Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ANTÔNIO FÁBIO NUNES DE SOUSA Advogada: HANNA ANDRESSA SOUZA DA SILVA (OAB MA13994-A) Apelada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10527-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801704-90.2020.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível (ID 19442236) interposta por ANTÔNIO FÁBIO NUNES DE SOUSA em face de sentença (ID 19442230) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês/MA, Denise Cysneiro Milhomem, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ANTÔNIO FÁBIO NUNES DE SOUSA em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, rejeitando as preliminares suscitadas, condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescida de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, bem como condenar o requerido, a título de reembolso de despesas hospitalares suplementares, no valor de R$ 689,54 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Custas processuais na forma da lei e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ambos a cargo da parte requerida, em virtude do princípio da causalidade, e considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço (art. 85, § 2º do CPC).” (…) Em seus fundamentos o apelante alegou, em síntese, a incorreção do valor indenizatório fixado na sentença, em suposta violação às disposições da Lei 6.194/74 e do enunciado sumular nº 474 do STJ, reputando como correto o valor indenizatório de R$ 13.500,00, bem como a restituição de e R$ 750,62 (setecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) a título das despesas de assistência médica e complementares. A apelada apresentou contrarrazões (ID 19442247), pugnou pela manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. Manifestou-se a PGJ (ID 20269528) pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau, especialmente após a edição da Súmula n. 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de cobertura securitária por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e R$ 750,62 (setecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) a título das despesas de assistência médica e complementares. O apelante comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, o acidente automobilístico sofrido e lesões respectivas, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Realizadas as considerações iniciais, passo a enfrentar o mérito do recursal, o qual, pelo abaixo elucidado, merece provimento somente no que concerne à retificação do valor a ser pago a título de indenização – de R$ 4.725,00 para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Verifico que no laudo médico pericial do IML (ID 19442220), restou consignado o seguinte: (…) CONCLUSÃO: Periciando apresenta sequelas que são irreversíveis e podem ser caracterizadas como perda funcional incompleta de um dos membros inferiores. QUESITOS FORMULADOS: (…) 3º O acidente causou invalidez permanente ou parcial, se parcial qual foi a perda sofrida em termos percentuais? Danos corporais segmentares, parciais, correspondendo ao percentual, correspondendo ao percentual de perda de 52,5%, devido sua repercussão intensa. (…) (destacou-se) Verifico, in casu, que as lesões apontadas no laudo médico pericial do IML se subsumam ao disposto no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, com a aplicação da perda ou invalidez na tabela anexa à referida lei e posterior incidência dos fatores de redução proporcional do quantum indenizatório, de acordo com a repercussão ao segmento corporal atingido. Dessa forma, a correspondência legal ao apontado no laudo é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que possui o percentual de 70% sobre o valor máximo de cobertura, e, em razão da repercussão intensa, deve ser submetida, posteriormente, ao fator de redução proporcional da indenização em 75%, resultando na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 75% (repercussão intensa), equivalendo a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete rais e cinquenta centavos). Assim, não obstante a alegação da Seguradora apelada em suas contrarrazões acerca da repercussão da invalidez, oportunidade na qual pugnou pelo enquadramento como de média repercussão, entendo, diante do percentual de 52,5%, valor superior àquele correspondente à média repercussão (50%), além da consignação expressa de sua repercussão intensa no laudo médico pericial, adoto esta última como a mais adequado ao deslinde do presente caso. Por essa razão, a majoração do quantum indenizatório é a medida jurídica que se impõe. Dessarte, observa-se que o Juízo a quo, ao fixar a indenização no valor de R$ 4.725,00, deixou de observar os parâmetros legais de proporcionalidade estabelecidos pela Lei 6.194/74 e enunciado sumular nº 474. Quanto às despesas médicas complementares, não observo nos autos valores reembolsáveis superiores aos já fixados pelo Juízo a quo, por essa razão mantenho inalterada a condenação no valor de R$ 689,54 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Frisa-se, oportunamente, que a proporcionalidade acima aludida faz referências às gradações previstas na Lei 6.194/74 e em sua tabela anexa, ou seja, diferente dos princípios genéricos da proporcionalidade e razoabilidade, vetores do ordenamento jurídico pátrio, a proporcionalidade aqui retratada guarda relação direta dos parâmetros previstos na lei que disciplina a matéria, conforme a jurisprudência abaixo colacionada: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS). OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. I – A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente; II – contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida; III – consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO); IV – reclamação procedente. (…) (TJMA. Rcl. Nº 0815281-12.2020.8.10.0000, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Seção Cível, julgado em 05/03/2021, DJe 11/03/2021). (grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destaquei)
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV e V, alínea “a” do CPC c/c enunciados das súmulas nº 568 e 474 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível e reformar a sentença apenas quanto ao valor da indenização para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (súmulas 426 e 580, STJ), nos termos e fundamentações supra, mantidos incólumes os demais capítulos da sentença. Por fim, deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão de os honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15