado ser intimado para impugnação no prazo legal. 3. Inexistindo manifestação, transfira-se o valor, via SISBAJUD, para conta judicial e expeça-se os respectivos alvarás judiciais para levantamento da quantia em favor da parte e outro em nome de seu advogado, ficando estes intimados para que se manifestarem em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Serva a presente decisão como mandado. Por fim, satisfeita a obrigação, baixem-se os autos. Diligências legais. Codó/MA, 03/10/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó
11/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:10
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:09
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:43
Publicação
08/04/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 14:11
Publicação
07/04/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 164 /2022 Processo nº.: 0801327-59.2018.8.10.0034 Credor: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - OAB MA13944 - CPF: 018.405.013-83 Ente devedor: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Valor Requisitado: R$ 1.431,11 (Um mil quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos) Codó (MA), 1 de abril de 2022 Ao Excelentíssimo Senhor M.D. Procurador Geral do Estado do Maranhão São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 164 /2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 1.431,11 (Um mil quatrocentos e trinta e um reais e onze centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 163 / 2022 Processo nº.: 0801327-59.2018.8.10.0034 Credor: RAPHAEL LUDGARDES SALES ARAUJO - CPF: 060.596.793-82 Advogado: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 Ente devedor: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Valor Requisitado: R$ 7.155,53 (Sete mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) Codó (MA), 1 de abril de 2022 Ao Excelentíssimo Senhor M.D. Procurador Geral do Estado do Maranhão São Luís/MA Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor nº. 163 /2022-TJ. Anexo: cópia do cálculo homologado Senhor Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 7.155,53 (Sete mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juíza ELAILE SILVA CARVALHO Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:15
Documento (Ofício)
04/04/2022, 09:45
Documento (Ofício)
04/04/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: RAPHAEL LUDGARDES SALES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801327-59.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de Execução de sentença promovida por RAPHAEL LUDGARDES SALES ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença juntada aos autos, que já transitou em julgado. O Estado do Maranhão concordou com o quantum devido. Assim, homologo os cálculos constantes na petição inicial e determino a expedição da respectiva requisição de pequeno valor para o autor e advogado para o levantamento do respectivo valor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 23/03/2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:52
Outras Decisões
23/03/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:34
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:27
Remessa
09/09/2021, 19:23
Cálculo de Liquidação
09/09/2021, 19:23
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 16:09
Documento (Certidão)
23/02/2021, 08:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ BARBINGTON MARTINS SARAIVA - MA13944 RÉU/VENCIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DESPACHO: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora(ID39268690), sendo a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita1, determino sejam os autos encaminhados à Contadoria Judicial deste fórum, para apuração da existência de valor devido pela parte vencida, no prazo de 30(trinta) dias. 3.Elaborado o cálculo,
Intimação - PROCESSO Nº. 0801327-59.2018.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL AÇÃO CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR/VENCEDOR: RAPHAEL LUDGARDES SALES ARAUJO Advogado do(a) intime-se a parte requerida para, caso queira ou entenda, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias. 4.Cumpra-se. Codó (MA), 20 de janeiro de 2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA 1 CPC, art.98, VII.