Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE LACERDA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: JOSE FRONIVAL - MA9017-A, BRUNO SAMPAIO BRAGA - MA12345-A
APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804428-23.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANDRE LACERDA DE SOUSA, em face da sentença prolatada pelo magistrado Marco Aurélio Barreto Marques, juiz auxiliar, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. Colhe-se dos autos que o Apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que foi abordado por agentes do SETRAN de Imperatriz, teve sua motocicleta apreendida sob alegação de que não estava com o devido licenciamento, sendo que a apreensão durou 03 (três) dias. Alegou, ainda, que decorrido menos de um mês, teve novamente sua moto apreendida sob os mesmos fundamentos, o que teria lhe causado constrangimento e prejuízos. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos referente aos danos morais, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) Pelo que consta nos autos, não se denota a existência de ato ilícito na conduta atribuída ao Município de Imperatriz, que consistiu na remoção da motocicleta do Autor, não em sua apreensão, diversamente do que aduz na inicial. Em que pese o Autor insista que nas 02 (duas) remoções perpetradas pelo SETRAN não estaria realizando transporte de passageiros, mas utilizando sua motocicleta para fins particulares, não há qualquer prova nos autos que desconstitua a fé pública e presunção de legitimidade dos Autos de Infração de Ids 5914857 e 5915138, em que os agentes públicos classificaram a motocicleta como da espécie “de passageiros”, em conformidade com a Vistoria de 13.01.2017 apresentada ao Id 5915062, quando o próprio Autor confessa na inicial que “foi informado pelo mesmo que a documentação para os trâmites da mudança de placa estava em andamento” (Id 5914791 – Pág. 02). Assim, entendo que incide no caso em comento a infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que culmina, corretamente, na remoção do veículo do portador, verbis: Art. 231. Transitar com o veículo: […] VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; […] Como já exposto alhures, o fato de o veículo não estar sendo utilizado para transporte de passageiros no momento da abordagem não foi provado, ônus que incumbia ao Autor, que deixou de pugnar pela produção de outras provas quando oportunizado. Ademais, houve a abordagem em 02 (duas) oportunidades diferentes, em um lapso temporal de cerca de 02 (duas) semanas, como se observa nos Autos de Infração de Ids 5914857 e 5915138, não tendo o Autor providenciado a regularização que aduziu ter se iniciado antes da primeira apreensão, em 20.01.2017. Além do que já foi fundamentado, vale ainda destacar o entendimento de Marçal Justen Filho (In Curso de Direito Administrativo, Marçal Justen Filho, Ed. Saraiva, 2006, p. 809) no sentido de que “deve existir uma relação de causalidade necessária e suficiente entre a ação ou omissão estatal e o resultado danoso”, inexistente no caso posto à análise. Desta forma, tenho que não restou demonstrado o ato ilícito na remoção da motocicleta do Autor, como exige o art. 37, § 6º, da CF, tratando-se, meramente, de exercício regular de um direito, excludente de responsabilidade na forma prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo ato ilícito, prejudicada a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração de ato ilícito ante a configuração de exercício regular de um direito pelo ente municipal, o que afasta o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade objetiva da Município de Imperatriz, entendo que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória (…) Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Sentencial. Do exposto, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 371 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora para afastar a responsabilidade civil do Município de Imperatriz, tendo em vista a ausência de ato ilícito na remoção da motocicleta do Autor, por encontrar-se em exercício regular de um direito, excludente de responsabilidade na forma do art. 188, inciso I, do CC, sendo inaplicável o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. Assim, o Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial e réplica, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05