Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial transitado em julgado, requerido o cumprimento da sentença, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, não apresentou impugnação ao termos da execução, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado. De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que essa quantia supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004), o pagamento será feito por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 4. Dos honorários da fase de execução Sobre o pedido de “fixação de honorários advocatícios relativo ao procedimento executório”, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), são devidos honorários de execução sobre os créditos do exequente, uma vez que embora os valores superam o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004), houve impugnação ao cumprimento de sentença integralmente rejeitada. 5. Dos honorários contratuais Afastada a impossibilidade do ente público executado em suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, passo à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, pronunciando que o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório. Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (n. n.). Em vista do Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (id 11509165, pág. 3), havendo estipulação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os créditos da sua constituinte, no importe de R$ 30.951,21 (trinta mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), o valor dos honorários contratuais deverá ser objeto de destaque no ofício precatório (Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º). 6. Da incidência de imposto de renda e previdência E, para fins de cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na expedição do Ofício Requisitório de precatório, sobre o crédito de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, no valor nominal de R$ 154.756,06 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), não incide imposto de renda pessoa física - IRPF, por aplicação da regra do RRA, vez que apurado no período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004, ou seja, 81 (oitenta e um) meses; quanto à contribuição previdenciária, enquadra-se na hipótese de incidência da alíquota de 11% (onze por cento) ao FEPA. E, sobre o crédito constituído a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento ao advogado MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA, qual seja, o valor de R$ 15.475,60 (quinze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa física, posto que se enquadra - em faixa de incidência de tributação estabelecida na tabela progressiva, e o valor devido a título de imposto de renda pessoa física importa em R$ 3.180,08 (três mil cento e oitenta reais e oito centavos), que deverá ser objeto de destaque por ocasião do pagamento ao credor; No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, o titular do crédito é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência. 7. Dispositivo
Intimação - PROCESSO Nº 0800655-06.2018.8.10.0049
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA arguindo litispendência e prescrição do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0014440-48.2000.8.10.0001, que tramitou pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, ajuizada pelo SINPROESEMMA. Argumenta o impugnante que o presente cumprimento de sentença deve ser extinto sem resolução do mérito, por configurar litispendência, uma vez que já existe execução em curso, proposta anteriormente pelo exequente, com base no mesmo título executivo judicial (decorrente da ação coletiva nº 14.440/2000) e referente à mesma matrícula funcional. Sustenta que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as duas execuções, preenchendo os requisitos do artigo 337, §§1º e 2º, do CPC, o que caracteriza litispendência e impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Além disso, o impugnante alega que a conduta do exequente configura litigância de má-fé, ao buscar o recebimento duplicado do mesmo crédito, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito e violação ao princípio da boa-fé processual, nos termos dos artigos 5º e 80 do CPC. Requer, por isso, a aplicação de multa e a comunicação aos órgãos competentes (Ministério Público, OAB e NUMOPEDE) para apuração de eventual responsabilidade. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em 18/07/2016, além da condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. A impugnada/exequente apresentou manifestação, refutando os termos da impugnação, alegando que “…é detentora de 2 matrículas de professora junto ao executado, uma referente a esta ação executiva e a outra referente à ação diversa”. Por sentença lançada aos autos (id 25607800), este Juízo julgou extinta a execução ante a incidência da prescrição. Mas, essa sentença foi objeto de apelo provido “para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento (88540541). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação (litispendência) A exequente apresentou manifestação refutando a alegação litispendência do executado, esclarecendo que possui dois vínculos distintos com o ente executado, decorrentes de matrículas diferentes no cargo de professora, sendo uma delas objeto da presente execução e a outra discutida na ação mencionada pelo executado. Verifico dos autos que assiste razão à exequente, pois, conforme consta dos contracheques juntados aos autos da ação nº 0041179-67.2014.8.10.0001 (ID 70581666, pág. 10), aquela se refere à matrícula nº 713743, já nesta demanda, conforme expressamente indicado na petição inicial e corroborado pelos contracheques colacionados (ID 11509165, pág. 6), a cobrança recai sobre valores devidos à autora em razão do vínculo funcional referente à matrícula nº 713735. Trata-se, portanto, de vínculos distintos, ainda que sob o mesmo cargo público e junto ao mesmo ente federativo, de modo que cada vínculo funcional possui autonomia jurídica e repercussões financeiras próprias, o que afasta a identidade de objeto necessária à caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC. Não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, rejeito a alegação de litispendência. 2. Da impugnação (prescrição) A alegação de prescrição já foi objeto de deliberação na instância recursal, conforme ressaltado no voto do relator do acórdão, o título executivo judicial somente adquiriu liquidez a partir da homologação dos cálculos elaborados pela contadoria, publicada em 16/12/2013, sendo esse o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. De tal sorte, a presente execução foi ajuizada em 05/05/2018, ou seja, dentro do prazo legal de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição. Destarte, rejeito a alegação de prescrição suscitada pelo executado. 3. Da execução
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por servidor integrante da carreira do magistério estadual, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias reconhecidas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, com trânsito em julgado, conforme consta do id 19700974. O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos dos exequentes não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo à verificação de regularidade da execução. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que homologo os cálculos elaborado pela exequente (id 120966410), ou seja, o valor de R$ 154.756,06 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado dos credito referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o equivalente à quantia de R$ 3.180,08 (três mil cento e oitenta reais e oito centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Executado/impugnante isento do pagamento de custas processuais (Lei Estadual n° 12.193/2023, art. 22, I). Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito homologado, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, determino a expedição de: Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 154.756,06 (cento e cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) à exequente TEREZINHA DE JESUS PEREIRA DA SILVA, sem incidência de imposto de renda pessoa física, com desconto a título de contribuição previdenciária no percentual de 11% (onze por cento) ao FEPA e com destaque dos honorários contratuais ao advogado MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA, no valor de R$ 30.951,21 (trinta mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º; e, Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento, mediante depósito judicial, do valor de R$ 15.475,60 (quinze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) ao advogado MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA, relativo aos honorários de sucumbência da fase de execução, no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º). Retifiquem-se os dados da autuação para incluir os assuntos "10671 - Obrigação de Fazer / Não Fazer" e "13014 - Obrigação de Dar". Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intimem-se, observando que a comunicação processual com a representação judicial do impugnante/executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública