Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAVINIE GONÇALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA 5697)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES (OAB/MA 19441-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I. No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento. II. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800953-10.2019.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAVINIE GONÇALVES DO NASCIMENTO da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800953-10.2019.8.10.0066) ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco apelado, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença vergastada não merece ser mantida, arguindo que não houve ocorrência da prescrição, tendo em vista que o entendimento sedimentado no STJ é que o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição começa a fluir da data em que ocorre o último desconto. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 10625658. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para o autor/apelante pleitear ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Outrossim, não se trata de fato do serviço, segundo fundamentado na sentença, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta que incorre em falha na prestação dos serviços se perpetua a cada novo desconto indevido. Desse modo, tendo os descontos indevidos encerrado em dezembro de 2014 a ação ajuizada em maio de 2019, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição. Logo, o recurso merece provimento para que a ação de origem siga o curso normal, com regular instrução processual. Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e consequentemente determinar o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator