Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIA MOTA BANDEIRA Advogado do(a)
APELANTE: KAREN LOPES DA SILVA ALCHAAR COSTA - MA11165-A APELADO(A): BANCO BRADESCARD S.A. Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO DE PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A autora alegou ter quitado integralmente acordo firmado com instituição bancária, apesar de atraso na última parcela, e contestou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu a exclusão da negativação e indenização no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o atraso no pagamento da última parcela de acordo de renegociação de dívida, ainda que posteriormente quitada, configura inadimplemento suficiente para reativar o débito e justificar a negativação do nome do consumidor; e (ii) se a inscrição em cadastro de inadimplentes, nessa hipótese, caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a autora quitou a última parcela do acordo mais de 20 dias após o vencimento pactuado, configurando inadimplemento contratual. 4. O descumprimento das condições do acordo autoriza a reativação da dívida original e a consequente inscrição em cadastros de inadimplência, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Inexistindo prova de que a dívida fosse inexistente ou de que o banco tenha agido com excesso, inexiste ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 6. A sentença de improcedência foi proferida com base em prova documental suficiente e deve ser mantida integralmente, por ausência de ilegalidade ou abuso de direito na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das condições pactuadas em acordo de renegociação, ainda que parcial, autoriza a reativação da dívida e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2. A negativação com base em dívida existente e não integralmente quitada não configura dano moral indenizável." DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800016-49.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávia Mota Bandeira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, alega a apelante que, embora tenha havido atraso no pagamento da última parcela do acordo firmado com o banco apelado, quitou integralmente o débito ajustado. Sustenta que, apesar disso, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem qualquer notificação prévia por parte do banco, o que caracterizaria falha na prestação de serviços. Defende que a postura da instituição financeira afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois houve desconsideração indevida dos valores já pagos. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, limitando-se a reconhecer a regularidade formal do processo, mas deixando de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público ou social relevante que justifique a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Decido. De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Restou comprovado nos autos que a autora firmou acordo de parcelamento com o banco apelado, no qual ficou convencionado o pagamento de entrada no valor de R$ 150,00, seguida de três parcelas mensais de R$ 67,28, com vencimentos estipulados para os dias 15/09/2016, 15/10/2016 e 15/11/2016. Conforme demonstrado nos documentos acostados à contestação, notadamente nos extratos de pagamento, a última parcela foi quitada em 07/12/2016, ou seja, mais de 20 dias após o vencimento, o que caracterizou o inadimplemento do acordo e ensejou a reativação do débito e a correspondente negativação da parte autora. De acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, a sentença que resolve o mérito com base em prova documental clara e suficiente deve ser mantida. No caso, a prova coligida evidencia que a autora/apelante não observou os termos do acordo de parcelamento, especialmente no que tange à pontualidade do pagamento, elemento essencial para a sua manutenção e eficácia. A inadimplência de uma parcela, mesmo que isolada, configura descumprimento contratual apto a legitimar o prosseguimento das medidas de cobrança, inclusive com a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não se pode imputar ao banco apelado qualquer conduta indevida ou abusiva. A autora não produziu prova capaz de infirmar os documentos trazidos pelo réu, os quais demonstram a ocorrência de mora e a posterior reativação do débito. Inexiste nos autos comprovação de que a negativação tenha sido realizada com base em dívida inexistente, tampouco que o banco tenha agido com abuso de direito ao promover a inscrição, em vista da quebra contratual reconhecida. Da análise detida dos autos é possível constatar, portanto, que a sentença recorrida se fundamentou adequadamente nos elementos probatórios disponíveis, observando os preceitos legais pertinentes à espécie, não merecendo reparos.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora