Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria do Amparo dos Santos ADVOGADOS: Dr. Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE 15.166) e Outra APELADA: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADA: Dra. Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. PRETENSÕES DESCABIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara. Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5. É ilegal a comissão de permanência se vier cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão no instrumento contratual afasta a alegação de ilegalidade deste encargo. 6. Nos termos do entendimento jurisprudencial, hoje consolidado na Súmula n° 379 do STJ, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limites de 1% (um por cento) ao mês, em caso de mora. 7. O ajuizamento de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo não exime o devedor de promover o pagamento integral das parcelas do contrato até o julgamento definitivo da revisão, uma vez que a simples propositura deste tipo de ação não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do STJ). 8. Caracterizada a mora, admite-se a inscrição dos dados do suposto devedor em cadastro de inadimplentes ou que o credor se valha das garantias para reaver o débito vencido. 9. Tendo em vista a inexistência de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, o indeferimento do pedido da consumidora de manutenção da posse do veículo é medida que se impõe. 10. Deve ser afastada a possibilidade de repetição do indébito, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. 12. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800311-55.2019.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator