Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elda de Sousa Soares e outros Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Belo Pires Matos D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811030-11.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que ao manter a decisão de base, reconheceu a prescrição do direito dos Recorrentes de cobrarem os valores relativos as parcelas do FUNBEN (ID 26318825). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, uma vez que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, como aferição de documentos e questões relevantes ao feito, na medida que as fichas financeiras e os contracheques são provas suficientes para demonstrar os descontos indevidos nas remunerações dos Recorrentes (ID 30110086). Contrarrazões no ID 32815436. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o seguimento deste Apelo, pois quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, entendo que não há plausibilidade, tendo em vista que o Acórdão explicitou as razões pelas quais reconheceu a prescrição do direito dos Recorrentes de cobrarem os valores relativos as parcelas do FUNBEN, consignando que: “E quanto à referida prova documental embasadora do pleito inicial, verificando que a sentença proferida na ação coletiva n.º 22786/2006 transitou em julgado em 07.04.2012, ou seja, 09 (nove) anos antes da propositura da ação originária em epígrafe (24.03.2021), tenho, em verdade, que os recorrentes objetivam, em sede de monitória, conferir exequibilidade a um título judicial oriundo de ação coletiva já atingido pela prescrição executiva de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.901/32, fato que obstaculiza a procedência da demanda originária, na linha do que têm entendido os tribunais pátrios”. (ID 26318825). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821). Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça