Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ ARTEIRO BARROS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A), DR. JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800476-35.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ ARTEIRO BARROS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alega o autor que é servidor público aposentado e, ao dirigir-se à agência do requerido, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 1.409,61 (mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Relata que, ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação, que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1983, foi informado que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, reportavam-se apenas ao período de 1999 até aquela ocasião (06.05.2016), não havendo nada referente ao período reclamado. Em continuidade, sustenta que, recentemente, voltou ao Banco do Brasil e solicitou a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1983 a 2016, e, ao receber a microfilmagem (Anexo), constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido. Argumenta que a microfilmagem contém 18 (dezoito) folhas, de modo que, ao verificar num primeiro momento, da 1ª à 7ª folha (anexo), veem-se os depósitos realizados até o ano de 1988, ou seja, até quando teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses que culminaram, em 18/08/1988, com um saldo de Cz$ 95.734,00 (noventa e cinco mil, setecentos e trinta e quatro cruzados), ou seja, um valor que, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior aos R$ 1.409,61 (mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos). Ao final, afirma ser credor de R$ 147.948,75 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a data do ajuizamento da demanda. Requer a condenação em indenização por danos materiais, consistentes na quantia apurada e por danos morais. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se extrato PASEP em microfilmagens ao ID n.º 72626276. Regularmente citada, a demandada ofertou contestação (ID n.º 75612870), acompanhada de documentos, arguindo preliminarmente: i) suspensão imediata da tramitação do presente feito com base na decisão do STJ proferida no SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2; ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita; iii) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito; v) a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma que houve aplicação equivocada de índices para cálculo da quantia devida, bem como a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP, a partir de 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Dentre os documentos juntados pelo requerido encontra-se a transcrição de microfichas de ID n.º 76757422. Réplica à contestação (ID n.º 77773710). Intimadas as partes litigantes para especificarem as provas, a instituição financeira demandada, por meio do petitório de ID n.º 78452586, pugnou pela realização de prova pericial. Saneamento do feito com rejeição das preliminares arguidas pela parte ré e nomeação de perito contador para realização da perícia contábil (ID n.º 85036320). Laudo pericial apresentado no ID de n.º 98536262, com anexos (ID's n.º 98539367, 98539374, 98540129 e 98540132). Intimadas as partes litigantes para manifestação sobre o laudo pericial (ID n.º 99588791), apenas o banco demandado peticionou dando ciência (ID n.º 101118664), ao passo de que o demandante deixou transcorrer in albis o prazo (ID n.º 101606879). Decisum determinando a suspensão da presente demanda, nos termos da decisão proferida nos autos do SIRDR 71-TO (ID n.º 102017417). Manifestação autoral, informando acerca do julgamento do Tema 1150 pelo STJ, requerendo o levantamento da suspensão e o julgamento do feito - ID n.º 107955201. É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que houve o julgamento do Tema 1150 no STJ, sendo aprovado, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Supera essa questão, entendo que a presente demanda está madura para julgamento, já que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa e convencimento desta magistrada, a qual é a destinatária das provas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL- DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO DE USO COMERCIAL PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCABÍVEL. INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA NA PESSOA DO PROCURADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. Por haver sido a intimação dos apelantes para a referida audiência feita aos seus procuradores, não implica a nulidade da sentença, até porque os procuradores da parte, ora apelante, tinham poderes para representá-las nessa audiência, visto que, expressamente, poderiam transigir. 2. O magistrado é o destinatário das provas, sendo ele que avalia, por faculdade processual a ele atribuída, reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, ambas em uníssono, a necessidade da produção de provas, ainda que requeridas por qualquer das partes, e até específicas, dispensando-as quando as julgar despiciendas, e isso ocorre quando o magistrado já está convencido do modo pelo qual deverá julgar a lide. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APL: 201130177070 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 22/04/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/04/2013) (sem grifos no original). Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, destacando que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. In casu, baseia-se a presente demanda em suposta subtração de valores constantes em conta PASEP, no ano de 1988, pela parte requerida, entendendo a parte demandante que é credora da importância de R$ 147.948,75 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos). A parte ré, por sua vez, em sua contestação, afirma que houve aplicação equivocada de índices para cálculo da quantia devida, bem como a circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988, ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano. Deste modo, a perícia contábil se mostrou imprescindível para o deslinde do feito. Isto porque, no laudo pericial anexado no ID de n.º 98536262, o perito, ao responder o quesito de n.º 5, apresentado pelo banco demandado - qual seja: Nobre Perito do juízo, é possível dizer que os valores do PASEP, ora questionado pelo Autor, realmente deveriam ser maiores como se pressupõe? - respondeu que negativa era a resposta. Em complementação a este, disse que: "Conforme extrato da conta PASEP 1.701.471.001-8 microficha imagem 7 ID 72626276 pág, 12 o saldo em 29/01/1988 era de Cz$ 19.126,36 (dezenove mil, cento e vinte e seis cruzados e trinta e seis centavos). Em 20/07/1988 foi lançado uma valorização de cotas de Cz$ 76.608,00 (setenta e seis mil, seiscentos e oito cruzados), gerando um saldo de Cz$ 95.734,00 (noventa e cinco mil, setecentos e trinta e quatro cruzados). Ocorre que em 30/06/1988 foi realizada uma conversão da moeda pelo plano cruzado onde Cz$ 1,00 = Cz$ 1.000. Assim, o saldo passou para Cz$ 95,73 (noventa e cinco cruzados e setenta e três centavos), conforme extrato". Por conseguinte, o expert, ao responder o quesito de n.º 8, o qual foi questionado se a instituição financeira ré deveria ser responsabilizada por possíveis equívocos na correção monetária dos fundos, respondeu que não. Em suas considerações finais, concluiu que não havia diferença de saldo a apurar, vejamos: "Após as considerações expostas acima, bem como as respostas aos quesitos formulados, apartando-se das matérias de mérito, submeto à apreciação deste MM Juízo os valores levantados nos achados periciais. Encerrados os trabalhos, conforme os fatos relatados e transcritos, após vastíssima análise de toda documentação fornecida bem como daquela acostada aos autos, respondemos os quesitos do réu em relação à lide, utilizando-se dos parâmetros definidos nos mesmos, concluo então que não há valores subtraídos e diferença de saldos a apurar em relação aos índices de atualização monetária e juros legais vigentes que foram aplicados de forma exata obedecendo aos parâmetros estabelecidos de acordo com a Lei Complementar nº26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e Conselho Diretor. Esperamos ter explorado e trazido aos autos às informações técnicas necessárias, para convicção das partes e ao MM. Juízo". Em suma, vê-se que o perito foi categórico em informar que os cálculos apresentados pela parte autora não eram devidos, eis que ignoram os índices de correção fixados pela legislação vigente, bem como que não são os devidos parâmetros das contas PASEP, informações relevantes para o deslinde da causa. Assim, haja vista que a conclusão da perícia é de que a atualização realizada nos documentos da conta PASEP, acostados pelo Banco, está de acordo com a valorização das contas, não há qualquer valor indenizatório devido à parte demandante. Outrossim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que resta prejudicado, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial. A esse respeito trazemos à baila os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pelo Autor adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DENOMINADA DE “AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – RECURSO DO AUTOR – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1150 – MÉRITO – REVELIA DO REQUERIDO – EFEITOS RELATIVOS – ALEGADA SUBTRAÇÃO DE VALORES DA CONTA VINCULADA AO PASEP – LAUDO PERICIAL UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - No julgamento do Tema 1150, o STJ firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Logo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Recorrido nas Contrarrazões. 2- O STJ firmou entendimento no sentido de que "a decretação da revelia do réu não resulta, necessariamente, em procedência do pedido deduzido pelo autor, sobretudo quando ausente a prova dos fatos constitutivos alegados na petição inicial." ( REsp 1.732.807/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018). 3- No caso, inobstante a alegação do Apelante de que fez provas suficientes de que o Banco do Brasil S.A. expropriou os valores depositados na conta PASEP, não é o que ressai dos autos. O laudo técnico elaborado unilateralmente pelo Autor/Apelante não pode ser tomada como prova suficientemente capaz de comprovar suas alegações, em especial quando o profissional que o subscreveu excedeu em muito o exame técnico e emitiu opiniões fáticas e jurídicas. (TJ-MT - AC: 10057998020218110004, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na presente demanda, e em consequência, extingo a presente ação com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular