Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808523-43.2022.8.10.0001.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - MA20211 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PALOMA QUINTANILHA VELOSO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: R W TECNOLOGIA LTDA - ME, BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PALOMA QUINTANILHA VELOSO SANTOS (Espólio), em face de R W ENGENHARIA LTDA., objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado nos autos, cujo débito atualizado perfaz, segundo memória de cálculo apresentada, o montante de R$ 41.034,58. Além do regular processamento da fase executiva, a exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com inclusão de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES, THAUANE BARROS DUTRA RODRIGUES e T B D RODRIGUES – LOJA SOLAR TECH, postulando, ainda, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, da desconsideração inversa, o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, pesquisas patrimoniais em nome dos requeridos, bem como o redirecionamento da execução. Era o que cabia relatar. Inicialmente, verifico que o título executivo judicial encontra-se revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual RECEBO o presente cumprimento de sentença. A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo (Id.182588612). INTIME-SE o demandado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação, querendo. No tocante ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifico que a exequente apresentou documentos e elementos que, em tese, indicam possível encerramento irregular das atividades da executada, bem como eventual continuidade da atividade empresarial por terceiros, circunstâncias suficientes para autorizar a instauração do incidente, sem que isso importe, desde logo, no reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos requeridos. Assim, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por outro lado, o deferimento imediato da desconsideração da personalidade jurídica, da desconsideração inversa, do reconhecimento da alegada sucessão empresarial de fato, bem como do redirecionamento da execução aos terceiros indicados, demanda prévia observância do contraditório e da ampla defesa, além de adequada instrução probatória. Os documentos apresentados revelam indícios que justificam a instauração do incidente, porém não constituem prova suficiente, neste momento processual, para autorizar, de forma liminar, a extensão da responsabilidade patrimonial aos terceiros apontados. Pelas mesmas razões, indefiro, por ora, os pedidos de pesquisas patrimoniais em nome dos terceiros indicados, as quais poderão ser reapreciadas após a regular instrução do incidente, caso sobrevenha decisão reconhecendo a extensão da responsabilidade patrimonial. Determino a citação de WANDERSON FERREIRA RODRIGUES, THAUANE BARROS DUTRA RODRIGUES e T B D RODRIGUES – LOJA SOLAR TECH para, querendo, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo legal, nos termos do art. 135 do CPC. Após a apresentação das manifestações ou o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação do mérito do incidente e dos demais pedidos formulados pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 02 de julho de 2026. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Auxiliar funcionando junto à 10ª Vara Cível