Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Raimundo Noleto de Araújo Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira R E L A T Ó R I O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0824863-04.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito do Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 28710781). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 502 e 535 do CPC, além de divergência jurisprudencial, aduzindo que já houve trânsito em julgado da ação coletiva, portanto, não podendo ser rediscutida a questão da limitação temporal da implantação salarial promovida com a adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário, sob pena de afronta à coisa julgada (ID 33009520). Apresentou contrarrazões (ID 33641140). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade. É que, embora o Acórdão tenha veiculado fundamento autônomo de ordem constitucional – segundo o qual o direito o servidor à recomposição da URV cessa no momento em que editada lei local de reestruturação remuneratória (RE 561.836) – suficiente por si só para mantê-lo hígido, o Recorrente não se valeu de RE, limitando-se à interposição do REsp. Para tal hipótese, o STJ possui posição firme no sentido de que “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário” (Súmula 126). Trata-se, na lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, de evidente falta de “interesse recursal (adequação) pela nítida inutilidade na interposição de somente um dos recursos federais, que mesmo sendo provido, não será capaz de atingir a decisão impugnada” (in: Manual de Direito Processual Civil. 9ª Ed – Salvador. Ed JusPodvm, 2017). Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V),ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 4 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça