Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PIRES MAFRA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR - SP221160-A, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. GRAVAÇÃO DE VOZ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Pires Mafra contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI. 2. A autora alegou não possuir qualquer vínculo com a entidade ré e afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos no valor de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário. Requereu, ainda, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal abrange as seguintes questões: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial grafotécnica; (ii) apurar se há vínculo jurídico válido entre a autora e o SINDNAPI, com fundamento nos documentos e gravação de voz apresentados;(iii) avaliar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastou-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, mostrou-se adequado, considerando a suficiência dos documentos juntados aos autos para a formação do convencimento judicial. 5. Os elementos probatórios incluem ficha de filiação com assinatura eletrônica, cópia de documento de identidade, imagem da autora e gravação de voz confirmando a autorização expressa para associação e descontos mensais. A autora não apresentou impugnação técnica ou elementos concretos capazes de infirmar a validade dos documentos. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A gravação de voz, corroborada pela documentação, é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade válida. 7. A inexistência de prova de má-fé por parte do sindicato impede a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Também se descartou violação à Instrução Normativa INSS nº 110/2020, uma vez que a autorização para desconto foi expressa e documentada, conforme exigência normativa. 9. As decisões de outros tribunais, em casos análogos, confirmam a validade da contratação baseada em provas semelhantes, e a improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia." "2. A assinatura eletrônica e gravação de voz autorizando descontos configuram vínculo jurídico válido com entidade sindical." "3. A restituição em dobro dos valores descontados exige comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "4. A existência de vínculo associativo regularmente comprovado afasta o dever de indenizar por danos morais." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL nº 0824552-71.2022.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0824552-71.2022.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 23 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 30 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora